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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 374, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos pelas frentes plebiscitárias e sobre a prestação de contas na consulta popular do município de Rosana/SP.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, 9º e 30 da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Resolução TRE-SP nº 359, de 10 de dezembro de 2015, e

CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Protocolizado nº 207.830/2013 (Petição nº 394- 24.2013.6.26.0000, Classe 24),

RESOLVE:

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos pelas frentes plebiscitárias e a prestação de contas à Justiça Eleitoral na consulta popular a ser realizada no município de Rosana/SP.

Parágrafo único.  Cada uma das frentes fará, por intermédio de seu presidente e tesoureiro, a administração financeira de sua campanha.

Art. 2º  A arrecadação de recursos de qualquer natureza para o custeio das campanhas das frentes plebiscitárias deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - apresentação do requerimento do registro da frente plebiscitária;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira; e

IV - emissão de recibos eleitorais.

SEÇÃO I

DO LIMITE DE GASTOS

Art. 3º  O limite máximo dos gastos de campanha para cada frente será aquele definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o cargo de prefeito na eleição municipal de 2016.

Art. 4º  Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita o presidente e o tesoureiro da frente plebiscitária ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único.  A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

SEÇÃO II

DOS RECIBOS ELEITORAIS

Art. 5º  Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha das frentes plebiscitárias.

§ 1º  Os recibos eleitorais devem ser emitidos de acordo com o modelo disponível na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º  Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.

§ 3º  Não se submetem à emissão do recibo eleitoral a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

§ 4º  Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas das frentes plebiscitárias acima de tais limites poderá gerar ao doador a aplicação de multa de cinco até dez vezes o valor do excesso.

SEÇÃO III

DA CONTA BANCÁRIA

Art. 6º  É obrigatória para as frentes plebiscitárias a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º  A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário em até dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º  A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelas frentes plebiscitárias, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 3º.

§ 3º  A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica prevista no caput não se aplica às frentes plebiscitárias se no município não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Art. 7º  As frentes plebiscitárias devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único.  O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha da frente plebiscitária deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995.

Art. 8º  As contas bancárias das frentes plebiscitárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral;

II - comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e

III - nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

§ 1º  As contas bancárias específicas de campanha das frentes plebiscitárias devem ser identificadas de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º  Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.

§ 3º  A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário, na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha da frente plebiscitária.

Art. 9º  Os bancos são obrigados a:

I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta da frente plebiscitária, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se refere o inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador;

III - encerrar a conta bancária no final do ano da realização da consulta popular, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional.

§ 1º  A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário de que trata o art. 7º e as contas das frentes plebiscitárias denominadas "Das Origens dos Recursos", de que trata o art. 6º.

§ 2º  A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º  Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

§ 4º  A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 6º.

§ 5º  A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma do art. 10 desta resolução.

Art. 10.  As instituições financeiras devem fornecer mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as frentes plebiscitárias.

§ 1º  As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira das frentes plebiscitárias não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º  Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.

§ 3º  Os extratos bancários previstos neste artigo devem ser enviados pelas instituições financeiras mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem.

Art. 11.  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos que não provenham das contas específicas de que trata o art. 8º implicará a desaprovação da prestação de contas da frente plebiscitária.

Parágrafo único.  O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha da frente plebiscitária que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

SEÇÃO I

DAS ORIGENS DOS RECURSOS

Art. 12.  Os recursos destinados às campanhas das frentes plebiscitárias, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

II - doações de partidos políticos;

III - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela frente plebiscitária;

IV - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

c) de contribuição dos seus filiados;

d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

Parágrafo único.  O partido político não poderá transferir para a frente plebiscitária, direta ou indiretamente, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

Art. 13.  As pessoas físicas somente poderão fazer doações por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º  As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º  O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º  As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 19.

Art. 14.  Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Parágrafo único.  Partidos políticos podem doar bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

Art. 15.  As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à realização da consulta popular.

§ 1º  O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 2º  A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 3º  O limite de doação previsto no caput será apurado pelo Tribunal Superior Eleitoral por ocasião da apuração do limite de doação das eleições 2016.

Art. 16.  As frentes plebiscitárias e doadores devem manter, até 17 de junho de 2017, a documentação relacionada às doações realizadas.

Parágrafo único.  Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

SEÇÃO II

DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS

Art. 17.  Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha, a frente plebiscitária deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§ 1º  Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

§ 2º  O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

§ 3º  Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.

§ 4º  As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.

SEÇÃO III

DAS FONTES VEDADAS

Art. 18.  É vedado às frentes plebiscitárias receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.

§ 1º  O recurso recebido de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 2º  O comprovante de devolução pode ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.

§ 3º  A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que a frente plebiscitária se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA

Art. 19.  O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado pelas frentes plebiscitárias e deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º  Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

§ 2º  O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 3º  Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º  O disposto no § 3º não se aplica quando a frente plebiscitária promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

SEÇÃO V

DA DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS

Art. 20.  As frentes plebiscitárias podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º  Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos por terceiros, na forma dos arts. 299 a 301 do Código de Processo Civil.

§ 3º  A assunção da dívida de campanha somente é possível com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21.  São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço da campanha;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço às frentes plebiscitárias;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção da frente plebiscitária;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;

XIII - multas aplicadas até as eleições, por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º  As contratações de contador e de advogado que prestem serviços às campanhas das frentes plebiscitárias constituem gastos que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.

§ 2º  Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem.

Art. 22.  Os gastos de campanha das frentes plebiscitárias somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º.

Parágrafo único.  Os gastos efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

Art. 23.  Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Parágrafo único.  As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha.

