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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 452, DE 6 DE SETEMBRO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 514, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020.)

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos Corporativos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), constantes nas decisões normativas que regulamentam a elaboração anual dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas, no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;

CONSIDERANDO a norma ABNT NBR ISO 31000:2009 que estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos;

CONSIDERANDO que a gestão de riscos possibilita à organização aumentar a probabilidade de atingir os seus objetivos institucionais; encorajar uma gestão proativa; estar atenta para a necessidade de identificar e tratar os riscos através de toda a organização; melhorar a identificação de oportunidades e ameaças; melhorar a governança; estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento;

CONSIDERANDO o constante no Referencial Básico de Governança do TCU, aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública, especificamente no que tange à Gestão de Riscos como componente dos mecanismos de governança para o alcance dos objetivos institucionais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Instituir a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos desta Resolução, que compreende:

I - os objetivos;

II - os princípios;

III - as diretrizes;

IV - as responsabilidades; e

V - o processo de gestão de riscos.

Art. 2º  Definir, para fins do disposto nesta Resolução, a Gestão de Riscos como processo corporativo contínuo e interativo, que visa dirigir e controlar eventos que possam afetar o cumprimento dos objetivos institucionais.

Art. 3º  Para fins desta Resolução considera-se:

I - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração do TRE para informar, dirigir, administrar e monitorar suas atividades, com o intuito de alcançar os seus objetivos;

II - risco: possibilidade de ocorrer um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;

III - apetite a risco: nível de risco que o TRE está disposto a aceitar;

IV - avaliação de risco: processo de identificação e análise dos riscos relevantes para o alcance dos objetivos do TRE e a determinação de resposta apropriada;

V - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos que compreende a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas e as necessidades das partes interessadas;

VI - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;

VII - procedimentos de controle interno: procedimentos que o TRE executa para o tratamento do risco, projetados para lidar com o nível de incerteza previamente identificado;

VIII - Processo de Gestão de Riscos (PGRiscos): aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, bem como de comunicação com partes interessadas em assuntos relacionados a risco;

IX - resposta a risco: qualquer ação adotada para lidar com o risco, podendo consistir em:

a) aceitar o risco por uma escolha consciente;

b) transferir ou compartilhar o risco;

c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou

d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências.

X - tratamento de risco: processo de estipular uma resposta ao risco.

XI - processo de avaliação de riscos: processo global de identificação de riscos, análise de riscos e avaliação de riscos;

XII - processos de trabalho: no contexto do processo de gestão de risco, são projetos e ações relacionadas às competências e atribuições das unidades do Tribunal;

XIII - riscos residuais: risco remanescente após o tratamento do risco;

XIV - vulnerabilidade: ausência, inadequação ou deficiência em uma fonte de risco, a qual pode vir a contribuir com a concretização de um evento indesejado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 4º  A gestão de riscos adotada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo observará os seguintes princípios:

I - criar e proteger os valores institucionais: o risco não deve ser gerenciado isoladamente. A gestão de riscos deve estar alinhada à gestão institucional, de maneira a alcançar os objetivos organizacionais e aprimorar o seu desempenho;

II - integrar os processos organizacionais: a gestão de riscos é parte das responsabilidades de todos os gestores e deverá integrar todos os processos de trabalho, projetos e planos de ação;

III - fazer parte da tomada de decisões: para a tomada de decisão, os gestores, com o apoio das unidades técnicas, deverão avaliar consistentemente os riscos que podem impedir ou oportunizar o alcance dos objetivos pretendidos pela Administração, o impacto de cada um deles no negócio e priorizar as ações com base no plano de resposta ao risco;

IV - abordar explicitamente a incerteza: abordar especificamente o efeito da incerteza nos objetivos estabelecidos pela Administração. O risco só poderá ser avaliado ou tratado com sucesso, se a natureza e a fonte da incerteza forem devidamente compreendidas;

V - ser sistemática, estruturada e oportuna: fazer parte da gestão organizacional, no sentido de contribuir para a eficiência dos processos de trabalho, dos projetos, dos planos de ações e para o alcance de resultados consistentes, confiáveis e comparáveis;

VI - basear-se nas melhores informações disponíveis: para que a tomada de decisão seja baseada em riscos, o processo de gestão de riscos deverá considerar fontes de informações tempestivas e confiáveis, observando dados históricos, experiências, retorno das partes interessadas, observações, previsões, pareceres de especialistas;

