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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 279, DE 14 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre os procedimentos dos cartórios e partidos políticos referentes às listas de apoiamento para criação de partidos políticos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.096/95, que estabelece o procedimento a ser observado pelos cartórios eleitorais para comprovação do apoiamento de eleitores para criação de partidos políticos,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 10 a 12 da Resolução TSE nº 23.282, de 22 de junho de 2010, que trata do apoiamento mínimo de eleitores a partido político em formação;

RESOLVE:

Art. 1º  O partido político em formação, para obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.096/95 e § 1º do art. 7º da Resolução TSE nº 23.282/2010, deverá observar as regras a seguir descritas na coleta de assinaturas de eleitores:

a) o apoiamento de eleitores será obtido mediante assinatura do eleitor em listas ou formulários organizados pelo partido, para cada zona eleitoral, encimados com a sigla e a denominação da agremiação partidária em formação e o fim a que se destina a manifestação do eleitor (Resolução TSE nº 23.282/10, art. 10, § 1º);

a) o apoiamento de eleitores será obtido mediante assinatura do eleitor não filiado, em listas ou formulários organizados pelo partido em formação, para cada zona eleitoral, encimados com a sigla e a denominação da agremiação partidária em formação e o fim a que se destina a manifestação do eleitor (Resolução TSE nº 23.282/10, art. 10, § 1º(Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 343/2015);

b) o eleitor manifestará seu apoio mediante a aposição da assinatura em listas ou formulários organizados pelo partido, com indicação de seu nome completo e número de inscrição eleitoral;

c) o eleitor analfabeto manifestará seu apoio mediante aposição da impressão digital em listas ou formulários, com indicação de seu nome completo, número de inscrição eleitoral, zona e seção, município, unidade da federação e data de emissão de seu título eleitoral (Resolução TSE nº 21.853/2004).

Art. 2º  As listas ou formulários de apoiamento serão encaminhados ao cartório eleitoral, para conferência, por meio de petição endereçada ao Juiz Eleitoral, devidamente assinada pelo representante legal do partido político em formação ou pessoa responsável para a apresentação das listas, com solicitação de certidão de apoiamento.

Parágrafo único. Incumbe ao cartório eleitoral a verificação da legitimidade do solicitante, valendo-se de consulta à intranet do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3º  Recebidas as listas ou formulários, o chefe de cartório os protocolará e dará imediato recibo.

Parágrafo único.  Caso o interessado apresente uma cópia da petição de encaminhamento das listas ou formulários, a aposição do protocolo em sua via suprirá a emissão do recibo.

Art. 4º  O cartório eleitoral deverá devolver ao partido, após despacho do Juiz Eleitoral, as listas ou formulários de apoiamento que não estejam em conformidade com o estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Resolução.

Art. 5º  O chefe de cartório dará publicidade às listas ou formulários de apoiamento por meio de afixação no cartório eleitoral e publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – DJESP, na mesma data.

Parágrafo único.  A publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – DJESP se dará por meio de comunicado do recebimento das listas ou formulários de apoiamento, sendo desnecessária a publicação da relação nominal.

Art. 6º  Será de 5 (cinco) dias, contados da publicação, o prazo para impugnação dos dados da relação de eleitores por qualquer interessado, em petição fundamentada e dirigida ao Juiz Eleitoral.

Art. 7º  Havendo impugnação, a petição e os documentos serão autuados e conclusos ao Juiz Eleitoral, que indeferirá desde logo o pedido ou determinará a realização de diligências para sua elucidação, inclusive com abertura de contraditório, se necessário.

Parágrafo único.  Os apoiamentos impugnados, se não resolvidos até a entrega da certidão de apoiamento, serão objeto de certidão complementar.

Art. 8°  O cartório eleitoral terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da lista ou formulário em cartório, para realizar a conferência das assinaturas e certificar a sua regularidade, mediante expedição de certidão contendo tão somente o número de eleitores regulares na zona eleitoral que manifestaram apoio à fundação da agremiação.