Art. 24.  Os gastos de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 25 e o disposto no § 3º do art. 6º.

Art. 25.  Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, a frente plebiscitária pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa) que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica e não ultrapassem dois por cento dos gastos contratados pela agremiação, observando o seguinte:

I - o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior;

II - da conta bancária específica de que trata o caput será sacada a importância para complementação do limite a que se refere o caput, mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo emitido em favor do próprio sacado.

Art. 26.  Para efeito do disposto nos art. 25, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único.  Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 38.

Art. 27.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados:

I - alimentação do pessoal que presta serviços às frentes plebiscitárias: dez por cento;

II - aluguel de veículos automotores: vinte por cento.

Art. 28.  O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelas frentes plebiscitárias.

§ 1º  Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, o Juiz, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer interessado, pode determinar em decisão fundamentada:

I - que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;

II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;

III - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.

§ 2º  Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais das frentes plebiscitárias, o Juiz poderá intimá-la a comprovar a realização dos gastos por meio de documentos e provas idôneas.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 29.  As frentes plebiscitárias devem prestar contas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016.

§ 1º  O presidente e o tesoureiro da frente plebiscitária, inclusive os seus substitutos, são responsáveis pela veracidade das informações financeiras da campanha.

§ 2º  A arrecadação de recursos e a realização de gastos das frentes plebiscitárias devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros pertinentes e auxilia na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.

§ 3º  A prestação de contas deve ser assinada:

I - pelo presidente e tesoureiro da frente plebiscitária;

II - pelo profissional habilitado em contabilidade.

§ 4º  É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas em razão da natureza jurisdicional do processo.

§ 5º  A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta a frente plebiscitária do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Art. 30.  Para cumprir o disposto no art. 29, as frentes plebiscitárias devem utilizar os formulários disponíveis na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º  Findo o prazo fixado no caput do art. 29 sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o chefe do Cartório Eleitoral informará o fato ao Juiz Eleitoral, no prazo máximo de três dias.

II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas;

III - o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas;

IV - o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas;

V - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas e encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 2º  A notificação de que trata o inciso III deve ser pessoal.

CAPÍTULO II

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 31.  Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.

§ 1º  As sobras de campanhas devem ser transferidas ao Tesouro Nacional, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º  O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento.

§ 3º  As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

Art. 32.  Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 31 até 31 de dezembro de 2016, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária das frentes plebiscitárias à conta do Tesouro Nacional, dando imediata ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas da frente plebiscitária.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 33.  A prestação de contas das frentes plebiscitárias, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta pelas seguintes peças disponíveis na página de Internet do Tribunal Superior Eleitoral:

I - ficha de qualificação da frente;

II - demonstrativo dos recibos de campanha utilizados;

III - canhotos dos recibos de campanha utilizados;

IV - demonstrativo dos recursos arrecadados;

V - demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;

VI - demonstrativo de despesas efetuadas;

VII - demonstrativo de receitas e despesas de campanha;

VIII - demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;

IX - demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos; X - conciliação bancária;

XI - extratos impressos da conta bancária abertura em nome da frente plebiscitária, que demonstrem a movimentação financeira ou a sua ausência;

XII - documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados em campanha;

XIII - comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada.

XIV. instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

XV - notas explicativas, se necessárias, com as justificações pertinentes ao fato a ser esclarecido.

Parágrafo único.  Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação de quaisquer documentos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

Art. 34.  As contas das frentes plebiscitárias devem ser autuadas na classe processual de prestação de contas e devem ser encaminhadas, tão logo recebidas, ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

SEÇÃO I

DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS

Art. 35.  A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I - os recibos eleitorais emitidos; ou

II - pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato da conta bancária.

§ 1º  A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.

§ 2º  A ausência de movimentação financeira não isenta a frente plebiscitária de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.

§ 3º  Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

Art. 36.  As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor da frente plebiscitária;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à frente plebiscitária;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor da frente plebiscitária.

§ 1º  A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.

§ 2º  Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de provas lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.

Art. 37.  O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

Art. 38.  A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome da frente plebiscitária, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º  Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º  Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.

§ 3º  Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

§ 4º  A dispensa de comprovação prevista no § 3º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes do § 3º.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 39.  Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que possuem formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição.

§ 1º  Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de Mesas Receptoras de Votos, previstos nos incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.

§ 2º  As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 40.  Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.

§ 1º  As diligências devem ser cumpridas pelas frentes plebiscitárias no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º  Na fase de exame técnico, o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento.

§ 3º  Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º  Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo do § 2º e na forma do art. 50.

§ 5º  Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

§ 6º  Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Art. 41.  A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou

Parágrafo único.  Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a retificação das contas obriga o prestador de contas a reapresentar todos os formulários que integram a prestação de contas, na forma do art. 33;

Art. 42.  Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Art. 43.  Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica e observado o disposto no art. 42, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único.  O disposto no art. 42 também é aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 44.  Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 43, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, observado o disposto no § 1º:

a) depois de intimados, a frente plebiscitária e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 33 ou o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

§ 1º  A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 33 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

Art. 45.  Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção.

Art. 46.  A decisão que julgar as contas das frentes plebiscitárias será publicada em cartório.

Art. 47. Desaprovadas ou julgadas não prestadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

SEÇÃO I

DOS RECURSOS

Art. 48.  Da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas das frentes plebiscitárias cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias contados da sua publicação.

Art. 49.  Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de três dias contados da sua publicação.

Art. 50.  São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51.  As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído e deve abranger o presidente e o tesoureiro da frente plebiscitária.

Art. 52.  Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam realizadas de forma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.

Art. 53.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 21 de junho de 2016.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 116, de 23.6.2016, p. 10-19.