Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 429, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à publicação do balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício dos partidos políticos, nos termos da Resolução TSE nº 23.546/2017
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do princípio da eficiência que rege a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos feitos que tramitam por esta Corte;
CONSIDERANDO que a publicação dos balanços patrimoniais e das demonstrações do resultado do exercício dos partidos políticos no Diário da Justiça Eletrônico gera atrasos contínuos no processamento das Prestações de Contas;
RESOLVE:
Art. 1º A publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício dos órgãos estaduais dos partidos políticos, prevista no artigo 31, § 1º, da Resolução TSE nº 23.546/2017, deverá ser feita no sítio deste Tribunal na "internet".
Art. 2º A Secretaria de Controle Interno deverá disponibilizar, no sítio deste Tribunal na internet, no link partidos políticos, os balanços patrimoniais e as demonstrações do resultado do exercício apresentados pelas agremiações partidárias, nos processos de prestação de contas, devidamente digitalizados.
§ 1º A Secretaria Judiciária deverá publicar no Diário da Justiça Eletrônico aviso aos interessados acerca da disponibilização dos balanços patrimoniais e das demonstrações do resultado do exercício na internet.
§ 2º O prazo para exame e obtenção de cópia dos autos, previsto no parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 9.096/1995 e no art. 31, § 2º, da Resolução TSE nº 23.546/2017, serão contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do aviso referido no § 1º deste artigo.
Art. 3º A publicação do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício dos órgãos municipais dos partidos políticos, prevista no artigo 31, § 1º, da Resolução TSE nº 23.546/2017, deverá ser feita por meio de afixação na sede do cartório eleitoral competente para o exame das contas partidárias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos dezesseis dias do mês de abril de 2018.
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MARCELO VIEIRA DE CAMPOS
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 70, de 18.4.2018, p. 3-4.