Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 359, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a fixação da competência do Juízo Eleitoral de Teodoro Sampaio na realização da consulta plebiscitária relativa à proposta de criação do Distrito de Primavera no Município de Rosana.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 145-A da Constituição do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012,
CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Protocolizado nº 207.830/13 (Petição nº 394-24.2013.6.26.0000, Classe 24), e
CONSIDERANDO a aprovação do requerimento encaminhado pela Câmara Municipal de Rosana, em sessão plenária do dia 24 de fevereiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º No dia 2 de outubro de 2016, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias, será realizada consulta plebiscitária sobre a proposta de criação do Distrito de Primavera no Município de Rosana, por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º O voto será obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 (setenta) e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Estarão aptos a votar no plebiscito os eleitores regularmente inscritos no Município de Rosana até o dia 4 de maio de 2016, e cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica.
Art. 4º Poderão ser formadas pela sociedade civil frentes organizadas em torno da matéria em questão para representar as duas correntes de opinião: a contrária e a favorável à proposta de alteração de que trata a consulta plebiscitária.
Parágrafo único. O processamento do registro das frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição de 2016.
Art. 5º Compete ao Juízo da 330ª Zona Eleitoral de Teodoro Sampaio:
I - a realização dos atos preparatórios do pleito, a recepção de votos e das justificativas, a apuração e a totalização dos votos do Município;
II - o registro das frentes organizadas, o registro das pesquisas eleitorais, bem como a apreciação das representações e reclamações relativas às pesquisas eleitorais;
III - o processamento e julgamento da prestação de contas da campanha das frentes, bem como a instauração de procedimentos para a fiscalização dos comitês de campanha e de eventos que tenham por finalidade arrecadar recursos;
IV - o processamento e julgamento das representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral, bem como o respectivo exercício do poder de polícia eleitoral, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 6º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a proclamação do resultado definitivo da consulta popular.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/98.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas ao plebiscito sobre a proposta de criação do Distrito de Primavera são obrigadas, para cada pesquisa, a fazer o respectivo registro perante o Juízo da 330ª Zona Eleitoral.
Art. 8º Aplicam-se ao plebiscito de que trata esta Resolução, no que couber, além das disposições da Resolução TSE nº 23.385/2012, as instruções reguladoras expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições municipais de 2016, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.
Art. 9º Até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições de 2016, o Tribunal aprovará instruções complementares para a realização da consulta plebiscitária e o respectivo calendário eleitoral.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 10 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA FERREIRA DOS SANTOS
JUIZ SILMAR FERNANDES (A) JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 229, de 15.12.2015, p. 1-38.