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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 358, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o controle de acesso a informações e recursos de Tecnologia da Informação - TI no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições regimentais e,

CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal, que determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO o art. 5º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 1/2008 do Gabinete de Segurança Institucional - Presidência da República, que disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Norma Complementar nº 03/IN01/DSIC/GSIPR - Norma Técnica - Gabinete de Segurança Institucional - Presidência da República, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Política de Segurança da Informação e Comunicações nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO os arts. 10 e 13 da Resolução nº 90/2009, CNJ, que dispõem sobre a gestão da tecnologia da informação;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-SP nº 339/2015, que estabelece a Política de Segurança da Informação no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo;

CONSIDERANDO as orientações contidas nas normas ABNT NBR ISO/IEC 27001:2006 e 27002:2005, que tratam dos requisitos dos sistemas de gestão de segurança da informação e do código de prática para a gestão da segurança da informação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o controle de acesso aos serviços e recursos de TI e orientar os usuários sobre competências, usos e responsabilidades associados à segurança da informação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras de prevenção de acessos não autorizados aos serviços de rede no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios gerais para disponibilização e manipulação dos recursos de tecnologia da informação considerando o envolvimento da gestão de pessoas no âmbito das atividades precípuas da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os usuários sobre o uso e responsabilidades associadas à segurança da informação e estabelecer regras para criação, utilização e administração de contas e senhas de acesso aos recursos de tecnologia da informação e a utilização segura desses recursos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Instituir a Norma de Controle de Acesso a Informações e Recursos de TI, integrante da Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo.

Parágrafo único.  Esta norma se aplica a todos os agentes públicos lotados ou não no TRE-SP e a qualquer usuário ou entidade que utilize os recursos de tecnologia da informação do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - Agente público - Magistrados e servidores que estejam exercendo atividades nesta Corte;

II - CGSI - Comitê Gestor de Segurança da Informação, designado em atendimento ao art. 9º da Resolução TSE nº 22.780/2008 e ao art. 4º da Resolução TRE-SP nº 339/2015, com a finalidade de acompanhar as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Segurança da Informação do C. Tribunal Superior Eleitoral, conforme portaria 126/2015;

III - Credenciais de Acesso - Conjunto composto pelo nome de conta e respectiva senha, utilizada para ingresso ou acesso (login) em equipamentos, rede ou sistema;

IV - Ponto de Acesso sem Fio - Equipamento que compõe uma rede sem fio, concentrando as conexões de um ou mais equipamentos;

V - Recursos de TI - Todo equipamento ou dispositivo que utilize tecnologia da informação, bem como qualquer recurso ou informação que seja acessível através desses equipamentos ou dispositivos tecnológicos, tais como impressoras, sistemas, programas, softwares, acessos à rede local, internet, vpn, pendrives, smartcards, tokens, smartphones, modems sem fio, microcomputadores, notebooks, pastas compartilhadas na rede, etc;

VI - Rede local do TRE-SP - Conjunto de recursos compartilhados através dos servidores de rede, switches e computadores clientes, onde circulam as informações corporativas do TRE-SP;

VII - Rede sem Fio - Sistema que interliga equipamentos utilizando Rádio Frequência como meio de transmissão através de ondas eletromagnéticas;

VIII - Service Desk - Unidade de Atendimento da STI para usuários finais;

IX - Sistema de Informação - Aplicação da tecnologia da informação que dá apoio às atividades de determinada área de conhecimento, que visa otimizar as operações, o gerenciamento e a decisão, trabalhando os dados e transformando-os em informação;

X - Sistemas de Mensageria - Sistemas de troca de mensagens eletrônicas/digitais que permitem o envio e a recepção de mensagens de correio eletrônico ou de mensagens instantâneas entre usuários, dentro e fora de uma instituição;

XI - STI - Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-SP;

XII - Titular da Unidade - Secretários, Assessores Chefe e Chefe de Gabinete, Oficiais de Gabinete, Coordenadores, Chefes de Seção, Chefes de Cartórios Eleitorais ou seus substitutos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º  Os recursos de tecnologia da informação do TRE-SP somente devem ser utilizados para execução de atividades pertinentes e de interesse da instituição

Art. 4º  Os usuários devem ter acesso unicamente àqueles recursos de tecnologia da informação que forem indispensáveis à realização de suas atividades.

Art. 5º  Os acessos aos recursos de tecnologia da informação somente serão permitidos mediante identificação e autenticação dos usuários na rede do TRE-SP.

Art. 6º  Ao usuário será disponibilizada conta de acesso, pessoal e intransferível.

§ 1º  O usuário é responsável legal por todas as atividades realizadas por meio de sua conta de acesso.

§ 2º O usuário deve zelar pelo sigilo de sua senha de acesso, sendo este responsável pelos possíveis danos que o seu mau uso ocasione.

CAPÍTULO IV

DO COMPROMETIMENTO DOS USUÁRIOS

Art. 7º  Os usuários externos devem assinar um termo de responsabilidade pela utilização dos recursos de tecnologia da informação e pela segurança das informações.

Art. 8º  Os usuários devem preservar o sigilo das informações utilizadas, dentro e fora das dependências do TRE-SP.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 9º  O TRE-SP pode tomar ações (incluindo penalidades administrativas de advertência, desligamento, rescisão contratual, ressarcimento de prejuízos financeiros e recurso legal, quando apropriado e nos termos da legislação vigente) contra qualquer usuário ou Entidade que venha a praticar ações que violem esta norma.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Esta norma será atualizada sempre que necessário, de modo a refletir as necessidades do TRE-SP e a evolução tecnológica do parque de Tecnologia da Informação.

Art. 11.  Fica assegurado à STI, a qualquer tempo, tomar as medidas necessárias quando evidenciados os riscos à segurança da informação.

Art. 12.  Qualquer exceção às normas da Politica de Segurança da Informação e Acesso à Informações e Recursos de TI deve ser aprovada pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI.

Parágrafo único.  A obtenção desta aprovação assegura que todas as alternativas razoáveis foram avaliadas e que os controles compensatórios sejam adequados para atenuar quaisquer riscos.

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 1º de dezembro de 2015.

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

 Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 224, de 7.12.2015, p. 3-5.