Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 387, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.
Institui a Política de Governança Corporativa de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) como ferramenta indispensável à realização das funções institucionais do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e como instrumento para viabilizar soluções que conduzam ao alcance dos objetivos estratégicos do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que o uso, as ações e os investimentos de Tecnologia de Informação e Comunicação estejam alinhados aos objetivos institucionais, de maneira que ofereçam máxima contribuição para o desempenho do Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação dos usuários finais e dos gestores da informação na definição e na validação de requisitos e regras de negócio, assim como na homologação das soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as responsabilidades das unidades envolvidas com o provimento e a gestão de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO o volume expressivo de recursos financeiros, humanos e patrimoniais empregados na produção e na manutenção de soluções e serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO as recomendações oriundas dos Acórdãos nºs 2094/2004, 353/2008, 371/2008, 1603/2008, 2308/2010, 1233/2012 e 2585/2012 do Plenário do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO como referências as práticas preconizadas nas normas e modelos voltados à Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação, contidas na ISO/IEC 38500:2008 e nos Objetivos de Controle para Informação e Tecnologias Relacionadas (COBIT);
CONSIDERANDO a Resolução nº 211/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD),
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, cujos mecanismos encontram-se estabelecidos por esta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Arquitetura de Tecnologia de Informação e Comunicação: conjunto de escolhas técnicas que abrangem a organização lógica de dados, aplicações e infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação e guiam a unidade de Tecnologia de Informação e Comunicação rumo à satisfação das necessidades do Tribunal;
II - Competência: conjunto de qualificações (conhecimentos, habilidades e comportamentos) necessárias e disponíveis para a realização dos processos de trabalho e geração de resultados;
III - Gestão: conjunto de atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle, relativas às soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação que visam garantir o atendimento dos objetivos da organização;
IV - Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação: conjunto estruturado de mecanismos (diretrizes, estruturas organizacionais, processos e controles) visando a assegurar que as decisões e ações relativas à gestão e ao uso atual e futuro da Tecnologia de Informação e Comunicação mantenham-se alinhadas às necessidades institucionais e contribuam para o cumprimento da missão e alcance das metas organizacionais;
V - Infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação: equipamentos, softwares e serviços que proveem a base para o funcionamento da TIC;
VI - Princípios, diretrizes e objetivos de Tecnologia de Informação e Comunicação: declarações sobre o papel estratégico da Tecnologia de Informação e Comunicação, no que se refere à função institucional do Tribunal e como essa área deve ser utilizada de forma integrada aos valores e objetivos organizacionais;
VII - Proposta de Investimento em Tecnologia de Informação e Comunicação: pedido de aprovação de uma iniciativa que envolva solução de Tecnologia de Informação e Comunicação;
VIII - Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação: meio de entregar valor ao cliente, facilitando a obtenção dos resultados que ele quer alcançar;
IX - Solução de Tecnologia de Informação e Comunicação: conjunto de bens e/ou serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos.
Art. 3º Os mecanismos de Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação estabelecidos no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo abrangem:
I - Políticas e Diretrizes: declaração dos princípios, diretrizes e objetivos de Tecnologia de Informação e Comunicação;
II - Estruturas de Tomada de Decisão: divisão de competências entre grupos, unidades e papéis organizacionais responsáveis por tomar decisões-chave de Tecnologia de Informação e Comunicação;
III - Processos de Alinhamento: conjuntos de atividades necessárias para assegurar o envolvimento de grupos, unidades e papéis organizacionais na avaliação, na direção adequada e no monitoramento do uso efetivo da Tecnologia de Informação e Comunicação no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
IV - Comunicação: disseminação de informações sobre Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação – princípios, diretrizes, objetivos e planos, formas de proposição, avaliação e priorização de investimentos, andamento de projetos e cumprimento de níveis de serviço, como forma de prover transparência e controle da governança e da gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Parágrafo único. Os mecanismos estabelecidos nas alíneas do caput constituem o "Sistema de Governança de Tecnologia de Informação e Comunicação".
