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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 244, DE 12 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, XXI, do seu Regimento Interno; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.372, de 14 de dezembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º  Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação do Tribunal Regional Eleitoral, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

Parágrafo único. Para efeito desta resolução, consideram-se:

I – presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal transitada em julgado;

II – adolescentes internados os menores de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória;

III – estabelecimentos penais todos os estabelecimentos onde haja presos provisórios recolhidos;

IV – unidades de internação todas as unidades onde haja adolescentes internados.

Art. 2º  As seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação com, no mínimo, 20 (vinte) eleitores aptos a votar.

Art. 3º  O exercício do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação a que se refere esta resolução dependerá de alistamento, transferência e revisão eleitoral até o dia 9 de maio de 2012.

Art. 4º  Os serviços eleitorais de alistamento, transferência e revisão serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 9 de maio de 2012, em datas a serem definidas de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.

Parágrafo único.  As datas escolhidas serão comunicadas, com antecedência, à Secretaria de Administração Penitenciária; à Secretaria de Estado da Segurança Pública; à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; à Fundação CASA; aos Partidos Políticos; à Defensoria Pública; ao Ministério Público Estadual e da União; à Ordem dos Advogados do Brasil; ao Tribunal de Justiça, para as medidas de segurança e outras que se fizerem necessárias.

Art. 5º  No caso das seções eleitorais especiais criadas no pleito 2010 e instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes que permanecem ativas no cadastro nacional de eleitores, em razão da existência de eleitores alistados no ano de 2010 e que não requereram a transferência de sua inscrição eleitoral para outro local de votação, incumbirá ao Juiz Eleitoral adotar as seguintes providências:

§ 1º  Solicitar à Justiça Comum a confirmação da eventual condenação transitada em julgado, a fim de suspender os direitos políticos do eleitor.

§ 2º  Na hipótese de permanecerem eleitores aptos a votar na seção eleitoral especial, após o procedimento previsto no parágrafo anterior, a unidade de internação ou estabelecimento prisional será incluído no rol daqueles onde a Justiça Eleitoral prestará os serviços eleitorais de alistamento, transferência e revisão (artigos 4º e 5º), a fim de verificar o atingimento do número mínimo de eleitores aptos de que trata o artigo 2º desta resolução, desde que o órgão responsável pelo estabelecimento tenha assegurado a existência de condições adequadas de segurança.

§ 3º  Atingido o quorum mínimo será instalada a seção eleitoral especial.

§ 4º  Não atingido o número mínimo, o Juiz Eleitoral determinará de ofício o fechamento do local de votação e providenciará a transferência da seção eleitoral especial para o local de votação mais próximo do estabelecimento penal ou unidade de internação de adolescentes, conforme o caso, onde haja disponibilidade de espaço (DE – PARA tipo 5), podendo agregá-la, se for o caso, a outra seção eleitoral, dando-se ampla publicidade do fato.

Art. 6º  Os presos provisórios e os menores internos que não efetuarem o alistamento, transferência ou a revisão, conforme o caso, na data definida pelo Juiz Eleitoral, respeitado o prazo final do dia 9 de maio de 2012, e/ou que ingressarem no estabelecimento prisional ou unidade de internação após essa data, não poderão votar nos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo único.  Os eleitores indicados no caput poderão justificar a ausência à votação, observadas as normas pertinentes a sua apresentação.

Art. 7º  Aqueles que vierem a ser alistados para votar na seção eleitoral do estabelecimento penal ou da unidade de internação ou que mudarem seu título para esse local e que, na data das eleições, não mais estiverem presos provisoriamente ou internados poderão votar nos respectivos estabelecimentos ou unidades ou, se assim não quiserem, poderão apresentar a justificativa, observadas as normas pertinentes a sua apresentação.

Art. 8º  As mesas receptoras de votos deverão funcionar em locais previamente indicados pelos diretores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação.