VII - atender às necessidades organizacionais: a gestão de riscos deverá alinhar-se ao ambiente interno, externo e à organização estendida;

VIII - considerar a importância dos fatores humanos e culturais: o processo de gestão de riscos deverá reconhecer as capacidades, percepções e intenções de pessoas externas e internas que podem facilitar o atingimento dos objetivos desta Justiça Especializada;

IX - ser transparente e inclusiva: o processo de gestão de riscos deverá envolver, de maneira apropriada e oportuna, as partes interessadas e, em particular, os tomadores de decisões em todos os níveis da organização, a fim de assegurar que a gestão de riscos permaneça relevante, atualizada e disponível aos interessados;

X - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir a mudanças: o processo de gestão de riscos deverá ser capaz de perceber continuamente as mudanças internas e externas e respondê-las tempestivamente; e

XI - facilitar a melhoria contínua: desenvolver e implementar estratégias para que a organização permaneça alerta a novas oportunidades de melhoria.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º  A Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo tem como objetivo geral estabelecer conceitos, diretrizes, atribuições e responsabilidades do processo da gestão de riscos, bem como orientar a identificação, a avaliação, o tratamento, o monitoramento e a comunicação dos riscos institucionais, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público, bem como ampliar a possibilidade do alcance dos objetivos institucionais.

Art. 6º  A Política de Gestão de Riscos tem por objetivos específicos promover:

I - a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais;

II - o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público;

III - o aprimoramento dos controles internos administrativos;

IV - o alinhamento do apetite ao risco e da estrutura de controles internos às estratégias adotadas;

V - a disseminação da cultura sobre a importância da gestão de riscos e dos controles internos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 7º  A Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deve utilizar as melhores informações disponíveis e a linguagem comum, bem como, definir as responsabilidades e a adoção de boas práticas de governança.

§ 1º  As informações relacionadas à implantação e desenvolvimento do processo de gestão de riscos devem ser registradas e catalogadas de modo sistemático.

§ 2º  A adoção de boas práticas de governança deve considerar o contexto interno e externo e o perfil de risco da organização, a fim de atingir e manter a qualidade de suas informações.

Art. 8º  A Política de Gestão de Riscos e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se a todas as unidades do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 9º  A Política de Gestão de Riscos abrange as seguintes categorias de riscos:

I - riscos de comunicação: estão associados a eventos que podem impedir ou dificultar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e para cumprimento das obrigações de accountability (prestação de contas às instâncias controladoras e à sociedade);

II - riscos estratégicos: estão associados à tomada de decisão que pode afetar negativamente o alcance dos objetivos consignados no Plano Estratégico institucional;

III - riscos de imagem: danos à reputação;

IV - risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas (produtividade, ativos e orçamentos) resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, tecnologia ou de eventos externos (catástrofes naturais, greves, fraudes);

V - risco socioambiental: risco de perdas em consequência de efeitos negativos no meio-ambiente e na sociedade decorrentes de impacto ambiental e proteção da saúde humana, de propriedades culturais e da biodiversidade;

VI - riscos tecnológicos: possibilidade de ocorrência de falhas em sistemas de tecnologia da informação e comunicação com impactos nos negócios ou na execução de processos relacionados a tecnologia da informação e comunicação;

VII - riscos de conformidades: estão associados ao não cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis à instituição;

VIII - riscos orçamentários: eventos que podem comprometer a capacidade de a organização contar com os recursos orçamentários necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADES

Art. 10.  A Gestão de Risco do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo é de responsabilidade da instituição e parte integrante de todos os processos organizacionais, sendo exercida de forma compartilhada por magistrados, servidores, unidades, comitês setoriais e comissões.

Art. 11.  A governança de Gestão de Riscos compreenderá a seguinte estrutura e responsabilidades:

I - Pleno do Tribunal;

II - Presidência do Tribunal;

III - Comitê Gestor da Estratégia (CoGEst) ou instância equivalente, no caso de sua substituição;

IV - Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação e Comunicação (CDTIC) ou instância equivalente, no caso de sua substituição;

V - Gestor de Riscos.

Art. 12.  Compete ao Pleno do Tribunal aprovar eventuais revisões da Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 13.  Compete à Presidência do Tribunal, como órgão máximo de governança da gestão de riscos, submeter ao Pleno eventuais revisões da Política de Gestão de Riscos, além de aprovar por ato próprio, o grau de tolerância consignado nos Planos de Gestão de Riscos das secretarias, assessorias e coordenadorias do Tribunal.

