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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 454, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 626, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.)

Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso IV, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o artigo 7º, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública,

CONSIDERANDO o compromisso da Justiça Eleitoral de São Paulo em aprimorar o atendimento ao público,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade e transparência à prestação jurisdicional, através de canal permanente de comunicação que permita aos cidadãos reclamar, denunciar, elogiar e sugerir medidas de aprimoramento dos serviços jurisdicionais e administrativos,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 103, publicada em 19 de março de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A Ouvidoria Regional Eleitoral de São Paulo OUV - SP tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal, com vistas a promover a defesa da cidadania e contribuir para a apresentação de propostas de melhorias na qualidade dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral Paulista.

Art. 2º  A Ouvidoria Eleitoral atuará com observância dos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia na prestação dos serviços públicos e no atendimento ao usuário, bem como reger-se-á pelos princípios contidos no artigo 37, caput da Constituição Federal.

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA

Art. 3º  Integram a estrutura da Ouvidoria Eleitoral:

I - o Ouvidor Eleitoral;

II - o Ouvidor Substituto;

III - o Assistente da Ouvidoria Eleitoral;

III - os servidores do Núcleo de Apoio à Ouvidoria; (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 523/2021)

IV - os servidores da Equipe de Apoio da Ouvidoria Eleitoral.

Parágrafo único.  O Núcleo de Apoio à Ouvidoria será coordenado pelo Assessor vinculado à Assessoria de Atendimento ao Cidadão. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 523/2021)

Art. 4º  A Ouvidoria será dirigida pelo Juiz Assessor da Presidência.

§ 1º  O Presidente indicará dentre os membros da Corte e seus substitutos o Ouvidor Substituto.

§ 2º  Nos casos de impedimento, afastamento ou incompatibilidade do exercício da função de Ouvidor, este será substituído automaticamente pelo Ouvidor Substituto.

Art. 5º  O Ouvidor e o Ouvidor Substituto terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução por igual período, a contar da data da designação pela Presidência.

Art. 6º  A Ouvidoria Eleitoral, com sede na Capital do Estado, é vinculada, funcionalmente, à Presidência do Tribunal.

Art. 7º  A Ouvidoria Eleitoral prestará atendimento de segunda a sexta-feira, exceto feriados e recessos forenses, no horário de atendimento ao público da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único.  Os chamados recebidos após o término do horário de atendimento ao público serão considerados recepcionados no dia útil subsequente.

Art. 8º  O atendimento ao público se dará por meio dos seguintes canais de acesso:

I - formulário eletrônico, disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

II - formulários impressos disponíveis nos Cartórios Eleitorais, centrais de atendimento e na sede do Tribunal;

III - correio eletrônico;

IV - atendimento pessoal.

Art. 9º  A Ouvidoria dará tratamento ágil e adequado às manifestações recebidas, preservando o sigilo sempre que necessário, observado o disposto no artigo 10, §7º, da Lei nº 13.460/2017.

Art. 10.  A Ouvidoria responderá às manifestações recebidas no prazo de 30 dias, contados do recebimento da manifestação, prorrogável, justificadamente, por igual período.

§ 1º  A Ouvidoria solicitará ao usuário, em até 10 dias a contar do recebimento da manifestação, a complementação das informações por ele apresentadas, sempre que se mostrarem insuficientes para a análise da manifestação.

§ 2º  No caso do parágrafo anterior, a resposta do usuário ao pedido de complementação deverá ser apresentada em até 20 dias, sob pena de arquivamento.

§ 3º  A Ouvidoria poderá solicitar esclarecimentos às áreas e órgãos envolvidos na situação apresentada pelo usuário ou responsáveis pela tomada de providências, os quais deverão enviar resposta escrita no prazo de 7 dias, contados do recebimento no setor, prorrogável por igual período, justificadamente, sem prejuízo de disposição que estabeleça prazo inferior.

§ 4º  Transcorridos os prazos especificados no caput sem manifestação da Unidade, o expediente será encaminhado ao Ouvidor para adoção das providências que entender cabíveis.

DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA

Art. 11.  Compete à Ouvidoria Eleitoral:

I - atuar na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;

II - receber sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades da Justiça Eleitoral de São Paulo e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas e acompanhando o tratamento e conclusão dessas manifestações;

III - dar conta aos demais órgãos do Tribunal sobre a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas sugestões, reclamações, denúncias e elogios recebidos;

IV - monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário.

V - fazer mediação e conciliação entre o usuário e os órgãos do Tribunal Regional Eleitoral porventura em conflito, sem prejuízo da atuação de outros órgãos competentes.

VI - realizar audiências públicas sobre os direitos dos usuários, a atuação da Ouvidoria e os serviços da Justiça Eleitoral, oportunidade em que também serão recebidas sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades da Justiça Eleitoral de São Paulo.

Art. 12.  Não serão admitidas pela Ouvidoria:

I - consulta em matéria eleitoral, reclamação, denúncia e postulação que exijam providência, manifestação ou decisão de competência de Juiz Eleitoral, da Corte Eleitoral, do Presidente ou da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral;

II - notícia de fato que constitua crime, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I, e 144 da Constituição da República;

III - reclamação ou denúncia anônimas;

IV - mensagem desrespeitosa, contendo linguagem ofensiva ou grosseira.

§ 1º  Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificativa e, se for o caso, com orientação sobre o seu adequado endereçamento.

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos III e IV, a manifestação será arquivada.

§ 3º  A denúncia será encaminhada ao setor competente somente caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade.

