Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 376, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a Fiscalização de Propaganda Eleitoral para as Eleições de 2016 e reclamações sobre a localização dos comícios.
O Tribunal Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º O poder de polícia eleitoral sobre propaganda antecipada e irregular será exercido pelos Juízes Eleitorais do Estado, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelos legitimados.
Art. 2º O sistema "Denúncia On-line 2016", implantado em âmbito estadual, tem por escopo auxiliar o exercício do poder de polícia, disponibilizando ferramenta por meio da qual o cidadão pode denunciar, via internet, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular realizada nas vias públicas, em bens públicos ou de uso comum, bem como naqueles a que a população tem pleno acesso.
§ 1º O procedimento de fiscalização da propaganda visa garantir a certificação do prévio conhecimento por seu beneficiário, a fim de assegurar a responsabilização pela autoria.
§ 2º Sem prejuízo do uso do sistema, outras formas de denúncia serão admitidas para noticiar a prática de irregularidades, tais como as apresentadas por escrito em cartório, aquelas reduzidas a termo por servidor e as originárias de constatação de ofício efetuada por oficial de justiça ad hoc, devendo o cartório adotar os mesmos procedimentos das denúncias recebidas via sistema Denúncia On-line.
Art. 3º As propagandas veiculadas nos meios de comunicação social, tais como periódicos, jornais, rádio, televisão e internet, poderão ser objeto de representação proposta por candidato, partido, coligação e pelo Ministério Público, e dirigidas ao Juízo Eleitoral competente, nos termos do art. 96, inciso I, da Lei nº 9.504/97.
Parágrafo único. O poder de polícia atinente às matérias elencadas no caput se restringe às providências necessárias para inibir as práticas ilegais, vedada a censura prévia e a aplicação de multa.
Art. 4º Fica o Corregedor Regional Eleitoral designado para coordenar e supervisionar os trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral no Estado de São Paulo.
Art. 5º As reclamações sobre localização dos comícios e a tomada de providências sobre a distribuição equitativa dos locais de realização aos partidos políticos e coligações, incumbirão, na capital, aos Juízes Auxiliares designados pelo Tribunal e aos Juízes Eleitorais nos demais municípios do Estado, com observância da atribuição de competência determinada na Resolução TRE-SP nº 361/2015 (art. 245, § 3º, do Código Eleitoral).
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado, aos 28 de junho de 2016.
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ MARCELO COUTINHO GORDO
JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 121, de 30.6.2016, p. 4-5.