Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 377, DE 5 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre o procedimento de autuação dos pedidos de registro para os cargos majoritários e sobre a utilização do mural eletrônico para as intimações, notificações e comunicações realizadas nos processos de registro de candidatura e nas representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, nas Eleições Municipais de 2016, no âmbito da 1ª e 2ª instâncias da Justiça Eleitoral de São Paulo, no período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
Dispõe sobre o procedimento de autuação dos pedidos de registro para os cargos majoritários e sobre a utilização do mural eletrônico para as intimações, notificações e comunicações realizadas nos processos de registro de candidatura e nas representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, nas Eleições Municipais de 2016, no âmbito da 1ª e 2ª instâncias da Justiça Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 379/2016)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de autuação dos pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa, nas Eleições 2016, nos termos do artigo 35, § 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE nº 23.455/2015;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, § 5º da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, que dispõe sobre a intimação por meio de edital eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de intimações, notificações e comunicações destinadas a partidos, coligações e candidatos, nas Eleições de 2016, nos termos do disposto no artigo 38 da Resolução TSE nº 23.455/2015, artigo 15, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.462/2015 e Resolução TSE nº 23.457/2015;
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos previstos nas Resoluções nº 23.455/2015, 23.450/2015 e 23.462/2015, do colendo Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o elevado número de feitos que versam sobre registro de candidatura e representações de natureza eleitoral neste Estado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, XXI do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o procedimento de autuação dos pedidos de registro para os cargos majoritários, bem como as intimações, notificações e comunicações realizadas no mural eletrônico nos processos de registro de candidatura e nas representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97, nas Eleições Municipais de 2016, na 1ª e 2ª instâncias da Justiça Eleitoral de São Paulo.
Art. 2º A autuação dos pedidos de registro de candidatura para os cargos majoritários de uma mesma chapa, de que cuida o artigo 35, § 3º, da Resolução TSE nº 23.455/2015, far-se-á em dois processos distintos, devendo ser apensados, processados e julgados conjuntamente.
Parágrafo único. O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas (artigo 35, § 4º, da Resolução TSE nº 23.455/2015).
Art. 3º As intimações, notificações e comunicações referentes aos pedidos de registro de candidatura serão realizadas por meio de publicação no mural eletrônico deste Tribunal, nos seguintes atos processuais:
a) cumprimento das diligências previstas no artigo 37, da Resolução TSE nº 23.455/2015;
b) oferecimento de defesa à impugnação;
c) cumprimento dos pedidos de diligências formulados pelo Ministério Público Eleitoral ou determinadas pelo juiz eleitoral ou relator;
d) correção de qualquer falha ou omissão no pedido de registro, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de candidatos para cada sexo;
e) sentença proferida pelo juiz eleitoral;
f) apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos perante para este Tribunal e para o Tribunal Superior Eleitoral;
g) outros atos judiciais que vierem a ser praticados pela autoridade judicial.
Parágrafo único. A intimação referida na alínea "a" poderá ser feita, de ofício, pelo chefe do cartório, sem prejuízo de outros pedidos de diligências que a autoridade eleitoral julgar necessários.
Art. 4º As intimações, notificações e comunicações referentes às representações, às reclamações e aos pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 serão realizadas por meio de publicação no mural eletrônico deste Tribunal (artigos 15, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.462/2015).
Art. 4º As intimações, notificações e comunicações referentes às representações, às reclamações e aos pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 serão realizadas por meio de publicação no mural eletrônico deste Tribunal (artigos 15, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.462/2015), no período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 379/2016)
§ 1º As citações serão realizadas nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10, da Resolução TSE 23.462/2015;
§ 2º O caput deste artigo não se aplica às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, que não forem partes no processo, os quais serão intimados do ato judicial por fac-símile ou pessoalmente.
Art. 5º As intimações, notificações e comunicações previstas na Resolução TSE nº 23.462/2015, relativas às representações, reclamações e aos pedidos de resposta, serão feitas no mural eletrônico, em dois horários, às 13h00 e às 17h00, sendo os prazos contados em horas a partir da divulgação no mural.
Art. 6º O prazo em horas estabelecido na Resolução TSE nº 23.455/2015, relativa aos pedidos de registro de candidatos, será convertido em dias, sendo que a sua contagem inicia-se no dia seguinte ao da divulgação no mural eletrônico.
Art. 7º A data e hora efetivas das intimações, notificações e comunicações realizadas por meio do mural eletrônico serão certificadas nos autos pelo cartório eleitoral ou pela secretaria.
Art. 8º Os prazos a que se refere esta Resolução serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 (artigo16, da Lei Complementar nº 64/90).
Art. 9º O mural eletrônico poderá ser acessado no "site" www.tre-sp.jus.br, nas seguintes páginas:
I - Mural eletrônico (http://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/muraleletronico);
II - Eleições 2016 (http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016).
§ 1º O processo será identificado pelo nome das partes e por seu número único, cujo link permitirá a visualização do acesso direto ao acompanhamento processual.
§ 2º Havendo interesse, os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de decisões em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema Push do processo.
Art. 10. Os atos judiciais referentes às representações previstas nos artigos 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77, da Lei nº 9.504/97 e artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90 serão publicados exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 11. Os acórdãos e decisões monocráticas proferidos por este Tribunal serão publicados em sessão de julgamento.
Art. 12. As regras previstas nos artigos 3º e 4º desta Resolução não se aplicam ao Ministério Público Eleitoral, que será intimado pessoalmente:
I - das sentenças proferidas pelos juízes eleitorais, mediante o encaminhamento de cópia;
II - para apresentação de contrarrazões, nos recursos interpostos, mediante abertura de vista;
Art. 13. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado.
Art. 14. Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Processamento, administrar o Mural Eletrônico.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em cinco de julho de 2016.
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA
JUIZ SILMAR FERNANDES
JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 126, de 7.7.2016, p. 4-6.