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
Art. 4º As políticas e diretrizes desta resolução têm por finalidade assegurar o alinhamento das práticas de governança, de gestão e de uso da Tecnologia de Informação e Comunicação com as estratégias de negócio do Tribunal, observados os seguintes objetivos específicos:
I - contribuir para a sustentabilidade, o cumprimento da missão e a melhoria dos resultados institucionais, em benefício da sociedade;
II - estabelecer diretrizes para o planejamento e a organização da Tecnologia de Informação e Comunicação, bem como para atividades relacionadas ao provimento, à gestão e ao uso de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação.
CAPÍTULO III
DAS ESTRUTURAS DE TOMADA DE DECISÃO
Art. 5º As decisões-chave de Tecnologia de Informação e Comunicação são tomadas em relação a:
I - princípios, diretrizes e objetivos de Tecnologia de Informação e Comunicação;
II - arquitetura de Tecnologia de Informação e Comunicação;
III - infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação;
IV - aplicações ou sistemas;
V - propostas de investimento em Tecnologia de Informação e Comunicação;
VI - segurança da informação e comunicação.
Art. 6º As estruturas responsáveis pelas decisões-chave de Tecnologia de Informação e Comunicação no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo são:
I - Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação – CDTIC;
II - Comitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação - CETIC.
Parágrafo único. As demais estruturas e papéis envolvidos nas decisões-chave de Tecnologia de Informação e Comunicação serão disciplinados em normativos específicos.
SEÇÃO I
COMITÊ DIRETIVO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 7º O Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação deve ser composto pelos seguintes titulares:
I - o Presidente do Tribunal ou representante por ele designado;
II - o Corregedor Eleitoral ou representante por ele designado;
III - o Diretor-Geral;
IV - o Secretário de cada área do Tribunal;
V - o Assessor-Chefe de cada área do Tribunal;
VI - o titular da unidade de Comunicação Social.
Art. 8º Ao Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação compete:
I - estabelecer estratégias, objetivos, indicadores e metas institucionais de Tecnologia de Informação e Comunicação, bem como deliberar, aprovar e priorizar planos de ações, orientação das iniciativas e dos investimentos tecnológicos deles decorrentes;
II - aprovar a alocação dos recursos orçamentários destinados à Tecnologia de Informação e Comunicação, bem como alterações posteriores;
III - aprovar o processo de contratações de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação;
IV - aprovar o processo de análise das demandas de Tecnologia de Informação e Comunicação;
V - deliberar e priorizar planos e riscos decorrentes dos relatórios de gestão submetidos pelo Comitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação;
VI - ratificar ou reavaliar as prioridades, identificar eventuais desvios e determinar correções necessárias a partir do acompanhamento periódico da execução dos planos e da evolução dos indicadores de desempenho de Tecnologia de Informação e Comunicação;
VII - divulgar aspectos diversos da Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação, como princípios, diretrizes, objetivos, planos, resultados, riscos e auditorias.
Art. 9º O Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Além dos assuntos relacionados às competências listadas no art. 8º, poderão ser incluídos na pauta das reuniões outras matérias relevantes.
§ 2º O Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação poderá convidar outros participantes para assistirem às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em apreciação.
§ 3º As deliberações tomadas nas reuniões do Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação serão documentadas e divulgadas no âmbito do Tribunal.
§ 4º O Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação poderá constituir grupos de trabalhos com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos.
