Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 410, DE 3 DE JULHO DE 2017.

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições decorrentes do artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e do artigo 23, inciso XXI do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias do TSE nºs 1.143, de 17 de novembro de 2016 e 1.216, de 13 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização e o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como expressão de responsabilidade ambiental, valor deste Regional;

CONSIDERANDO a busca constante pela inovação, a celeridade, a segurança, a eficiência e a competência na gestão, visando a plena satisfação da Missão da Justiça Eleitoral de São Paulo, em prestígio à modernidade, valor desta Instituição;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  A tramitação dos processos judiciais e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito deste Tribunal serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto na Lei nº 11.419/2006, Resolução CNJ nº 185/2013, Resolução TSE nº 23.417/2014 e nesta Resolução.

Art. 2º  A implantação de classes processuais e de instâncias no sistema ocorrerá em etapas, conforme cronograma instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Comitê Gestor Regional do PJe, previamente divulgado no sítio deste Tribunal na internet e no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º  Na Secretaria deste Tribunal, a implantação do PJe dar-se-á em 31 de julho de 2017 para a propositura e a tramitação das seguintes ações:

I - Ação Cautelar (AC);

II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

IV - Ação Rescisória (AR);

V - Conflito de Competência (CC);

VI - Consulta (Cta);

VII - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

VIII - Exceção (Exc);

IX - Habeas Corpus (HC);

X - Habeas Data (HD);

XI - Instrução (Inst);

XII - Mandado de Injunção (MI);

XIII - Mandado de Segurança (MS);

XIV - Petição (Pet);

XV - Prestação de Contas (PC);

XVI - Processo Administrativo (PA);

XVII - Propaganda Partidária (PP);

XVIII - Reclamação (Rcl)

XIX - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XX - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

XXI - Requisição de Força Federal (RFF);

XXII - Representação (Rp);

XXIII - Suspensão de Segurança (SS).

§ 2º  A utilização obrigatória do PJe pelos usuários externos, nas ações previstas no parágrafo anterior, dar-se-á a partir de 30 de outubro de 2017, devendo este Tribunal divulgar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e durante todo esse período, por meio dos canais referidos no caput, a obrigatoriedade do uso do PJe, assim como as classes processuais abrangidas.

§ 3º  A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 4º  Os atos de que trata o parágrafo anterior serão comunicados à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, ao Ministério Público, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Advocacia-Geral da União.

§ 5º  Os procedimentos administrativos relativos à coincidência, direitos políticos e regularização da situação eleitoral, de competência da Corregedoria Regional Eleitoral, tramitarão no PJe a partir do prazo previsto no § 2º deste artigo.

Art. 3º  A adoção de cada nova classe processual no PJe será antecedida por um período de 30 (trinta) dias, no qual o interessado poderá optar tanto pelo meio físico como pelo meio eletrônico para propositura da demanda.

Parágrafo único.  Após o período estabelecido no caput, será proibido o ingresso de petições em meio físico para as novas classes processuais sujeitas ao PJe.

Art. 4º  Ajuizada a demanda por meio do PJe, os demais atos a ela relacionados deverão ser praticados no mesmo sistema.

Parágrafo único.  Desatendida a forma estabelecida no caput, a ocorrência será submetida ao relator.

Art. 5º  O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:

I - controle da tramitação de processos;

II - padronização das informações que integram o processo judicial;

III - produção, registro e publicidade dos atos processuais; e

IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.

Art. 6º  Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I - assinatura eletrônica, que compreende as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, baseada em certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da normatização do ICP Brasil e/ou nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe do CNJ.

b) usuário (nome de login) e senha, mediante cadastro no PJe.

II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;

IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada a distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

VII - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, peritos, prestadores de serviço, etc.);

VIII - usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos, membros do Ministério Público, defensores dativos, defensores públicos, procuradores do Estado, delegados, representantes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional;

IX - dispositivo criptográfico: qualquer hardware em que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões;

X - interoperabilidade: capacidade de sistemas informatizados das instituições componentes do Sistema de Justiça de interagirem, com segurança e eficiência, por meio do intercâmbio de dados e arquivos, utilizando o Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Art. 7º  A administração do sistema caberá ao Comitê Gestor Regional do PJe, nos termos da Portaria TRE-SP nº 102, de 21 de março de 2017, alterada pela Portaria TRE-SP nº 146, de 02 de maio de 2017.