Art. 14.  Competirá ao Comitê Gestor da Estratégia:

I - Estabelecer temas organizacionais com o intuito de promover a aplicação da gestão de riscos nas estratégias, projetos, serviços, decisões, operações, processos e ativos;

II - Deliberar sobre o apetite e a tolerância aos riscos institucionais com a finalidade de promover o alinhamento da gestão de riscos ao planejamento estratégico da organização, submetendo-o ao Presidente para deliberação;

III - Revisar a política de gestão de riscos e aprovar o processo de gestão de riscos;

IV - Assegurar a alocação dos recursos necessários à gestão de riscos;

V - Avaliar a adequação, suficiência e eficácia da estrutura e processo de gestão de riscos.

Art. 15.  Competirá ao Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação e Comunicação (CDTIC), além das atribuições previstas em norma específica:

I - Aprovar e revisar o Plano de Gestão de Riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação, submetendo-o à Presidência e ao Pleno do Tribunal;

II - Reavaliar periodicamente a adequação da estratégia de administração de risco da área de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 16.  Competirá ao Gestor de Riscos:

I - gerir os riscos sob sua responsabilidade relativos a ações, processos, projetos e iniciativas, de acordo com o contexto organizacional da gestão de riscos;

II - reportar à instância superior os riscos que eventualmente extrapolarem sua competência e capacidade para gerenciamento;

III - estruturar e monitorar o Plano de Gestão de Riscos sob sua responsabilidade;

IV - prover o suporte ao Comitê Gestor da Estratégia e aos Gestores das unidades administrativas nas etapas de avaliação dos Planos de Gestão de Riscos.

§ 1º  Considera-se gestor de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação:

I - o Presidente;

II - o Corregedor;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - o Diretor-Geral;

V - os Assessores-chefes;

VI - os Secretários;

VII - os Coordenadores;

VIII - os Chefes de Seção;

IX - os Chefes de Cartório.

Art. 17.  Competirá à Secretaria de Controle Interno, por meio de auditoria, inspeção administrativa e fiscalização, avaliar o sistema de gestão de riscos do Tribunal, propondo melhorias, especialmente quanto:

I - adequação e suficiência dos mecanismos de gestão de riscos estabelecidos;

II - eficácia da Gestão de Riscos; e

III - conformidade das atividades executadas à Política de Gestão de Riscos.

Parágrafo único.  A Secretaria de Controle Interno deverá atuar, também, como orientadora do Plano de Gestão de Riscos do Tribunal, mediante a elaboração de programa de auditoria baseada em riscos, bem como a formação de equação para a implantação de red flags, atividades de monitoramento abordando os aspectos de accountability, compliance, boas práticas, alinhamento às estratégias do Tribunal e seu desempenho, os quais deverão ser submetidos à apreciação do Comitê Gestor da Estratégia e aprovação da Presidência.

Art. 18.  Competirá à Assessoria de Planejamento Estratégico e de Eleições:

I - coordenar a elaboração e a revisão da Metodologia de Gestão de Riscos a ser aplicada no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo, dando suporte metodológico à implementação e operacionalização do processo de gerenciamento de riscos;

II - monitorar os riscos que impactam no alcance dos objetivos estratégicos

III - propor ao Comitê Gestor da Estratégia limites de exposição a riscos estratégicos;

IV - apresentar ao Comitê Gestor da Estratégia, semestralmente, relatórios de desempenho do sistema de gestão de riscos estratégicos.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 19.  O processo de gestão de riscos do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo compreenderá às seguintes fases:

I - estabelecimento do contexto: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;

II - identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;

III - análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

IV - avaliação dos riscos: trata-se da comparação dos resultados da análise de riscos com os critérios de risco para determinar se o risco é aceitável ou tolerável, auxiliando na decisão sobre o tratamento de riscos;

V - tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;

VI - monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;

VII - comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.

Parágrafo único.  Em até 12 meses a contar da publicação desta Resolução, a descrição detalhada das fases a que se refere este artigo, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos serão definidos por meio do Plano de Gestão de Riscos e da Metodologia de Gestão de Riscos (MGR), a serem elaborados por grupo de trabalho designado pela Presidência do Tribunal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.  A partir de do ano de 2021 a Política de Gestão de Riscos será revisada a cada dois anos ou sempre que necessário.

Art. 21.  Compete ao Presidente do Tribunal expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução e dirimir os casos omissos.

Art. 22.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos seis dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO

JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 186, de 11.9.2018, p. 5-11.