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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 392, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 652, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.)

Dispõe sobre a emissão de diplomas, pela internet, para candidatos eleitos e suplentes no Estado de São Paulo, em eleições municipais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, sobretudo a busca pela eficiência e eficácia do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o serviço público;

CONSIDERANDO que a adoção de sistemática para emissão de diplomas pela internet reduzirá a utilização de papel, em alinhamento à responsabilidade social e ambiental, valor perene deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a publicidade dos diplomas expedidos por esta Justiça Especializada se alinha à transparência, valor desta Instituição;

RESOLVE:

Art. 1º  Implantar e regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, o serviço de emissão e validação de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes, em eleições municipais, em meio eletrônico. Parágrafo único.  O serviço estará disponível na página deste Tribunal na internet.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se diplomação o ato jurisdicional declaratório que atesta a condição de eleito a candidatos aos cargos de prefeito e de vereador, assim como aos de vice-prefeito e suplentes, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral.

Parágrafo único.  A data da diplomação será definida com base no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o referido pleito municipal.

Art. 3º  Para a emissão de diplomas, prevista no artigo 1º desta Resolução, será utilizado, preferencialmente, como instrumento o "DIPLOMAS - Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes", desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, da Secretaria deste Regional. Parágrafo único. Os diplomas serão produzidos no formato PDF (Portable Document Format).

Art. 4º  Fica instituído o uso de chancela eletrônica, nos diplomas emitidos pelo "DIPLOMAS – Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes".

§ 1º  A chancela eletrônica consistirá na reprodução exata da assinatura ou da rubrica de próprio punho do nome do Juiz Eleitoral da zona de registro do município.

§ 2º  A chancela será acompanhada do nome de seu subscritor e sua autenticidade será assegurada, resguardada por características técnicas, mediante o emprego de recursos próprios de informática.

Art. 5º  Os dados do "DIPLOMAS - Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes" estarão acessíveis para consulta e impressão, possibilitando a qualquer interessado a emissão e validação dos diplomas de candidatos eleitos e suplentes, nos termos desta Resolução.

Art. 6º  São exigidos, para a consulta e a emissão dos diplomas, os seguintes dados:

I - Ano e turno da eleição;

II - Município;

III - Cargo eletivo;

IV - Legenda do Partido ou da Coligação, conforme o caso, do candidato eleito ao cargo de prefeito, vice-prefeito, vereador ou suplente;

Art. 7º  A validação do diploma emitido nos termos desta Resolução dar-se-á com o emprego de código de verificação de 20 (vinte) caracteres, XXXXX.XXXXX.XXXXX.XXXXX, no formato PDF, baseada em rotina de autenticação desenvolvida pela Justiça Eleitoral.

Art. 8º  A verificação da autenticidade do diploma poderá ser feita por qualquer interessado mediante acesso ao sistema "DIPLOMAS - Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes", no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

§ 1º  Para a conferência de validade do Diploma, deverão ser informados, além dos dados previstos no art. 6º, inc. I, II, III e IV desta Resolução, o nome do candidato eleito ou do suplente, a data, a hora de emissão e o código de verificação, idênticos aos constantes do diploma emitido.

§ 2º  O sistema de validação efetuará a comparação entre as informações fornecidas pelo interessado e as constantes da base de dados da Justiça Eleitoral.

Art. 9º  Para os fins de constatação de validade e eficácia do diploma expedido, caberá ao destinatário do documento validar as informações no site deste Tribunal, sempre que necessário.

Art. 10.  Dos diplomas emitidos pela internet constarão:

I – O nome do candidato eleito ou do suplente;

II – A indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;

III – O cargo para o qual foi eleito para exercer mandato ou sua classificação como suplente;

IV – A chancela eletrônica do Juiz Eleitoral competente para a diplomação dos eleitos no município;

V – A votação nominal do eleito ou do suplente.

Art. 11.  Cabe ao Juiz Eleitoral que presidir a Junta Eleitoral da zona de registro assinar o diploma dos eleitos, nos termos desta Resolução.

Art. 12.  Não poderá ser diplomado candidato que estiver com registro indeferido, mesmo aquele com recurso pendente de julgamento.

Art. 13.  A expedição do diploma pela internet está condicionada a prova de que o eleito ou suplente:

I - está em dia com o serviço militar;

II – prestou contas de campanha à Justiça Eleitoral.

§ 1º  Compete ao Juízo Eleitoral designado pelo Tribunal como responsável pelo registro de candidatura do município, a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no "caput".

§ 2º  Nos municípios onde o Juízo Eleitoral competente para a prestação de contas for diverso do de registro de candidatura, caberá àquele que receber as prestações de contas lançar no sistema a informação relativa ao cumprimento do requisito previsto no art. 13, inc. II desta resolução, sem a qual os diplomas não poderão ser expedidos.

Art. 14.  Havendo alteração na situação jurídica do partido, da coligação ou do candidato, será realizada pela Justiça Eleitoral nova totalização dos votos, com a revisão da situação de candidatos eleitos e suplentes.

§ 1º  Se a nova totalização ocorrer após a diplomação e ensejar alteração dos eleitos e/ou suplentes, o Juiz Eleitoral em exercício na circunscrição da zona do registro cancelará os diplomas concedidos e modificados pela nova situação, procederá à diplomação em Cartório, expedindo novos diplomas somente para os eleitos cuja situação foi modificada.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, a data constante do diploma será a da retotalização e conterá a chancela eletrônica do Juiz investido na função eleitoral da zona do registro naquela ocasião.

Art. 15.  Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deste Regional garantir a integridade e disponibilidade do "DIPLOMAS – Sistema de Diplomação de Eleitos e Suplentes".

§ 1º  O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reserva-se o direito de, a qualquer tempo, suspender a emissão de diplomas pela internet.

§ 2º  O interessado poderá requerer o documento diretamente ao Juízo Eleitoral competente, cabendo a este a emissão.

Art. 16.  Compete ao Juízo Eleitoral responsável pelo registro de candidatura em eleições municipais administrar, no âmbito de sua jurisdição, o sistema eletrônico de diplomação.

Art. 17.  Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 18.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 22 de novembro de 2016.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 220, de 24.11.2016, p. 4-7.