Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 404, DE 18 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos para o biênio 2017-2018 nos Municípios de Araçoiaba da Serra, Salto de Pirapora e Sorocaba.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.440, de 19 de março de 2015, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;
CONSIDERANDO a continuidade do Programa Biometria 2017-2018;
RESOLVE:
Art. 1º Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos nos Municípios de Araçoiaba da Serra, Salto de Pirapora e Sorocaba, pertencentes às 137ª, 271ª, 294ª, 342ª, 343ª, 356ª e 357ª Zonas Eleitorais, cujos prazos obedecerão ao cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Ao Juízo da 356ª Zona Eleitoral incumbirá a coordenação dos trabalhos revisionais.
Art. 2º O atendimento aos eleitores será realizado no período de 8/5/2017 a 23/3/2018, de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 3º Ao Juízo Eleitoral coordenador incumbirá:
I - publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores dos Municípios envolvidos (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/03);
II - dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Res. TSE nº 21.538/03);
III - expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, dos respectivos Municípios, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;
IV - tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.
Art. 4º O Juízo Eleitoral Coordenador avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.
Art. 5º A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada:
§ 1º inscritos nos Municípios de Araçoiaba da Serra e Salto de Pirapora ou para eles movimentados até 24 de setembro de 2015;
§ 2º inscritos no Município de Sorocaba ou para ele movimentados até 1º de setembro de 2015.
Art. 6º A revisão do eleitorado obedecerá aos procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.440, de 19 de março de 2015 e no Provimento nº 2, de 14 de março de 2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor nesta data.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos dezoito dias do mês de abril de dois mil e dezessete.
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADOR WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA
JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 79, de 20.4.2017, p. 6-7.