Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 455, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos Municípios de Cajobi, Dracena, Embaúba, Ouro Verde, Redenção da Serra, Rinópolis e Salmourão.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.440, de 19 de março de 2015, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;
CONSIDERANDO a continuidade do Programa Biometria 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos nos Municípios de Cajobi e Embaúba, pertencentes à 171ª Zona Eleitoral; Dracena e Ouro Verde, pertencentes à 149ª Zona Eleitoral; Redenção da Serra, pertencente à 128ª Zona Eleitoral; Rinópolis, pertencente à 210ª Zona Eleitoral e Salmourão, pertencente à 69ª Zona Eleitoral, cujos prazos obedecerão ao cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 2º O atendimento aos eleitores será realizado no período de 5/11/2018 a 19/12/2018, de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 3º Ao Juízo Eleitoral incumbirá:
I - publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores dos Municípios envolvidos (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/03);
II - dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Res. TSE nº 21.538/03);
III - expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, dos respectivos Municípios, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;
IV - tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.
Art. 4º O Juízo Eleitoral avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.
Art. 5º A revisão será obrigatória a todos os eleitores em situação regular ou liberada:
§ 1º inscritos nos Municípios de Cajobi e Embaúba ou para eles movimentados até 13 de setembro de 2015.
§ 2º inscritos nos Municípios de Dracena e Ouro Verde ou para eles movimentados até 25 de agosto de 2015.
§ 3º inscritos no Município de Redenção da Serra ou para ele movimentados até 9 de setembro de 2015.
§ 4º inscritos no Município de Rinópolis ou para ele movimentados até 23 de setembro de 2015.
§ 5º inscritos no Município de Salmourão ou para ele movimentados até 31 de agosto de 2015.
Art. 6º A revisão do eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015 e no Provimento nº 2, de 14 de março de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor nesta data, com publicação em sessão.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito.
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ MAURÍCIO FIORITO
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 209, de 2.10.2018, p. 4-5.