Art. 8º  A coordenação e a execução das ações técnicas de implantação do PJe no âmbito deste Regional são de responsabilidade do Grupo de Trabalho Multidisciplinar, subordinado ao Comitê Gestor Regional, nos termos da Portaria TRE-SP nº 145, de 02 de maio de 2017.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE USUÁRIOS E ACESSO AO SISTEMA

Art. 9º  O acesso ao PJe será feito com a utilização de assinatura ou certificação digital a que se refere o inciso I do artigo 6º desta Resolução, nas seguintes hipóteses:

I - assinatura de documentos e arquivos;

II - operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;

§ 1º  Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.

§ 2º  O cadastramento de usuário externo com assinatura digital dar-se-á pelo próprio sistema, pela simples identificação do usuário através de seu certificado digital e pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização, disponibilizado no portal de acesso ao PJe;

§ 3º  Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte por disposição de lei ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade responsável no âmbito da Secretaria Judiciária do Tribunal, devendo a respectiva unidade, conforme o caso, providenciar a digitalização e inserção dos respectivos documentos no sistema PJe.

Art. 10.  Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de utilização de Iogin e senha para visualização de autos eletrônicos.

§ 1º  O usuário, acessando o PJe com Iogin e senha, poderá ainda enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 2º  O disposto no § 1º deste artigo só vigorará a partir da implantação da versão do PJe que implemente a solução nele prevista.

§ 3º  O cadastramento para uso exclusivamente por meio de Iogin e senha deverá ser realizado, de forma presencial, na Coordenadoria de Autuação e Distribuição – CAD, da Secretaria Judiciária deste Tribunal, com a apresentação dos documentos exigidos pelo PJe.

Art. 11.  As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na SEÇÃO respectiva do portal de acesso ao PJe, à exceção das informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal e Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º  É responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras, bem como no cadastro eleitoral, que possam, direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do PJe.

§ 2º  É vedado aos servidores do Tribunal, a pedido de partes ou advogados, promover consulta, regularização ou retificação de dados estranhos aos sistemas da Justiça Eleitoral.

§ 3º  A atualização de dados constantes do cadastro eleitoral deverá ser requerida pelo interessado junto ao Juízo Eleitoral competente.

Art. 12.  O credenciamento implica o conhecimento dos termos desta Resolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico neste Tribunal e a responsabilidade pelo uso indevido da assinatura digital.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 13.  O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º  As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência aos usuários no sítio do Tribunal na internet e realizadas, preferencialmente, entre zero hora de sábado e vinte e duas horas de domingo, ou entre zero hora e seis horas dos demais dias da semana.

§ 2º  A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será comunicada ao público externo com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

Art. 14.  Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service - quando tal serviço for oferecido -, de quaisquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.

§ 1º  Não caracterizam indisponibilidades as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários.

§ 2º  É de responsabilidade do usuário:

I - o acesso a seu provedor da internet, a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas, bem como o acompanhamento das versões, atualizações e aplicativos que lhe garantam esse acesso;

II - o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 15.  A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do Tribunal na internet.

§ 1º  O sistema de auditoria verificará a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 14 com a periodicidade mínima de cinco minutos.

§ 2º  A indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório a ser divulgado pela internet com as seguintes informações, pelo menos:

I - data, hora e minuto do início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto do término da indisponibilidade; e

III - serviços que ficaram indisponíveis.

§ 3º  O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará disponível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as onze horas do dia seguinte ao da indisponibilidade.

Art. 16.  Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 14 serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e

II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 1º  As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o art. 48 desta Resolução.

§ 2º  Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.

§ 3º  A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado.

§ 4º  As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas no sítio do Tribunal.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Art. 17.  O sistema receberá arquivos (documento, imagem, vídeo ou áudio), nos formatos, limites de tamanho e resolução previstos em Portaria específica expedida pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal, conforme o caso, e formatação de folha A4, podendo o usuário utilizar, quando necessário, ferramentas de compactação e fragmentação de arquivos.

§ 1º  Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (pdf) de padrão "PDF-A".

§ 2º  Os documentos juntados deverão ter o formato Portable Document Format (pdf), podendo ou não ter o padrão "PDF-A".

§ 3º  O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.

§ 4º  A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o formato e o limite de tamanho máximo fixado em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI

DO USO INADEQUADO DO SISTEMA

Art. 18.  O uso inadequado do sistema que cause a redução significativa de sua disponibilidade poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário, na forma prevista em ato do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral.

§ 1º  Considera-se redução significativa de disponibilidade a ocorrência de atividades que possam caracterizar qualquer tipo de ataque ou uso abusivo dos ativos computacionais.

