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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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RESOLUÇÃO Nº 368, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre alteração da Resolução TRE-SP nº 181, de 5 de outubro de 2006, que estabelece normas para o exercício da jurisdição eleitoral em Primeira Instância.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a previsão do artigo 3º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, bem como o disposto no artigo 7º da Resolução TRE-SP nº 181, de 5 de outubro de 2006, de que poderá o Tribunal Regional Eleitoral, na designação do juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral, afastar o critério da antiguidade, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, utilizando como critério o merecimento do magistrado, e

CONSIDERANDO a peculiaridade dos serviços afetos à 1ª Zona Eleitoral – Bela Vista e à 6ª Zona Eleitoral – Vila Mariana, no processo eleitoral com vistas à preparação, organização e realização das eleições municipais,

RESOLVE:

Art. 1º  Incluir no artigo 3º da Resolução TRE-SP nº 181, de 5 de outubro de 2006, como § 2º, o seguinte dispositivo:

"§ 2º  A designação de Juiz Eleitoral para a 1ª Zona Eleitoral – Bela Vista e para a 6ª Zona Eleitoral – Vila Mariana será realizada por escolha da Presidência, com homologação do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, utilizando-se como critério o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum."(NR)

Art. 2º  Renumerar os parágrafos posteriores do mencionado artigo 3º, para § 3º e § 4º.

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em vinte e cinco de fevereiro de 2016.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 37, de 29.2.2016, p. 5-6.

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