Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 266, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos para o biênio 2013-2014. Município de Vinhedo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a determinação do colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, de realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral mediante a incorporação de dados biométricos;
CONSIDERANDO o Provimento nº 25, de 20 de dezembro de 2012, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que tornou pública relação de localidades deste Estado de São Paulo a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014;
RESOLVE:
Art. 1º Será realizada revisão de eleitorado mediante incorporação de dados biométricos no Município de Vinhedo, pertencente à 345ª Zona Eleitoral, e obedecerá o cronograma a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 2º O atendimento aos eleitores será realizado no período de 14/3/2013 a 30/8/2013, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30min às 17h.
Art. 3º O Juízo Eleitoral deverá:
I – publicar, com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores do Município (art. 63 da Res. TSE nº 21.538/2003);
II – dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Res. TSE nº 21.538/2003);
III – expedir ofícios ao Ministério Público, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, para ciência e tomada de providências que entenderem cabíveis;
IV – tomar outras medidas que julgar necessárias, capazes de assegurar a ampla divulgação da revisão.
Art. 4º O Juízo Eleitoral avaliará a necessidade de realizar atendimento aos sábados, domingos e feriados, submetendo a solicitação à Presidência deste Tribunal.
Art. 5º A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no Município ou para ele movimentados até 5/2/2013.
Art. 5º A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no Município ou para ele movimentados até 12/2/2013. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 267/2013)
Parágrafo único. O juízo eleitoral deverá convocar, até o dia 28 de fevereiro de 2014, os eleitores inscritos ou movimentados nos trinta dias precedentes ao início dos trabalhos revisionais, a fim de que compareçam ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, visando à coleta de seus dados biométricos. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 267/2013)
Art. 6º A revisão do eleitorado obedecerá os procedimentos previstos na Resolução TSE nº 23.335, de 22 de fevereiro de 2011 e no Provimento nº 3, de 17 de março de 2011, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. À Corregedoria Regional Eleitoral incumbe a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da s Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.
ALCEU PENTEADO NAVARRO
PRESIDENTE
ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA
JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR
JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
JUIZ ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 27, de 8.2.2013, p. 5-6.