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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 260, DE 17 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre a incidência de correção monetária e juros de mora sobre parcelas de caráter remuneratório pagas com atraso, não alcançadas pela prescrição quinquenal, no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 99 da Constituição da República,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e

CONSIDERANDO o constante do processo SADP nº 635.126/2012;

RESOLVE:

Art. 1º  Parcelas remuneratórias, não alcançadas pela prescrição quinquenal, pagas em atraso pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo sofrerão a incidência de correção monetária e juros de mora na forma desta Resolução.

Art. 2º  Considera-se em atraso o pagamento de parcelas remuneratórias satisfeitas em data superior a 60 dias de seu vencimento, desde que o beneficiário não tenha concorrido para a ocorrência, a contar da data:

I - da entrada em vigor da lei;

II - da entrada em vigor do ato regulamentar;

III - da decisão administrativa;

IV - em que o interessado adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática;

V - da protocolização do requerimento, nos casos em que seja necessária a manifestação expressa do interessado, observada a prescrição prevista no art. 110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VI - da protocolização de documentos indispensáveis à instrução de processos versando sobre concessões automáticas; e

VII - de abril de 1994, sobre os valores pagos com atraso da diferença de 11,98%, decorrentes da conversão da URV (Unidade Real de Valor) em Real.

Parágrafo único.  No caso de lei concessiva de reajuste de quaisquer vantagens remuneratórias com efeito retroativo, somente incidirão correção monetária e juros de mora quando os valores devidos deixarem de ser pagos no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 3º  O índice de correção monetária a ser aplicado sobre parcelas em atraso será, até 31 de dezembro de 2000, a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), de 1º de janeiro de 2001 até junho de 2009 o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial) e, a partir de julho de 2009 os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.

Art. 3º  O índice de correção monetária a ser aplicado sobre parcelas em atraso será, de abril de 1981 a fevereiro de 1986, a ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional); de março de 1986 a janeiro de 1989, a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional); de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991, a BTN (Bônus do Tesouro Nacional); de fevereiro de 1991 a junho de 1994, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); de julho de 1994 a junho de 1995, o IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor do Real); de julho de 1995 a junho de 2009, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); de julho de 2009 a 25 de março de 2015, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR - Taxa Referencial) e, a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial). (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 371/2016)

Art. 4º  O percentual de juros de mora a ser aplicado sobre parcelas em atraso será de 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2001, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009 o mesmo aplicado à caderneta de poupança.

Art. 4º  O percentual de juros de mora a ser aplicado sobre parcelas em atraso será de 6% (seis por cento) ao ano, de abril de 1981 a fevereiro de 1987; 1% (um por cento) ao mês, de março de 1987 a agosto de 2001; 6% (seis por cento) ao ano, de setembro de 2001 a junho de 2009; 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir de julho de 2009. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 371/2016)

§ 1º  A incidência do percentual de juros se dará de forma simples, mês a mês, sobre cada parcela atualizada.

§ 2º  O fator temporal deverá considerar a mesma prescrição aplicada ao débito principal.

§ 3º  O termo final para a incidência de juros de mora será a data em que o débito principal for pago.

§ 4º  O montante dos juros de mora será consolidado na data a que se refere o parágrafo anterior e atualizado monetariamente até seu efetivo pagamento.

Art. 5º  O pagamento dos valores ficará condicionado a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.

ALCEU PENTEADO NAVARRO DESEMBARGADOR

PRESIDENTE

ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO DESEMBARGADOR

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA

JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR

JUIZ ROBERTO CARUSO COSTABILE E SOLIMENE

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 15, de 22.1.2013, p. 4-5.