SEÇÃO II
DO COMITÊ EXECUTIVO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 10. O Comitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação deve ser composto pelos titulares da Secretaria e das Coordenadorias da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 11. Ao Comitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação compete:
I - sugerir ao Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação princípios e diretrizes que devam orientar a forma de utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, bem como objetivos de Tecnologia de Informação e Comunicação para o Tribunal;
II - elaborar, acompanhar e coordenar planos táticos e operacionais necessários ao alcance dos objetivos de Tecnologia de Informação e Comunicação;
III - propor ao Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação e executar processo de análise das demandas de Tecnologia de Informação e Comunicação;
IV - estabelecer indicadores operacionais;
V - apresentar periodicamente ao Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação relatórios de análise de riscos, de níveis de serviço, de capacidade, de disponibilidade, entre outros;
VI – submeter à deliberação do Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação planos de ação decorrentes dos relatórios mencionados no inciso V, replanejamentos, bem como coordenar a execução daqueles que forem aprovados;
VII - promover a excelência operacional da Tecnologia de Informação e Comunicação, o desenvolvimento gerencial e a adoção de instrumentos de acompanhamento de resultados, bem como avaliar e propor sobre a prioridade de projetos de melhoria relacionados aos processos da área de Tecnologia de Informação e Comunicação, bem como outros replanejamentos, quando necessário;
VIII - promover a gestão efetiva dos recursos orçamentários destinados à aquisição e à contratação de equipamentos, softwares e serviços de apoio necessários ao provimento das soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação;
IX - decidir sobre aspectos relacionados à arquitetura e à infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação;
X - apresentar propostas de investimentos em Tecnologia de Informação e Comunicação para o Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação;
XI - propor a alocação de recursos orçamentários destinados à Tecnologia de Informação e Comunicação, planejando e acompanhando, em articulação com as unidades competentes, o uso desses recursos para contratação de soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Art. 12. O Comitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º Além dos assuntos relacionados às competências listadas no art. 11, poderão ser incluídas na pauta das reuniões outras matérias relevantes.
§ 2º O Comitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação poderá convidar outros participantes para assistirem às reuniões e prestarem apoio sobre matérias em apreciação.
§ 3º As deliberações tomadas nas reuniões do Comitê Executivo de Tecnologia de Informação e Comunicação serão documentadas e divulgadas no âmbito do Regional.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE ALINHAMENTO
Art. 13. Os processos de alinhamento têm por objetivo assegurar a avaliação, a direção e o monitoramento do uso efetivo da Tecnologia de Informação e Comunicação por meio da gestão:
I - do portfólio de investimentos em Tecnologia de Informação e Comunicação;
II - de serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação;
III - da segurança da informação e dos riscos relacionados à Tecnologia de Informação e Comunicação;
IV - das competências e do conhecimento em Tecnologia de Informação e Comunicação;
V - da auditoria em Tecnologia de Informação e Comunicação.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
Art. 14. Com o objetivo de dar plena transparência acerca da governança de Tecnologia de Informação e Comunicação do Tribunal, são considerados elementos de comunicação para os efeitos desta resolução:
I - publicidade;
II - escuta ativa.
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE
Art. 15. A disseminação da Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo dar-se-á, obrigatoriamente, no sítio da intranet e, opcionalmente, por outros meios de comunicação disponíveis no Regional, os quais deverão conter informações sobre:
I - princípios, políticas e diretrizes que orientam o uso da Tecnologia de Informação e Comunicação;
II - objetivos e resultados;
III - procedimentos e modelos para encaminhamento de demandas;
IV - avaliação, aprovação e priorização de propostas de investimento;
V - status de planos de ação e projetos em execução;
VI - catálogo de serviços;
VII - segurança da informação e riscos.
Parágrafo único. Compete à área de Tecnologia de Informação e Comunicação disponibilizar e manter os sítios eletrônicos destinados à Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação.
SEÇÃO II
DA ESCUTA ATIVA
Art. 16. Deve haver canal de comunicação habilitado para desempenhar o papel de orientar e esclarecer o usuário sobre acesso e obtenção de informações dos serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação que se encontram disponíveis.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 17. Deve ser estruturalmente instituído um ciclo de melhoria contínua por meio de avaliações periódicas das práticas de Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação.
§ 1º As avaliações serão realizadas conforme normativo específico, com periodicidade mínima de dois anos.
§ 2º O Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação estabelecerá as metas a serem atingidas em cada ciclo de avaliação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Os processos aludidos nesta resolução serão implantados gradualmente, observando-se a priorização a ser estabelecida e mantida pelo Comitê Diretivo de Tecnologia de Informação e Comunicação.
Art. 19. As unidades do Tribunal são corresponsáveis pela implantação e manutenção da Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 20. Mecanismos complementares de Governança Corporativa de Tecnologia de Informação e Comunicação poderão ser instituídos em normativos específicos.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 233/2010.
Art. 22. Os casos omissos serão submetidos à Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 05 de outubro de 2016.
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA
JUIZ SILMAR FERNANDES
JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 195, de 14.10.2016, p. 6-11.