§ 2º  Na hipótese do caput, deve ser procedido o imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação no sistema e, em caso de advogado, a comunicação à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º  A automatização de consultas ao sistema deve ser feita mediante utilização do modelo nacional de interoperabilidade, previsto em Resolução específica do Conselho Nacional de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I

DO PETICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 19.  Os atos processuais no PJe terão registro, visualização, tramitação e controle realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo a referida assinatura digital elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática de um determinado ato.

§ 1º  A cópia extraída dos autos digitais deverá apresentar elementos que permitam aos interessados verificar a autenticidade dos documentos diretamente na página do PJe, integrada ao Portal da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º  O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º  Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.

§ 4º  A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que não possam ser acoplados a tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificado A3 será realizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.

§ 5º  As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 20.  Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados e que possuam capacidade postulatória, nas hipóteses legalmente previstas, mas que ainda não estejam cadastrados no sistema PJe poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade responsável no âmbito da Secretaria Judiciária, conforme disposto no § 3º do art. 9º desta Resolução.

Art. 21.  Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, nas seguintes hipóteses:

I - quando o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 16 desta Resolução, ou se essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II - para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

Art. 22.  Nos casos de indevido peticionamento fora do PJe, o relator designará o prazo de 5 (cinco) dias para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos, findo o qual fica a Secretaria Judiciária autorizada a destruí-los, mediante certificação nos autos.

Art. 23.  Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados que forem juntados aos autos pelos órgãos da Justiça Eleitoral e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados terão força probante de originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de sua adulteração.

§ 1º  Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.

§ 2º  Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.

§ 3º  A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 4º  Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.

§ 5º  O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que envia ao PJe estejam livres de artefatos ou conteúdos maliciosos ou corrompidos, podendo o sistema, caso constatada a sua presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

Art. 24.  Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, oportunizado o contraditório.

Art. 25.  Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Parágrafo único.  Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

Art. 26.  Os documentos físicos apresentados com fundamento nos arts. 9º, § 3º, 21 e 22 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), contados do trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419, de 2006.

§ 1º  No momento da apresentação do documento, poderá aquele que o apresentou declarar o desinteresse na retirada de que trata o caput.

§ 2º  Findo o prazo estabelecido no caput, a unidade judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.

Art. 27.  Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, no encaminhamento de petições iniciais e intermediárias pelo PJe, deverão ser observadas as formalidades e regras previstas na legislação processual e no Regimento Interno do Tribuna Regional Eleitoral de São Paulo, no que couber.

SEÇÃO II

DA AUTUAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS E JUNTADA DE PETIÇÕES EM GERAL

Art. 28.  A distribuição dos processos eletrônicos será realizada de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho entre os juízes, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição e observadas as regras definidas em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, aplicando-se, ainda, no que couber, as disposições previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Art. 29.  A distribuição da petição inicial, bem como a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente no sistema pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da Secretaria Judiciária, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º  A responsabilidade pelo cadastramento dos nomes dos advogados é do procurador da parte, podendo ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram identificados e intimados dos atos processuais.

§ 2º  No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo e o órgão julgador para o qual foi distribuída a ação.

Art. 30.  Assim que for distribuída a petição inicial, os dados da autuação automática realizada pelo advogado ou procurador serão revisados pela Secretaria Judiciária do Tribunal, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema e certificado nos autos eletrônicos.

Parágrafo único.  No momento da revisão e validação dos dados da autuação automática de que trata o caput deste artigo, a unidade competente da Secretaria Judiciária deverá fazer uma pesquisa no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP e no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fim de verificar a ocorrência de possível identidade entre demandas, conexão ou continência com processos físicos e eletrônicos.

Art. 31.  Fica autorizada a Secretaria Judiciária a proceder, de ofício, à redistribuição do processo nos casos de dependência ou prevenção previstas em lei e nas hipóteses disciplinadas no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, devendo ser emitida certidão circunstanciada nos autos para exame posterior do relator ou da Presidência do Tribunal, conforme o caso.

§ 1º  A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a Secretaria Judiciária do Tribunal na revisão dos dados da autuação e da distribuição.

§ 2º  A dependência ou prevenção, se não for reconhecida de ofício pela autoridade judicial, também poderá ser suscitada por qualquer das partes ou pela Procuradoria Regional Eleitoral, na primeira vez que se manifestarem no feito.

§ 3º  O relator poderá, de ofício ou por provocação do procurador regional eleitoral ou das partes, corrigir o erro na distribuição e determinar a volta do processo para nova redistribuição por sorteio, caso entenda não se tratar de dependência ou prevenção.

