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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 440, DE 20 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para processar e julgar as prestações de contas eleitorais dos órgãos municipais dos partidos relativas às Eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, XXI, do seu Regimento Interno, e considerando o disposto nos artigos 1º e 48, inciso II, alínea d), da Resolução TSE nº 23.553/2017,

RESOLVE:

Art. 1º  Serão competentes para processar e julgar as prestações de contas eleitorais de 2018 dos órgãos municipais dos Partidos Políticos aqueles juízos eleitorais designados para processar e julgar as prestações de contas de campanha de partidos e de candidatos nas eleições de 2016, conforme disposto na Resolução TRE-SP nº 361/2015, com as alterações introduzidas pelas Resoluções TRE-SP nº 413 e nº 417/2017.

Parágrafo único.  Excetua-se da regra do caput, o processamento e julgamento das prestações de contas eleitorais de 2018 dos órgãos municipais dos Partidos Políticos de Araraquara, cuja competência fica atribuída ao Juízo Eleitoral da 385ª Zona Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 451/2018)

Art. 2º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e dezoito.

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN - PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR - VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 136, de 24.7.2018, p.4.