Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 436, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a utilização do mural eletrônico para as intimações, notificações e comunicações realizadas nos processos de registro de candidatura, representações, reclamações, pedidos de resposta e prestação de contas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.548/2017, a Resolução TSE nº 23.549/2017, a Resolução TSE nº 23.547/2017 e a Resolução TSE nº 23.553/2017, que tratam, respectivamente, do Registro de Candidatos, das Pesquisas Eleitorais, das Representações, das Reclamações, dos Pedidos de Resposta e das Prestação de Contas;
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos para a realização das Eleições, nos termos da Resolução TSE nº 23.555/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de intimações, notificações e comunicações destinadas a partidos, coligações, candidatos, emissoras de rádio e televisão, provedores e servidores de Internet, demais veículos de comunicação e de empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, XXI do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º As intimações, notificações e comunicações referentes às representações, às reclamações, aos pedidos de resposta que ingressarem a partir de 15 de agosto de 2018, às prestações de contas julgadas até 19 de dezembro de 2018 e aos pedidos de registro de candidatura, serão realizadas por meio de publicação no mural eletrônico deste Tribunal, nos seguintes atos processuais:
a) oferecimento de defesa à impugnação e notícia de inelegibilidade;
b) cumprimento dos pedidos de diligências formulados pelo Ministério Público Eleitoral, pela Secretaria Judiciária ou determinados pelo Relator;
c) correção de qualquer falha ou omissão no pedido de registro, inclusive no que se refere à documentação ou à inobservância dos percentuais de candidatos para cada sexo;
d) despachos e decisões monocráticas;
e) apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos para o Tribunal Superior Eleitoral;
f) apresentação de resposta aos agravos interpostos em face da decisão que não admitir o recurso especial;
g) outros atos judiciais que vierem a ser determinados pela autoridade judicial.
§ 1º As intimações, notificações e comunicações mencionadas no caput serão feitas até as 19 horas, sendo os prazos contados a partir do dia seguinte ao da publicação.
§ 2º As intimações relativas às representações especiais elencadas no art. 23 da Resolução TSE nº 23.547/2017 serão publicadas exclusivamente no Diário da Justiça Eletrônico – D.J.E..
Art. 2º O mural eletrônico poderá ser acessado no site www.tre-sp.jus.br.
§ 1º O processo será identificado pelo nome das partes e por seu número único.
§ 2º Havendo interesse, os advogados, as partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do Processo Judicial eletrônico – PJe.
Art. 3º O horário de atendimento ao público externo durante o período de 15 de agosto até 19 de dezembro de 2018 será das 12:00 às 19:00.
§ 1º Nos dias 11 e 12 de agosto, a Secretaria deste Tribunal funcionará, em regime de plantão, das 12:00 às 19:00, e nos dias 13, 14 e 15 de agosto das 9:00 às 19:00, excepcionalmente, para recepcionar os pedidos de registro de candidatura.
§ 2º Nos dias 1, 2, 3 e 4 de novembro, o atendimento ao público se dará das 9:00 às 19:00, excepcionalmente, para recepcionar as prestações de contas dos candidatos.
Art. 4º Os partidos, as coligações, os candidatos, as emissoras de rádio e televisão, os provedores e servidores de Internet, demais veículos de comunicação e de empresas e as entidades realizadoras de pesquisas eleitorais que desejarem, em cooperação de extrema valia, poderão arquivar procuração em secretaria, que terá validade somente para as representações, reclamações e pedidos de resposta, excetuadas as representações especiais, elencadas no art. 23 da Resolução TSE nº 23.547/2017.
Parágrafo único. A procuração poderá conter poder específico para receber citação, podendo, ainda, indicar endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e demais comunicações.
Art. 5º As emissoras de rádio e televisão, provedores e servidores de Internet, demais veículos de comunicação e de empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais deverão indicar endereço eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, mediante os quais receberão as comunicações deste Tribunal, iniciando-se o prazo no dia seguinte ao da entrega da comunicação.
Art. 6º Os interessados são responsáveis por manter ativa a conta de correio eletrônico informada a este Tribunal, bem como pela existência de memória livre suficiente para o recebimento das comunicações.
Art. 7º As representações, as reclamações e os pedidos de resposta que ingressarem a partir de 15 de agosto de 2018, os pedidos de registro de candidatura e as prestações de contas, serão encaminhados à Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta, e os acórdãos serão publicados em sessão, excetuadas as representações especiais, elencadas no art. 23 da Resolução TSE nº 23.547/2017.
Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado.
Art. 9º Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Processamento, administrar o Mural Eletrônico.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e dezoito.
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 121, de 2.7.2018, p. 4-6.