Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 318, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a instalação de pontos de transmissão de Boletins de Urna nas Eleições Gerais de 2014, no âmbito da Justiça Eleitoral de São Paulo, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 172 da Resolução TSE nº 23.399/2013 e a necessidade de otimizar os trabalhos das Juntas Eleitorais e reduzir o tempo de apuração dos resultados da eleição,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a adoção da Solução JE-Connect para transmissão dos arquivos de eleição contidos nas Mídias de Resultado, no dia 5 de outubro de 2014, em primeiro turno, e no dia 26 de outubro de 2014, em segundo turno, se houver, diretamente dos locais de votação, nos municípios relacionados no Anexo I.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput não abrange os locais onde funcionarão as Mesas Receptoras de Voto em Trânsito e as seções eleitorais instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Para transmissão dos arquivos serão utilizados os microcomputadores disponíveis no próprio local de votação, bem como a infraestrutura de comunicação de dados existente no estabelecimento, sendo que a conexão com a rede da Justiça Eleitoral será efetuada por meio de uma Rede Privada Virtual (VPN).
§ 1º A transmissão dos arquivos de eleição, a partir dos locais de votação, dependerá da disponibilidade de microcomputadores que atendam aos requisitos técnicos definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e de conexão à internet.
§ 2º A divulgação dos locais aptos a realizar transmissão será feita por ato da Presidência do Tribunal, até 26 de setembro de 2014.
Art. 3º Incumbirá ao Juiz Eleitoral da jurisdição proceder à requisição dos microcomputadores e da liberação de acesso à internet, conforme modelo constante do Anexo II.
Parágrafo único. Nos microcomputadores requisitados para uso da Justiça Eleitoral não serão instalados sistemas eleitorais, nem armazenados quaisquer dados da transmissão.
Art. 4º Incumbirá ao Juiz Eleitoral designar o técnico responsável pela transmissão dos Boletins e demais arquivos de urna.
§ 1º A designação poderá recair sobre o apoio logístico, em funcionários do próprio local de votação ou outro auxiliar designado pelo Juiz Eleitoral, o qual deverá, preferencialmente, possuir conhecimento básico de informática.
§ 2º A nomeação dos técnicos será feita por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico na Capital e mediante afixação em cartório nas demais localidades, até 17 de setembro de 2014.
§ 3º Contra as designações de técnico, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público poderá oferecer impugnação motivada ao Juiz Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias contados da publicação do edital, devendo a decisão ser proferida no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 4º Não poderão exercer a função de técnico os candidatos a cargo eletivo, seu cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau; os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais; e os eleitores menores de 18 anos.
Art. 5º Compete ao técnico designado pelo Juiz Eleitoral:
I - participar dos treinamentos para os quais for convocado pelo Cartório Eleitoral;
II - proceder à vistoria no local de transmissão de dados, na antevéspera e/ou na véspera da eleição, certificando-se do perfeito funcionamento dos equipamentos disponibilizados para este fim.
III - realizar os testes de transmissão nos dias e horários convencionados pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Art. 6º No dia da eleição, encerrada a votação, o técnico designado deverá proceder à imediata transmissão dos resultados contidos na Mídia de Resultado – MR das urnas eletrônicas, para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, mediante o uso da Solução JE-Connect, via VPN – Rede Privada Virtual, utilizando recursos do próprio local de votação (conexão à internet e microcomputador), previamente configurados de acordo com as instruções técnicas dadas pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O técnico designado deverá permanecer no ponto de transmissão até a conclusão dos trabalhos, ou seja, a transmissão de todas as Mídias de Resultados correspondentes àquele local de votação, desde que não seja necessária a realização do procedimento da recuperação de dados.
Art. 7º As Zonas Eleitorais definirão plano de contingência informando o local onde será realizada a transmissão dos dados dos locais de votação sob sua jurisdição, na hipótese de ocorrer, no dia da eleição, falha na conexão à internet ou outro problema que inviabilize a transmissão a partir de um determinado local de votação.
Parágrafo único. Nos locais especificados no plano de contingência como ponto de transmissão de mais de um local de votação, incumbirá ao técnico designado pelo Juiz Eleitoral, antes de encerrar os trabalhos, certificar-se de que os locais a ele vinculados já concluíram as respectivas transmissões.
Art. 8º No dia da eleição, quaisquer incidentes ocorridos no ponto de transmissão, inclusive eventuais reclamações dos fiscais, deverão ser reportadas ao Presidente da Junta Eleitoral, a quem competirá solucionar o caso, o que não inviabilizará a continuidade da transmissão dos resultados a partir do referido ponto.
Art. 9º Na hipótese de existirem, nos Municípios indicados no Anexo I, seções eleitorais que passarem para o sistema manual de votação, a apuração dos votos será feita exclusivamente pela Junta Eleitoral respectiva.
Art. 10. O procedimento de recuperação dos dados de resultados das urnas por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED) será realizado, quando necessário, no Cartório Eleitoral, com exceção do Município de Bertioga, o qual fica autorizado a realizar o procedimento nos locais indicados no Anexo III, na presença do Juiz Auxiliar designado pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 11. O procedimento de recuperação de dados fora do ambiente do Cartório Eleitoral observará as disposições do art. 173, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.399/2013.
