Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 433, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre a fiscalização de eventos com finalidade arrecadatória nas eleições 2018.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXI de seu Regimento Interno e pelos artigos 32 e 92 da Resolução nº 23.553 de 2017 do Tribunal Superior Eleitoral, e considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização das comercializações de bens ou eventos destinados a arrecadar recursos nas Eleições 2018.
RESOLVE:
Art. 1º A comercialização de bens e/ou serviços e/ou e a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral de 2018, realizados por partido político ou candidato, serão fiscalizados pela Justiça Eleitoral, no âmbito deste Regional, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O partido político ou o candidato deverá comunicar formalmente à Justiça Eleitoral a realização de evento arrecadatório, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º Da comunicação deverá constar:
I - Qualificação do partido político, comitê financeiro ou candidato interessado;
II - data e horário de realização do evento;
III - local do evento (rua/avenida, número, bairro, cidade, estado, CEP);
IV - telefone/fax para contato e endereço de correio eletrônico.
§ 2º A omissão da comunicação prévia não impede a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da consignação do fato na respectiva prestação de contas.
Art. 3º A fiscalização dos eventos arrecadatórios deverá observar o Plano de Fiscalização de Eventos - Eleições 2018, previamente apresentado pela Secretaria de Controle Interno e aprovado por esta Corte.
Art. 4º Os eventos realizados na Capital serão fiscalizados por servidores do quadro da Justiça Eleitoral, lotados na Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias e nas seções subordinadas.
Art. 5º Se o evento ocorrer em município do interior do Estado, ficará a cargo do Juiz Eleitoral da Zona competente para o exame e julgamento de prestações de contas da circunscrição em que o evento for realizado a responsabilidade pela sua fiscalização.
§ 1º O Juiz Eleitoral deverá designar, dentre os servidores do Cartório Eleitoral, dois observadores ad hoc, preferencialmente o Chefe de Cartório e outro funcionário com experiência na análise de prestação de contas de campanha, para realizar o acompanhamento in loco do evento.
§ 2º No prazo de até dez dias após a data da realização do evento, deverão ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo os papéis de trabalho utilizados pelos observadores, demais documentos apresentados por ocasião da fiscalização, assim como relatório circunstanciado subscrito pelo Juiz Eleitoral, dando conta de eventuais irregularidades constatadas e atestando, ao final, a regularidade ou não da comercialização de bens ou do evento arrecadatório fiscalizado.
§ 3º Para elaboração do relatório a que alude o parágrafo anterior deverá ser utilizado o sistema PROEVA Web, ferramenta que estará disponível na página da intranet do Tribunal.
Art. 6º A fiscalização consistirá na observação e na coleta de informações, por meio de aplicação do Procedimento Técnico de Fiscalização (PTF), constante do Plano de Fiscalização de Eventos – Eleições 2018 e do preenchimento informações no sistema PROEVA Web.
§ 1º No caso de comercialização ou realização de evento arrecadatório, caberá ao partido político ou candidato, conforme o caso, a indicação de pessoa responsável para prestar esclarecimentos no curso do evento, zelando para que, mesmo na sua ausência, as informações que vierem a ser solicitadas sejam de imediato prestadas.
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, de fornecimento dos dados no curso do evento será expedida diligência, concedendo-se prazo de 72 horas para que o partido, comitê financeiro ou candidato preste, diretamente à Unidade designada para fiscalização, as informações solicitadas.
Art. 7º Os dados coletados no evento ou em virtude do atendimento a diligências integrarão o processo de prestação de contas do partido ou do candidato, conforme o caso.
Art. 8º Os servidores indicados pela Secretaria de Controle Interno ou designados pelos Juízes Eleitorais do Interior como observadores da Justiça Eleitoral poderão também propor diligências que se fizerem necessárias às empresas e pessoas físicas participantes dos eventos, para prestar esclarecimentos complementares ou informações necessárias à instrução do processo.
Art. 9º Se o partido, candidato, ou respectivo responsável, recusar-se a prestar as informações no curso do evento, o fato será relatado e submetido à consideração do Presidente, quando o evento ocorrer na Capital, ou ao Juiz Eleitoral respectivo, quando o evento tiver lugar no Interior do Estado, para as medidas que entender pertinentes.
Art. 10. Na hipótese de realização de eventos no período noturno ou nos finais de semana e feriados, fica autorizada a convocação de servidores em caráter de jornada extraordinária para comparecerem como observadores designados pela Justiça Eleitoral, nos termos da regulamentação específica para serviço extraordinário durante o período eleitoral no ano de 2018.
Art. 11. Para o deslocamento dos observadores que atuarão nas fiscalizações realizadas pela Secretaria deste Regional ou pelos Juízos Eleitorais, fica autorizada a utilização de aplicativos de transporte, com posterior reembolso por suprimento de fundos, nos termos da regulamentação específica.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos dezenove dias do mês de junho de 2018.
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 114, de 21.6.2018, p. 4-5.