Art. 13.  No tratamento de demandas recebidas pela Ouvidoria serão observados os seguintes encaminhamentos:

I - as representações e as reclamações contra Juiz Eleitoral serão encaminhadas imediatamente à Corregedoria Regional Eleitoral;

II - as representações e as reclamações contra membro da Corte serão encaminhadas imediatamente à Presidência;

III - as representações e reclamações contra Promotor Eleitoral serão encaminhadas imediatamente à Procuradoria Regional Eleitoral;

IV - as representações e as reclamações contra advogados serão encaminhadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo;

V - as representações e as reclamações contra servidores da Secretaria do Tribunal serão encaminhadas à autoridade competente;

VI - as representações e as reclamações contra servidores lotados nos Cartórios Eleitorais do Interior serão encaminhadas à Chefia imediata e, tratando-se de ocupante da Chefia do Cartório, ao Juiz Eleitoral;

VII - as representações e as reclamações contra servidores lotados nos Cartórios Eleitorais da Capital serão encaminhados à Chefia imediata e, tratando-se de ocupante da Chefia do Cartório, serão encaminhadas para a Diretoria-Geral do Tribunal;

VIII - nos casos omissos, o Ouvidor Eleitoral encaminhará a reclamação a quem julgar competente.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14.  São atribuições do Ouvidor Eleitoral:

I - fazer a comunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a Justiça Eleitoral;

II - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral de São Paulo, atuando na prevenção e na solução de conflitos;

III - receber e encaminhar para apuração as reclamações e denúncias dos cidadãos acerca de irregularidades cometidas por servidores e magistrados da Justiça Eleitoral;

IV - solicitar à autoridade competente a promoção de diligências, quando necessárias;

V - atuar em parceria com os órgãos do Tribunal, buscando a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a eficiência administrativa;

VI - zelar pelo nome da instituição, protegendo-a de críticas injustas, acusações infundadas e atos de má-fé, preservando a credibilidade da Justiça Eleitoral;

VII - fazer, quando necessário, audiências de mediação e conciliação de conflitos entre o usuário e os órgãos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

VIII - realizar audiências públicas para disseminar os direitos dos usuários, a atuação da Ouvidoria e os serviços da Justiça Eleitoral, recebendo, nessas oportunidades, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades da Justiça Eleitoral de São Paulo;

IX - analisar os dados estatísticos acerca da atuação da Ouvidoria Eleitoral de São Paulo, das manifestações apresentadas, dos respectivos encaminhamentos e das respostas recebidas.

Art. 15.  São atribuições do Assistente da Ouvidoria Eleitoral:

Art. 15.  São atribuições do Assessor responsável por coordenar o Núcleo de Apoio à Ouvidoria: (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 523/2021)

I - acompanhar o cumprimento das decisões do Ouvidor Eleitoral, viabilizando os mecanismos operacionais para o bom desempenho das atividades afetas à Ouvidoria;

II - efetuar o monitoramento de indicadores e metas da Ouvidoria, avaliando periodicamente os dados estatísticos da Unidade e demais canais de atendimento do cidadão do TRE-SP

III - encaminhar ao Ouvidor, quadrimestralmente, ou sempre que solicitado relatório sintético dos dados estatísticos;

IV - observar o cumprimento das metas e formular estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços juntamente com o Ouvidor;

V - agendar as audiências solicitadas pelo cidadão junto ao Ouvidor;

VI - provocar a atualização do sistema de informática;

VII - proceder às diligências determinadas pelo Ouvidor;

VIII - zelar pela divulgação dos serviços da Ouvidoria junto ao público interno e externo a fim de facilitar o acesso e o desempenho da Ouvidoria Eleitoral;

IX - representar a Ouvidoria no Encontro de Representantes das Ouvidorias Eleitorais.

Art. 16.  São atribuições da Equipe de Apoio da Ouvidoria Eleitoral:

Art. 16.  São atribuições do Núcleo de Apoio à Ouvidoria: (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 523/2021)

I - fazer pesquisas quanto aos procedimentos adotados em cada caso, registrando-os no sistema para posterior consulta;

II - efetuar o monitoramento de indicadores e metas da Ouvidoria, avaliando periodicamente os dados estatísticos da Unidade e demais canais de atendimento ao cidadão do TRE-SP

III - publicar, na internet e na intranet do Tribunal, relatório anual dos serviços prestados pela Ouvidoria;

IV - manter registro das manifestações e das providências adotadas;

V - receber pessoalmente o cidadão, registrando sua manifestação em sistema próprio;

VI - proceder ao registro das manifestações depositadas nas caixas coletoras dos Cartórios Eleitorais, das Centrais de Atendimento e da Secretaria;

VII - acompanhar diariamente as manifestações no Sistema da Ouvidoria;

VIII - manter o interessado sempre informado sobre as providências adotadas em relação às manifestações enviadas aos setores competentes;

IX - reclassificar, de ofício, as manifestações recebidas quando o fato descrito pelo cidadão não se ajustar à modalidade de relato escolhida;

X - redirecionar os pedidos de informação para o Núcleo de Informação ao Cidadão NIC, em observância à Lei nº 12.527/2011 (LAI), cientificando o interessado da remessa, sem prejuízo do registro no sistema informatizado para controle estatístico.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  A Ouvidoria publicará, anualmente, na página do Tribunal na Internet, relatório de gestão, consolidando os dados estatísticos relativos às manifestações dos usuários, o qual também será encaminhado à Presidência do Tribunal.

Art. 18.  As dúvidas que surgirem na execução desta Resolução, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor Eleitoral e confirmados pela Presidência.

Parágrafo único.  O Ouvidor poderá propor a atualização da presente Resolução.

Art. 19.  O Ouvidor expedirá atos normativos para regulamentar os procedimentos internos da Ouvidoria.

Art. 20.  Ficam revogadas as Portarias TRE-SP nº 61 de 2011, nº 65 de 2012 e nº 15 de 2016.

Art. 21.  Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e dezoito.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 222, de 22.10.2018, p. 4-8.