Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 373, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a realização da consulta plebiscitária relativa à proposta de criação do Distrito de Primavera na cidade de Rosana, no dia 2 de outubro de 2016, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias e aprova o Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 145-A da Constituição do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.450, de 10 de novembro de 2015 (Calendário Eleitoral),
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 359, de 10 de dezembro de 2015, e
CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Protocolizado nº 207.830/2013 (Petição n. 394- 24.2013.6.26.0000, Classe 24),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PLEBISCITO
Art. 1º A proposta de criação do Distrito de Primavera na cidade de Rosana, será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos, em um único turno de votação.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO E REGISTRO DAS FRENTES
Art. 2º Na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução poderão ser formadas até 2 Frentes que representarão apoio, cada qual, às seguintes correntes:
I - A favor da criação do Distrito de Primavera na cidade de Rosana;
II - Contra a criação do Distrito de Primavera na cidade de Rosana;
Parágrafo único. Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento a ser defendida na consulta popular.
Art. 3º As Frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo do município de Rosana, no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.
§ 1º Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no Município de Rosana poderá integrar uma das Frentes.
§ 2º Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes.
Art. 4º O estatuto da Frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição.
Parágrafo único. As convenções deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.
Art. 5º Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada Frente não poderão participar de outra Frente.
Art. 6º No período de 20 de julho a 15 de agosto de 2016, as Frentes deverão requerer seu registro perante o Juízo da 330ª Zona Eleitoral (art. 5º, inciso II, da Resolução TRE-SP nº 359/2015).
Parágrafo único. Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:
I - nome do presidente, qualificação, endereço e telefones, inclusive fac-símile (do órgão legislativo e residencial) e qual o mandato legislativo exercido;
II - nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;
III - corrente de pensamento que a Frente defenderá.
Art. 7º O requerimento de que trata o art. 6º deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;
II - estatuto da Frente;
III - cópia do comprovante de endereço e do cadastro de pessoa física (CPF) do presidente e do tesoureiro.
Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar o nome de seus integrantes.
Art. 8º Constatada falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva intimação por fac-símile.
Art. 9º O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente.
Art. 10. A Frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações, preferencialmente por fac-símile ou no endereço fornecido
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA
Art. 11. A propaganda referente à consulta popular somente será permitida a partir do dia 16 de agosto até o dia 1º de outubro de 2016, observando-se as regras constantes da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.457/2015.
Parágrafo único. A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/1997.
Art. 12. É livre a propaganda, restrita, porém, ao tema da conveniência ou inconveniência da proposta de criação do Distrito de Primavera na cidade de Rosana, respeitadas as determinações legais pertinentes, incumbindo ao Juiz da 330ª Zona Eleitoral a sua fiscalização (artigo 5º, inc. IV, da Resolução TRE-SP nº 359/2015 e artigo 3º da Resolução TRE-SP nº 361/2015).
Art. 13. Não será permitida a realização de propaganda através de outdoors ou por outros meios vedados pela Resolução TSE nº 23.457/2015, bem como em emissoras de rádio e de televisão, ressalvada a propaganda institucional a cargo da Justiça Eleitoral.
Art. 14. Os custos relativos à produção do material destinado à propaganda serão de responsabilidade das Frentes organizadas na forma do artigo 2º e 3º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS
Art. 15. Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, as Juntas Eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para o 1º turno das eleições municipais do dia 2 de outubro de 2016.
§ 1º A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição que se realizará concomitantemente.
§ 2º Caberá ao eleitor que deixar de votar justificar sua ausência no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da consulta plebiscitária, mediante requerimento dirigido ao Juiz da 330ª Zona Eleitoral, sob pena de multa.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. Cada Frente poderá credenciar até:
I - 2 (dois) fiscais, por Seção Eleitoral, para acompanharem a votação, assinarem as atas e exercerem as prerrogativas inerentes à função, atuando um fiscal de cada vez;
II - 3 (três) fiscais, perante as Juntas Eleitorais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando um fiscal de cada vez.
Art. 17. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos representantes das Frentes e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Caberá aos representantes das Frentes indicar ao Juiz Eleitoral de Teodoro Sampaio o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.
Art. 18. A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, faça parte da Mesa Receptora de Votos.
CAPÍTULO V
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 19. O Presidente da Junta Eleitoral da 330ª Zona Eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração (artigo 5º da Resolução TRE-SP nº 359/2015), e a encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (art. 34, Resolução TSE nº 23.385/2012).
Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco.
Art. 20. Recebida a Ata Geral da Consulta Popular, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a levará ao Plenário do Tribunal que, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo do plebiscito.
Art. 21. Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu Presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998.
Parágrafo único. Homologado o resultado, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização do plebiscito acerca da proposta de criação do Distrito de Primavera na cidade de Rosana, constante do Anexo desta Resolução.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 24. Aplicam-se à consulta popular de que trata esta Resolução, no que couber, além das instruções relativas às eleições que se realizarão concomitantemente, a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/1997.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 21 de junho de 2016.
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ SILMAR FERNANDES
JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
CALENDÁRIO ELEITORAL
JUNHO DE 2016
30 de junho – quinta-feira
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por representante da Frente escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
JULHO DE 2016
20 de julho – quarta-feira
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre a formação das Frentes
2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
AGOSTO 2016
16 de agosto – terça-feira
1. Data a partir da qual será permitida a realização de propaganda eleitoral, relativa ao tema da conveniência ou inconveniência da proposta de criação do Distrito de Primavera na cidade de Rosana.
SETEMBRO DE 2016
12 de setembro – segunda-feira
1. Data em que os pedidos de registro das Frentes deverão estar julgados pelo Juízo da 330ª Zona Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º, c.c. Resolução TSE nº 23.385/2012, art. 22).
29 de setembro – quinta-feira
1. Último dia para as Frentes indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º, c.c. Resolução TSE nº 23.385/2012, art. 22).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, I).
30 de setembro - sexta-feira
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
OUTUBRO DE 2016
1º de outubro – sábado
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens das Frentes (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
02 de outubro - domingo
DIA DO PLEBISCITO
Às 7 horas * Instalação da SEÇÃO eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas * Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas * Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Após as 17 horas: * Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
19 de outubro – terça-feira
1. Último dia para o Juiz Eleitoral encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral a Ata Geral da Consulta Popular.
NOVEMBRO DE 2016
1º de novembro - terça-feira
1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral proclamar o resultado definitivo da consulta plebiscitária.
2. Último dia para apresentação da prestação de contas de campanha das Frentes perante o Juízo da 330ª Zona Eleitoral (Resolução TSE nº 23.385/2012 art. 42; Resolução TRE-SP nº 359/2015 art. 5º, inciso III).
3. Último dia para as Frentes removerem as propagandas relativas à consulta popular, com a restauração do bem, se for o caso.
29 de novembro – terça-feira
1. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o resultado da consulta popular, para homologação.
DEZEMBRO DE 2016
16 de dezembro - sexta-feira
1. Último dia para a publicação das decisões que julgarem as contas das Frentes (Resolução TSE nº 23.385/2012, arts. 42 e 49 c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).
2. Último dia em que o cartório eleitoral permanecerá aberto de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.
JUNHO DE 2017
17 de junho – sábado
1. Data até a qual as Frentes deverão conservar a documentação concernente à sua prestação de contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único; Resolução TSE nº 23.385/2012, arts. 42, 46 e 49).
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 116, de 23.6.2016, p. 5-10.