Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 317, DE 8 DE SETEMBRO DE 2014.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 65, caput, da Resolução TSE nº 23.399, de 17 de dezembro de 2013, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à carga, lacração e conferência de urnas para as eleições gerais de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Designar todos os Chefes de Cartório Eleitoral do Estado de São Paulo como autoridades habilitadas para, na ausência eventual do respectivo Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente indicados em edital de convocação, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, na capital, e afixado no átrio do Cartório Eleitoral, nas demais localidades, com a antecedência mínima de 2 dias, na sua presença, na dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos fiscais dos partidos políticos e coligações que comparecerem, determinar que:
I - as urnas de votação sejam preparadas utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que inseridos o cartão de memória de votação e a mídia de resultado de votação para gravação de arquivos, e, depois de realizado o teste de funcionamento das urnas, sejam lacradas e identificadas as suas embalagens com a Zona Eleitoral, o Município, o local de votação e a seção a que se destinam;
II - as urnas destinadas às Mesas Receptoras de Justificativas sejam preparadas utilizando-se o cartão de memória de carga; após o que inseridos o cartão de memória de votação e a mídia de resultado de justificativa para gravação de arquivos, e, depois de realizado o teste de funcionamento das urnas, sejam lacradas e identificadas as suas embalagens, com o fim e local a que se destinam;
III - as urnas de contingência sejam também preparadas, utilizando-se o cartão de memória de carga, e, após realizado o teste de funcionamento das urnas, sejam lacradas e identificadas as suas embalagens, com o fim a que se destinam;
IV - sejam acondicionados, individualmente, em envelopes lacrados, os cartões de memória de votação para contingência;
V - sejam acondicionados em envelope lacrado, ao final da preparação, os cartões de memória de carga;
VI - sejam acondicionadas em envelope lacrado as mídias de ajuste da data/hora;
VII - seja verificado se as urnas de lona, que serão utilizadas no caso de votação por cédula, estão vazias e, uma vez fechadas, sejam lacradas.
Art. 2º Do edital de que trata o caput do artigo anterior deverá constar o nome dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.
Art. 3º Os lacres referidos no artigo 1º serão assinados pelo Juiz Eleitoral ou, na sua eventual ausência, pelo Chefe do Cartório Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes, vedado o uso de chancela.
Art. 4º Antes de se lavrar a ata da cerimônia de carga, os lacres não utilizados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes.
Art. 5º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.
Art. 6º Do procedimento de carga, lacração e conferência das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz Eleitoral e/ou pelo Chefe do Cartório Eleitoral, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.
§ 1º A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:
I - identificação e versão dos sistemas utilizados;
II - data, horário e local de início e término das atividades;
III - nome e qualificação dos presentes;
IV - quantidade de urnas preparadas para votação, contingência e justificativa;
V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e ao teste de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
VI - quantidade de cartões de memória de votação para contingência;
VII - quantidade de urnas de lona lacradas;
VIII - identificação de cartões de memória defeituosos.
§ 2º As informações requeridas nos incisos II a VIII do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.
§ 3º Todos os relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e teste de votação, inclusive relatórios de hash e nova carga, devem ser anexados à ata de que trata o caput.
§ 4º Cópia da ata será afixada no local de carga, para conhecimento geral, arquivando-se a original no respectivo Cartório Eleitoral, juntamente com os extratos de carga emitidos pela urna.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em oito de setembro de 2014.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
JUIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON
JUIZ ROBERTO MAIA FILHO
JUIZ SILMAR FERNANDES
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 205, de 11.9.2014, p. 3-4.