Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 343, DE 2 DE JUNHO DE 2015.

Altera a Resolução TRE-SP nº 279/2013, de 14 de maio de 2013, que dispõe sobre os procedimentos dos cartórios e partidos políticos referentes às listas de apoiamento para criação de partidos políticos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.096/95, que estabelece o procedimento a ser observado pelos cartórios eleitorais para comprovação do apoiamento de eleitores para criação de partidos políticos,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.107, de 24 de março de 2015, que alterou a redação do artigo 7º da Lei 9096/95 sobre os requisitos para registro de estatuto de partido político.

RESOLVE:

Art. 1º  Os artigos 1º, "a", 8º caput e parágrafos 1º e 2º e 9º da Resolução TRE-SP nº 279/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  O partido político em formação, para obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.096/95 e § 1º do art. 7º da Resolução TSE nº 23.282/2010, deverá observar as regras a seguir descritas na coleta de assinaturas de eleitores:

a) o apoiamento de eleitores será obtido mediante assinatura do eleitor não filiado, em listas ou formulários organizados pelo partido em formação, para cada zona eleitoral, encimados com a sigla e a denominação da agremiação partidária em formação e o fim a que se destina a manifestação do eleitor (Resolução TSE nº 23.282/10, art. 10, § 1º);" (NR)

"Art. 8º  O cartório eleitoral terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da lista ou formulário em cartório, para realizar a conferência das assinaturas e certificar a sua regularidade e da condição de não filiação a partido político, mediante expedição de certidão contendo tão somente o número de eleitores regulares na zona eleitoral e não filiados que manifestaram apoio à fundação da agremiação." (NR)

"§ 1º  As demais ocorrências verificadas, como eleitor filiado, inscrições inexistentes, suspensas, canceladas, pertencentes a outras zonas eleitorais ou com assinatura divergente serão anotadas na própria lista ou formulário, que será devolvido ao solicitante, mantendo-se cópia em cartório." (NR)

"§ 2º  A conferência das assinaturas será realizada por semelhança, confrontando-se as assinaturas com aquelas apostas na folha de votação mais recente, no requerimento de alistamento eleitoral – RAE ou no canhoto de retirada do título eleitoral (PETE). A conferência restringe-se à autenticidade das assinaturas, aos números das inscrições eleitorais e à condição de não filiado." (NR)

"Art. 9º  Detectada situação que possa indicar fraude, o chefe de cartório eleitoral emitirá certidão das assinaturas regulares e não vinculadas a filiação em partido político e, após, abrirá conclusão da lista original em sua integralidade ao Juiz Eleitoral, que determinará sua autuação e abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, mantendo-se cópias das listas ou formulários em cartório." (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

JUIZ ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 99, de 5.6.2015, p. 4-5.