Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 399, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre a utilização do mural eletrônico para as intimações, notificações e comunicações realizadas nos processos de registro de candidatura, prestação de contas de campanha, nas representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, nas Eleições Municipais Suplementares, no âmbito da 1ª e 2ª instâncias da Justiça Eleitoral de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, § 5º da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que dispõe sobre a intimação por meio de edital eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de intimações, notificações e comunicações destinadas a partidos, coligações e candidatos, nas Eleições Suplementares;
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos para a realização das Eleições Suplementares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, XXI do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º As intimações, notificações e comunicações referentes aos pedidos de registro de candidatura serão realizadas por meio de publicação no mural eletrônico deste Tribunal, nos seguintes atos processuais:
a) cumprimento das diligências previstas no artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90;
b) oferecimento de defesa à impugnação;
c) cumprimento dos pedidos de diligências formulados pelo Ministério Público Eleitoral ou determinados pelo Juiz Eleitoral ou Relator;
d) correção de qualquer falha ou omissão no pedido de registro, inclusive no que se refere à documentação ou à inobservância dos percentuais de candidatos para cada sexo;
e) sentença proferida pelo juiz eleitoral;
f) apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos para este Tribunal e para o Tribunal Superior Eleitoral;
g) outros atos judiciais que vierem a ser praticados pela autoridade judicial.
Parágrafo único. A intimação referida na alínea “a” poderá ser feita, de ofício, pelo chefe do cartório, sem prejuízo de outros pedidos de diligências que a autoridade eleitoral julgar necessários.
Art. 2º As intimações, notificações e comunicações referentes aos processos de prestação de contas dos candidatos serão realizadas por meio do mural eletrônico deste Tribunal, nos seguintes atos processuais:
a) manifestação acerca do parecer emitido pelo órgão técnico;
b) cumprimento dos pedidos de diligências ou de informações adicionais formulados pela Justiça Eleitoral;
c) manifestação sobre o parecer conclusivo que apontar irregularidades sobre as quais a parte não pode se manifestar;
d) parecer do Ministério Público pela rejeição das contas, por motivo que não tenha sido identificado ou considerado pelo órgão técnico;
e) decisão proferida pelo juiz eleitoral, que julgar as contas dos candidatos;
f) apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos para este Tribunal;
g) outros atos judiciais que vierem a ser praticados pela autoridade judicial.
Art. 3º As intimações, notificações e comunicações referentes às representações, às reclamações e aos pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 serão realizadas por meio de publicação no mural eletrônico deste Tribunal.
§ 1º As citações serão encaminhadas, preferencialmente, via fac-símile.
§ 2º Na impossibilidade de utilização da via prevista no § 1°, as citações serão encaminhadas para o endereço informado na inicial ou para aquele indicado no pedido de registro de candidatura, sucessivamente, via postal (com aviso de recebimento) ou por oficial de justiça.
§ 3º O caput deste artigo não se aplica às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, que não forem partes no processo, os quais serão intimados do ato judicial por fac-símile ou pessoalmente.
Art. 4º As intimações, notificações e comunicações relativas às representações, reclamações e aos pedidos de resposta, serão feitas no mural eletrônico, em dois horários, às 14h00 e às 17h00, sendo os prazos contados em horas a partir da divulgação no mural.
Art. 5º O prazo em horas relativo aos pedidos de registro de candidatos e às prestações de contas será convertido em dias, sendo que a sua contagem se inicia no dia seguinte ao da divulgação no mural eletrônico.
Art. 6º A data e hora efetivas das intimações, notificações e comunicações realizadas por meio do mural eletrônico serão certificadas nos autos pelo cartório eleitoral ou pela secretaria.
Art. 7º Os prazos a que se refere esta Resolução serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, no período constante do calendário eleitoral anexo à Resolução que aprovar a realização da Eleição Suplementar Municipal.
Art. 8º O mural eletrônico poderá ser acessado no “site” www.tre-sp.jus.br, na página Mural Eletrônico (http://www.tresp.jus.br/servicos-judiciais/muraleletronico).
§ 1º O processo será identificado pelo nome das partes e por seu número único, cujo link permitirá a visualização do acesso direto ao acompanhamento processual.
§ 2º Havendo interesse, os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo.
Art. 9º Os atos judiciais referentes às representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77, da Lei nº 9.504/97 e artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90 serão publicados exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 10. No Tribunal, os recursos eleitorais referentes a registro de candidatura, representações e pedidos de resposta serão encaminhados à Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta, até a data final para a proclamação dos eleitos, prevista no calendário eleitoral fixado para o pleito suplementar.
Art. 11. Os acórdãos e decisões monocráticas proferidos por este Tribunal, com exceção dos referentes à prestação de contas, serão publicados em sessão de julgamento, até a data indicada no artigo anterior.
Art. 12. As regras previstas nos artigos 3º e 4º desta Resolução não se aplicam ao Ministério Público Eleitoral, que será intimado pessoalmente:
I - das sentenças proferidas pelos juízes eleitorais, mediante o encaminhamento de cópia;
II - para apresentação de contrarrazões, nos recursos interpostos, mediante abertura de vista.
Art. 13. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado.
Art. 14. Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Processamento, administrar o Mural Eletrônico.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
JUIZ MAURÍCIO FIORITO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 42, de 21.2.2017, p. 49-51.