Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 246, DE 24 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à publicação do balanço patrimonial dos partidos políticos, nos termos da Resolução TSE nº 21.841/2004.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional, diante do princípio da eficiência que rege a Administração Pública,
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos feitos que tramitam por esta Corte;
CONSIDERANDO o aumento da preocupação da sociedade com a agilização dos processos e procedimentos sob responsabilidade estatal, o que resultou, inclusive, na inserção do inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;
CONSIDERANDO que a publicação dos balanços patrimoniais dos partidos políticos no Diário da Justiça Eletrônico gera atrasos contínuos no processamento das Prestações de Contas;
RESOLVE:
Art. 1º A publicação do balanço patrimonial dos partidos políticos, prevista no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.096/1995, deverá ser feita no sítio deste Tribunal na "internet".
Art. 2º A Secretaria de Controle Interno deverá disponibilizar, no sítio deste Tribunal na "internet", no "link" partidos políticos, os balanços patrimoniais apresentados pelas agremiações partidárias, nos processos de prestação de contas, devidamente digitalizados.
§ 1º A Secretaria Judiciária deverá publicar no Diário da Justiça Eletrônico aviso aos interessados acerca da disponibilização dos balanços patrimoniais na "internet".
§ 2º Os prazos para exame e impugnação do balanço patrimonial, previstos no parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 9.096/1995, serão contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do aviso referido no § 1º deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 24 de maio de 2012.
DESEMBARGADOR ALCEU PENTEADO NAVARRO
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR
JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
JUIZ JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 99, de 29.5.2012, p. 3.