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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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RESOLUÇÃO Nº 300, DE 16 DE JANEIRO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.)

Disciplina a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais nos anos em que se realizarem eleições e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, "b", da Constituição Federal e pelo art. 30, inciso III do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, inciso XXI do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais nos anos em que se realizarem eleições,

RESOLVE:

Art. 1º  Nos anos em que se realizarem eleições estaduais, fica vedada a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais a partir de 1º (primeiro) de agosto do referido período.

Art. 2º  Nos anos em que se realizarem eleições municipais, fica vedada a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais a partir de 1º (primeiro) de julho do referido período.

Art. 3º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, em 16 de janeiro de 2014.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ ROBERTO MAIA FILHO

JUIZ SILMAR FERNANDES

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 14, de 21.1.2014, p. 4.

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