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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 461, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos para o biênio 2019-2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.440, de 19 de março de 2015, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;

CONSIDERANDO a continuidade do Programa Biometria 2019-2020;

RESOLVE:

Art. 1º  Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos nos Municípios elencados nos anexos, cujos prazos obedecerão ao cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2º  O Juízo Eleitoral responsável pelo município em revisão deverá:

I - publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores dos Municípios envolvidos (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/03);

II - dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Res. TSE nº 21.538/03);

III - expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, dos respectivos Municípios, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;

IV - tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.

Parágrafo único.  Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, as providências elencadas neste artigo caberão ao Juízo responsável pela Zona-Mãe, a quem incumbirá a coordenação dos trabalhos revisionais.

Art. 3º  O Juízo Eleitoral avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.

Art. 4º  A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos Municípios abrangidos pela Revisão ou para eles movimentados até a data em que se iniciou o atendimento biométrico na localidade, conforme especificado nos anexos desta Resolução.

Art. 5º  A revisão do eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015 e no Provimento nº 3, de 17 de março de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

 

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 262, de 19.12.2018, p. 5-6.