Art. 12. Não se obtendo sucesso na recuperação de dados, a urna eletrônica, a Mídia de Resultado e demais documentos da seção eleitoral deverão ser enviados à Junta Eleitoral, para extração de dados.
Art. 13. É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos de transmissão com uso da Solução JE-Connect.
§ 1º Cada partido político ou coligação poderá nomear até três fiscais para acompanhar os trabalhos de transmissão, atuando um de cada vez, mantendo-se a ordem no local de transmissão.
§ 2º A critério dos partidos políticos e coligações poderão ser aproveitados os mesmos fiscais nomeados para realizar a fiscalização perante as mesas receptoras.
§ 3º Aplicam-se aos fiscais os impedimentos previstos no art. 121, § 3º, da Resolução TSE nº 23.399/2013.
§ 4º Os fiscais dos partidos políticos e das coligações serão posicionados de modo que possam observar a transmissão dos dados, não podendo, contudo, interferir nos trabalhos.
Art. 14. Aplicam-se à Solução JE-Connect, no que couber, os procedimentos de verificação estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.397/2013.
Art. 15. Os dispositivos ("pen drive" e CD-ROM) utilizados para transmissão de arquivos da eleição, no 1º e no eventual 2º turno, deverão ser preservados no Cartório Eleitoral até 13 de janeiro de 2015.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em oito de setembro de 2014.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON
JUIZ ROBERTO MAIA FILHO
JUIZ SILMAR FERNANDES
ANEXO I
Município
1 - Alumínio
2 - Américo Brasiliense
3 - Analândia
4 - Araçariguama
5 - Araçoiaba da Serra
6 - Arandu
7 - Areiópolis
8 - Artur Nogueira
9 - Aspásia
10 - Barra do Chapéu
11 - Barrinha
12 - Bernadino de Campos
13 - Bertioga
14 - Biritiba Mirim
15 - Bom Jesus dos Perdões
16 - Buri
17 - Caieiras
18 - Charqueada
19 - Conchal
20 - Corumbataí
21 - Dirce Reis
22 - Engenheiro Coelho
23 - Espírito Santo do Turvo
24 - Euclides da Cunha Paulista
25 - Gavião Peixoto
26 - Guapiara
27 - Guararema
28 - Holambra
29 - Ilhabela
30 - Ipaussu
31 - Ipeúna
32 - Iporanga
33 - Itaberá
34 - Itaí
35 - Itaoca
36 - Itapirapuã Paulista
37 - Itariri
38 - Itirapina
39 - Itupeva
40 - Jaguariúna
41 - Jarinu
42 - Juquitiba
43 - Mairinque
44 - Mesópolis
45 - Mongaguá
46 - Motuca
47 - Nazaré Paulista
48 - Nova Campina
49 - Nova Europa
50 - Paranapanema
51 - Paranapuã
52 - Pedra Bela
53 - Pedro de Toledo
54 - Pinhalzinho
55 - Pirapora do Bom Jesus
56 - Pontal
57 - Pontalinda
58 - Pratânia
59 - Ribeira
60 - Ribeirão Branco
61 - Ribeirão Grande
62 - Rincão
63 - Rio das Pedras
64 - Rio Grande da Serra
65 - Rosana
66 - Salto de Pirapora
67 - Santa Albertina
68 - Santa Gertrudes
69 - Santa Lúcia
70 - Santa Salete
71 - Santana de Parnaíba
72 - Santo Antônio de Posse
73 - São Lourenço da Serra
74 - São Paulo
75 - São Pedro do Turvo
76 - Taquarivaí
77 - Tuiuti
78 - Urânia
79 - Vargem
80 - Vargem Grande Paulista
81 - Vitória Brasil
ANEXO II
Ofício nº XX/2014
São Paulo, XX de XXXXX de 2014.
Senhor Diretor,
Considerando que nas eleições gerais do corrente ano, no município de ____________ será realizada a transmissão dos arquivos de eleição diretamente dos locais de votação e em cumprimento a Resolução TRE-SP nº ______, requisito dois microcomputadores para uso da Justiça Eleitoral, nos dias 04 e 05 de outubro de 2014 e 25 e 26 de outubro de 2014, em caso de segundo turno.
Esclareço que nesses equipamentos não serão instalados sistemas eleitorais, nem armazenados quaisquer dados da transmissão, sendo apenas utilizado o microcomputador e a infraestrutura de comunicação de dados existente nesse estabelecimento e que a conexão com a rede da Justiça Eleitoral será efetuada por meio de uma Rede Privada Virtual (VPN).
Sirvo-me do ensejo para apresentar a Vossa Senhoria os protestos de elevada consideração.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Juiz Eleitoral
Ilmo.(a) Sr.(a)
Diretor(a) da XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ANEXO III
Pontos de transmissão autorizados a realizar o procedimento de recuperação de dados por meio do Sistema Recuperador de Dados (RED)
Município - Local
Bertioga - Ginásio de Esportes Municipal - Rua Henrique Montez, s/n - Centro
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 205, de 11.9.2014, p. 5-8.