Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 331, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.
Regulamenta procedimentos relativos ao pagamento de substituição de servidores ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia, na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, serão substituídos nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, inclusive nas ausências decorrentes da fruição de horas credoras e da participação em curso ou evento, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, que ocorra fora das dependências deste Regional.
Art. 1º Os(As) servidores(as) investidos(as) em cargo ou função de direção ou chefia, na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, serão substituídos(as) nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, inclusive nas ausências decorrentes da fruição de horas credoras e da participação em curso ou evento, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 613/2023)
§ 1º Aplica-se o caput deste artigo quando a ausência do Chefe de Cartório para participar em curso ou evento nas dependências deste Regional for por período igual ou superior à jornada diária de trabalho. (Removido pela Resolução TRE-SP nº 613/2023)
§ 2º A critério do Presidente do Tribunal, outras situações que acarretem a ausência do local de trabalho, em período integral, poderão ensejar a substituição. (Removido pela Resolução TRE-SP nº 613/2023)
Parágrafo único. A critério do(a) Presidente(a) do Tribunal, outras situações que acarretem a ausência do local de trabalho, em período integral, poderão ocasionar a substituição. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 613/2023)
Art. 2º As substituições indicadas no artigo anterior ensejarão retribuição pecuniária quando o afastamento abranger integralmente a jornada diária de trabalho.
Parágrafo único. Nas hipóteses das ausências decorrentes da fruição de horas credoras e da participação em curso ou evento, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, que ocorra fora das dependências deste Regional, somente serão remunerados, a título de substituição, os dias úteis compreendidos entre segunda e sexta-feira.(Removido pela Resolução TRE-SP nº 449/2018)
§ 1º Nas hipóteses das ausências decorrentes da fruição de horas credoras e da participação em curso ou evento, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, que ocorra fora das dependências deste Regional, somente serão remuneradas, a título de substituição, os dias úteis compreendidos entre segunda e sexta-feira. (Renumerado e redação dada pela Resolução TRE-SP nº 449/2018)
§ 1º Nas hipóteses das ausências decorrentes da participação em curso ou evento, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, que ocorra dentro ou fora das dependências deste Regional, somente poderão ser remunerados, a título de substituição, os dias úteis compreendidos entre segunda e sexta-feira, quando não for possível a gestão dos serviços à distância. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 613/2023)
§ 2º A retribuição dar-se-á a partir do primeiro dia útil de efetivo exercício do cargo pelo substituto, desconsiderando-se eventual início ou término em finais de semana ou feriados, salvo se por determinação da administração ou ainda em razão de dever de ofício". (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 449/2018)
§ 2º Nos casos de fruição de horas credoras, somente serão remunerados, a título de substituição, os dias úteis compreendidos entre segunda e sexta-feira. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 613/2023)
§ 3º A retribuição dar-se-á a partir do primeiro dia útil de efetivo exercício no cargo pelo(a) substituto(a), desconsiderando-se eventual início ou término em finais de semana ou feriados, salvo se por determinação da administração ou ainda em razão de dever de ofício. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 613/2023)
Art. 3º Compete à Diretoria Geral baixar as orientações necessárias à aplicação da presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 14 de novembro de 2014.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON
JUIZ ROBERTO MAIA FILHO
JUIZ SILMAR FERNANDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 267, de 18.11.2014, p. 3