Art. 8° O cartório eleitoral terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da lista ou formulário em cartório, para realizar a conferência das assinaturas e certificar a sua regularidade e da condição de não filiação a partido político, mediante expedição de certidão contendo tão somente o número de eleitores regulares na zona eleitoral e não filiados que manifestaram apoio à fundação da agremiação. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 343/2015)

§ 1º  As demais ocorrências verificadas, como inscrições inexistentes, suspensas, canceladas, pertencentes a outras zonas eleitorais ou com assinatura divergente serão anotadas na própria lista ou formulário, que será devolvido ao solicitante, mantendo-se cópia em cartório.

§ 1º  As demais ocorrências verificadas, como eleitor filiado, inscrições inexistentes, suspensas, canceladas, pertencentes a outras zonas eleitorais ou com assinatura divergente serão anotadas na própria lista ou formulário, que será devolvido ao solicitante, mantendo-se cópia em cartório. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 343/2015)

§ 2º  A conferência das assinaturas será realizada por semelhança, confrontando-se as assinaturas com aquelas apostas na folha de votação mais recente, no requerimento de alistamento eleitoral – RAE ou no canhoto de retirada do título eleitoral (PETE). A conferência restringe-se à autenticidade das assinaturas e aos números das inscrições eleitorais.

§ 2º  A conferência das assinaturas será realizada por semelhança, confrontando-se as assinaturas com aquelas apostas na folha de votação mais recente, no requerimento de alistamento eleitoral – RAE ou no canhoto de retirada do título eleitoral (PETE). A conferência restringe-se à autenticidade das assinaturas, aos números das inscrições eleitorais e à condição de não filiado (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 343/2015).

§ 3º  Somente poderá ser certificado o apoio do eleitor ao mesmo partido político uma única vez, cabendo ao cartório eleitoral anotar na folha de votação da eleição mais recente o seu apoiamento, com indicação da sigla do novo partido, ainda que o eleitor não tenha votado.

§ 4º  As certidões deverão ser expedidas considerando-se cada lista ou formulário isoladamente, não podendo haver somatórios de números de apoiadores com listas anteriormente protocoladas pelo mesmo partido.

§ 5º  A certidão de apoiamento será entregue ao representante; àqueles que foram autorizados a apresentar lista e requerer certidão de apoiamento ou ao procurador regularmente autorizado, que deverá apresentar documento de identificação.

§ 6º  O inteiro teor da certidão expedida será também registrado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, no campo "Informações complementares/certidão", no respectivo protocolo em que foi feita a solicitação do partido, a fim de possibilitar a verificação de sua autenticidade pela Secretaria Judiciária.

Art. 9º  Detectada situação que possa indicar fraude, o chefe de cartório eleitoral emitirá certidão das assinaturas regulares e, após, abrirá conclusão da lista original em sua integralidade ao Juiz Eleitoral, que determinará sua autuação e abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, mantendo-se cópias das listas ou formulários em cartório.

Art. 9º  Detectada situação que possa indicar fraude, o chefe de cartório eleitoral emitirá certidão das assinaturas regulares e não vinculadas a filiação em partido político e, após, abrirá conclusão da lista original em sua integralidade ao Juiz Eleitoral, que determinará sua autuação e abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, mantendo-se cópias das listas ou formulários em cartório (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 343/2015).

Art. 10.  O cartório eleitoral deverá manter as cópias da petição, das listas, autorizações para entrega de lista e certidões emitidas, arquivando-os em classificador específico.

Art. 11.  À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a orientação sobre os procedimentos referentes às listas de apoiamento e à Secretaria Judiciária, sobre o conteúdo das certidões e a legitimidade dos solicitantes.

Art. 12.  Esta Resolução entrará em vigor nesta data.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 89, de 16.5.2013, p. 7-8.