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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 261, DE 24 DE JANEIRO DE 2013.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.999, de 7/6/1982 e na Resolução TSE nº 23.255, de 29/4/2010, que tratam da requisição de servidores de outros órgãos públicos para a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as determinações constantes do Acórdão nº 199/2011, alterado pelo Acórdão nº 1.551/2012, ambos do Tribunal de Contas da União;

RESOLVE:

Art. 1º  A requisição de servidores para prestar serviços nos Cartórios Eleitorais do Estado de São Paulo terá prazo de até 1 (um) ano.

Parágrafo único.  O pedido da requisição a que se refere o caput deste artigo deverá ser devidamente fundamentado pelo Juiz Eleitoral requisitante, acompanhado das justificativas acerca das necessidades enfrentadas pelo cartório eleitoral, bem como da relação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas na Justiça Eleitoral.

Art. 2º  Fica estabelecido o período máximo de requisição de 11 (onze) anos, considerando-se, nesse lapso, 1 (um) ano de requisição inicial e até 10 (dez) anos de prorrogação.

§ 1º  As requisições terão vencimento em 31 de dezembro do ano correspondente ao de seu início, data a partir da qual poderão ser prorrogadas, observado o limite constante do caput.

§ 2º  As prorrogações deverão ser solicitadas, ano a ano, pelo respectivo Juiz Eleitoral, de forma fundamentada, observada a proporção entre eleitores e servidores estabelecida em legislação específica, respeitados os demais requisitos legais.

§ 3º  Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando imediatamente ao órgão de origem.

Art. 3º  As requisições poderão ser revogadas a qualquer tempo, mediante comunicação formal ao órgão de origem.

Art. 4º  O servidor cuja requisição tiver se encerrado somente poderá ser novamente requisitado após transcorrido um ano a partir de 31 de dezembro do ano do encerramento.

Art. 4º  O servidor cuja requisição tiver se encerrado somente poderá ser novamente requisitado após transcorrido um ano a contar do desligamento. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 275/2013)

Art. 5º  O servidor requisitado cujo retorno ao órgão de origem esteja previsto deverá fruir todas as horas credoras a que faz jus, antes do efetivo desligamento.

Parágrafo único.  Caberá ao Chefe de Cartório o controle de fruição das horas credoras dos servidores requisitados, estabelecendo cronograma de fruição, de forma a não prejudicar os serviços cartorários.

Art. 6º  Aos servidores atualmente requisitados para os Cartórios Eleitorais aplica-se o disposto nesta Resolução, considerando-se o ano de 2012 como o da requisição inicial.

Parágrafo único.  A critério do Juiz Eleitoral, os servidores a que se refere o caput poderão ter suas requisições revogadas a qualquer tempo, observado o disposto no art. 3º.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

São Paulo, 24 de janeiro de 2013.

ALCEU PENTEADO NAVARRO

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUIZ ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 20, de 30.1.2013, p. 6-7.