SEÇÃO III

DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

Art. 32.  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as endereçadas ao Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União e Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 11.419/2006.

Art. 33.  Do instrumento de notificação ou citação, constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor dos autos digitais e ao endereço do sítio eletrônico do PJe.

Parágrafo único.  Quando se tratar de notificação ou citação física, o instrumento deverá ser acompanhado, pelo menos, de cópia da petição inicial.

Art. 34.  As intimações endereçadas aos advogados ou às partes por eles representadas deverão ser feitas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, hipótese em que a contagem dos prazos reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º, do art. 4º, da Lei nº 11.419/2006, exceto no período eleitoral, em que será observado o disposto no art. 48 desta Resolução.

Art. 35.  Para efeito da contagem do prazo de dez dias corridos, de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, nos sistemas de tramitação eletrônica de processos:

I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser de expediente no órgão comunicante;

II - o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial.

Parágrafo único. A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.

Art. 36.  A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.

§ 1º  Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-Ia aos autos ou de realizar a guarda desta em meio físico até o trânsito em julgado da sentença ou o transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível.

§ 2º  Os avisos de recebimento (ARs) devidamente assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios deverão ser digitalizados e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

Art. 37.  As atas e os termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

Parágrafo único.  Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos, caso queiram.

Art. 38.  Os atos processuais praticados por usuários considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no PJe.

§ 1º  A postulação encaminhada considerar-se-á tempestiva quando enviada, integralmente, até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da cidade-sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

§ 2º  A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz, após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.

§ 3º  O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.

§ 4º  Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.

§ 5º  Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 6º  A não obtenção de acesso ao PJe e um eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou a impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

Art. 39.  As decisões, despachos e acórdãos prolatados nos processos em tramitação pelo PJe deverão ser assinados por meio de certificação digital.

§ 1º  Quando indisponível a assinatura digital, o documento será assinado manualmente pelo magistrado e integrado ao sistema por meio de sua assessoria.

§ 2º  Nos processos que tramitem em meio físico é facultado o emprego de assinatura digital devendo ser procedida a posterior juntada aos autos do respectivo documento impresso em que conste referência à chancela.

SEÇÃO IV

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 40.  A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível a partes processuais, a advogados, Ministério Público e magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização dos autos pelas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção dos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010.

§ 1º  Para a consulta de que trata o caput, será exigido o credenciamento no sistema, dispensado na hipótese de consulta na secretaria dos órgãos julgadores.

§ 2º  Ressalvados os casos dos processos que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça, ao público em geral será disponibilizado acesso em forma de consulta pública, com a disponibilização dos dados de identificação do processo e de sua tramitação.

Art. 41.  Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais e/ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio.

§ 1º  Em toda e qualquer petição, poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.

§ 2º  Requerido o segredo de justiça ou o sigilo de documento ou de arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário.

§ 3º  O Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.

§ 4º  Nos casos em que o rito processual autorize a apresentação de resposta em audiência, faculta-se a sua juntada antecipada aos autos eletrônicos, juntamente com os documentos, hipótese em que permanecerão ocultos para a parte contrária, a critério do advogado peticionante, até a audiência.

CAPÍTULO VIII

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

Art. 42.  O Tribunal manterá, durante o horário de expediente, equipamento à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

Parágrafo único.  Para os fins previstos no caput, o Tribunal providenciará auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e àquelas que comprovarem idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 43.  Será disponibilizado, durante o horário de expediente do Tribunal, atendimento eletrônico e telefônico para dirimir dúvidas sobre a utilização do sistema.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.  A instalação das versões atualizadas do sistema ficará a cargo da equipe técnica do Tribunal e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do lançamento da versão devidamente homologada.

Art. 45.  As intervenções que impliquem alterações estruturais no sistema PJe somente poderão ser promovidas mediante autorização do Comitê Gestor Nacional do PJe na Justiça Eleitoral, após exame da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 46.  As cartas de ordem ou precatórias expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe tramitarão também em meio eletrônico e, no momento da devolução ao juízo deprecante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.

Art. 47.  O juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.

Art. 48.  O funcionamento do PJe durante o período eleitoral será disciplinado em resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral e/ou deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 49.  A Presidência do Tribunal fica autorizada a expedir normas complementares e regulamentares, bem como resolver casos omissos, ouvido, sempre que possível, o Comitê Gestor Regional do PJe.

Art. 50.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e dezessete.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 131, de 6.7.2017, p. 4-14.