Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 423, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
Disciplina o funcionamento das unidades de atendimento ao eleitor vinculadas às zonas eleitorais do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução TRE-SP nº 413, de 15 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.539, de 07 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor criados nos termos da Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.522, de 13 de junho de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º Os postos criados em decorrência do disposto no artigo 7º da Resolução TRE-SP nº 413/2017, terão caráter permanente e serão denominados Postos de Atendimento ao Eleitor, ora tratados apenas como POSTO.
Parágrafo único. As unidades de atendimento ao eleitor de caráter permanente instalados em municípios com mais de 15.000 (quinze mil) eleitores, desde que atendam às atribuições previstas no artigo 3º desta Resolução, também serão denominados Postos de Atendimento ao Eleitor, devendo se adequar a esta exigência até 19 de dezembro de 2019.
Art. 2º Será designado servidor responsável pela coordenação de cada Posto, com uma função comissionada FC-1.
§ 1º A coordenação do posto será exercida, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do tribunal.
§ 2º Durante as ausências do servidor designado como responsável pelo posto, em decorrência de impedimentos legais ou regulamentares, haverá retribuição pecuniária pela substituição (art. 5º, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.539/2017).
Art. 3º Ao Posto de Atendimento ao Eleitor compete a execução das atribuições previstas no artigo 6º da Resolução TSE nº 23.539/2017, a saber:
I - realizar operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, com a devida conferência do Requerimento de Alistamento Eleitoral;
II - indicar eleitores habilitados para os trabalhos eleitorais;
III - fornecer certidões e declarações geradas pelos sistemas de gerenciamento do cadastro nacional de eleitores;
IV - emitir guias de recolhimento de multas e registrar os pagamentos;
V - protocolar e encaminhar documentos de natureza administrativa destinados à sede da zona eleitoral à qual se vincula;
VI - prestar apoio logístico à zona eleitoral à qual se vincula e auxiliar nas atividades da eleição.
§ 1º Os serviços de natureza jurisdicional serão prestados exclusivamente na sede da zona eleitoral.
§ 2º A critério do juiz eleitoral ao qual esteja vinculado o posto, outras funções poderão lhe ser atribuídas, desde que mantida a necessária supervisão dos trabalhos.
§ 3º O apoio logístico e auxílio à zonal eleitoral nas eleições de que trata o inciso VI, inclui, entre outras, as seguintes atividades:
a) Procedimentos de manutenção preventiva e corretiva das urnas eletrônicas, caso estas estejam armazenadas no posto;
b) Procedimentos de nomeação, convocação e treinamento de mesários;
c) Vistoria dos locais de votação;
d) Montagem dos locais de votação;
e) Recebimento, distribuição e recolhimento dos materiais de eleição; e
f) Transmissão dos arquivos de eleição contidos nas mídias de resultado.
§ 4º A transmissão de arquivos de que trata o parágrafo anterior é obrigatória a todos os postos, podendo ser dispensada, após autorização da Presidência deste Tribunal, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas.
Art. 4º À exceção dos postos, todos as demais unidades de atendimento vinculadas a zonas eleitorais, incluindo os instalados em shoppings, nas unidades do Poupatempo ou unidades municipais similares, as centrais de atendimento da biometria e quaisquer outros locais de atendimento colocados à disposição do eleitor, em caráter provisório ou permanente, serão denominados Pontos de Atendimento, ora tratados apenas como PONTO.
Art. 5º Ao PONTO compete a execução das seguintes atividades:
I – realizar operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, com a devida conferência do Requerimento de Alistamento Eleitoral;
II – indicar eleitores habilitados para os trabalhos eleitorais;
III – fornecer certidões e declarações geradas pelos sistemas de gerenciamento do cadastro nacional de eleitores; e
IV – emitir guias de recolhimento de multas e registrar os pagamentos.
Art. 6º Não será destinada função comissionada aos pontos, à exceção daqueles instalados nas unidades do Poupatempo ou órgãos municipais similares.
Art. 7º A criação de novos postos e pontos de caráter permanente deverá ser precedida de autorização expressa deste Tribunal, após análise pela Secretaria:
a) da distribuição espacial dos postos e pontos de atendimento da Justiça Eleitoral no entorno da região;
b) do impacto orçamentário;
Parágrafo único. O requerimento de instalação de novos postos ou pontos provenientes do Poder Público deverão ser protocolados na zona eleitoral responsável por aquela circunscrição, para manifestação do juiz eleitoral sobre a necessidade e viabilidade da instalação, desde que observados os requisitos constantes do anexo I.
Art. 8º As funções comissionadas de que trata esta Resolução, à exceção daquelas destinadas aos postos criados em decorrência do disposto no artigo 7º da Resolução TRE-SP nº 413/2017, serão atribuídas em caráter provisório, podendo ser remanejadas a qualquer tempo para a criação de novas zonas eleitorais (art. 6º da Resolução TSE nº 23.520/2017).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos oito dias do mês de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO DE SOUZA
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO
JUIZ MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO
JUIZ MARCUS ELIDIUS
ANEXO I:
Requisitos para a instalação de Postos ou Pontos permanentes de Atendimento
1. funcionamento contínuo e permanente do Posto / Ponto, ou seja, o funcionamento deve ocorrer todos os dias da semana e sempre, mesmo no período eleitoral;
2. a celebração de um convênio específico com a Prefeitura interessada para que ela custeie o Posto / Ponto, em especial para que:
a) disponibilize um local – locado ou próprio – com infraestrutura adequada para o atendimento biométrico, inclusive requisitos de segurança (alarme, grades, etc.), com área capaz de receber a quantidade de kits necessários, não inferior a 2 unidades;
b) arque com todas as despesas de manutenção desse local, como os custos de locação, água, luz, telefonia comum, taxas condominiais, etc.;
c) forneça pessoal em quantidade suficiente para esse tipo de atendimento, que deverá ser treinado e qualificado pelo Cartório Eleitoral, considerando a quantidade de equipamentos a serem instalados;
d) custeie ou realize as adaptações internas para a conexão à rede da Justiça Eleitoral, a saber:
I - instalar um mínimo de três pares de cabo telefônico, conectando a caixa de entrada de telefonia do prédio com o local onde ficarão o roteador e o modem da companhia telefônica (este serviço não é feito pela empresa telefônica);
II - instalar o cabeamento local, hipótese em que a Secretaria de Tecnologia da Informação encaminhará os componentes necessários (cabos com até 15 metros de comprimento e um switch), mas a Prefeitura deverá providenciar as conexões necessárias, de forma análoga à hoje existente na sede do Cartório;
III - na eventualidade de compromisso de ser fornecido o cabeamento estruturado para a comunicação de dados, a Secretaria de Tecnologia da Informação está à disposição do órgão competente para prestar as instruções necessárias.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 29, de 15.2.2018, p. 3-5.
Vide Resolução TRE-SP nº 416/2027, que altera dispositivos da Resolução TRE-SP nº 413/2017.
Vide Resolução TRE-SP nº 420/2017, que altera dispositivos da Resolução TRE-SP nº 413/2017.