Parágrafo único.  As mesas receptoras de votos das seções eleitorais especiais a serem instaladas em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes serão compostas por 4 membros: um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários e um Secretário, tanto no primeiro quanto no segundo turno de votação, se houver.

Art. 9º  Os membros das mesas receptoras de votos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, preferencialmente, dentre servidores da Defensoria Pública; do Ministério Público Estadual e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil; da Secretaria de Administração Penitenciária; da Secretaria de Estado da Segurança Pública; da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; da Fundação CASA; do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou dentre outros cidadãos indicados pelos órgãos citados, que enviarão listagem ao Tribunal Regional Eleitoral até o dia 20 de abril de 2012.

§ 1º  Não poderão ser indicados agentes policiais, de quaisquer das carreiras, para atuarem como mesários (artigo 120, § 1º, inciso III, do Código Eleitoral), incluindo-se na proibição os Policias Militares, os ocupantes dos cargos de "Agente de Segurança Penitenciária" e "Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária", os integrantes das Guardas Civis Municipais, dentre outros.

§ 2º  A Justiça Eleitoral deverá nomear os membros para compor as mesas receptoras de votos, preferencialmente, até o dia 30 de abril de 2012.

§ 3º  Na hipótese de ser necessária a indicação de mesários após o dia 30 de abril, não será resguardada ao mesário a opção de votar no estabelecimento penal ou unidade de internação para o qual for designado.

Art. 10.  Os membros nomeados para compor as mesas receptoras poderão transferir-se ou realizar revisão eleitoral, até o dia 9 de maio de 2012, para a seção instalada no estabelecimento penal ou na unidade de internação em que forem prestar serviços à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único.  A faculdade prevista no caput também se aplica aos agentes penitenciários e aos demais servidores lotados no estabelecimento penal ou na unidade de internação.

Art. 11.  Após o pleito, as pessoas que realizaram alistamento, transferência ou revisão na forma desta resolução deverão procurar o Cartório Eleitoral mais próximo de sua residência e requerer sua movimentação no cadastro eleitoral.

Art. 12.  Fica impedido de votar o preso que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, os Juízos Criminais comunicarão o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado na folha de votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto do eleitor definitivamente condenado.

Art. 13.  Será permitida a presença dos candidatos, na qualidade de fiscais natos, e de apenas 1 fiscal de cada partido político ou coligação nas seções eleitorais de que trata esta resolução.

§ 1º  O ingresso dos candidatos e dos fiscais dependerá da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação.

§ 2º  A presença dos fiscais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio perante a Justiça Eleitoral.

Art. 14.  As listagens dos candidatos serão fornecidas à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação, que providenciará a sua afixação nos locais destinados para tal fim.

Art. 15.  Competirá ao Juiz Eleitoral definir com o diretor do estabelecimento prisional ou da unidade de internação a forma de veiculação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão e o respectivo acesso aos eleitores, atendendo as recomendações do Juiz Corregedor, ou do Juiz responsável pela execução penal ou pela medida socioeducativa.

Art. 16.  Nas seções previstas nesta resolução será permitida a presença de força policial e de agentes penitenciários a menos de 100 metros do local de votação.

Art. 17.  Em todo o Estado de São Paulo, incumbirá aos responsáveis pelos estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes existentes comunicar à Justiça Eleitoral o nome dos presos provisórios e dos adolescentes internados que estiverem sob a custódia do Estado no dia do pleito, 1º e 2º turno, se houver, nas Eleições 2012, a fim de possibilitar a justificativa de ausência à votação.

Parágrafo único.  A comunicação será feita na forma disciplinada pela Presidência do Tribunal.

Art. 18.  Deverão ser firmados convênios de cooperação técnica e parcerias com a Secretaria de Administração Penitenciária; a Secretaria de Estado da Segurança Pública; a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; a Fundação CASA; a Defensoria Pública; o Ministério Público Estadual e da União; a Ordem dos Advogados do Brasil; bem como com outras entidades que puderem auxiliar o desenvolvimento das condições indispensáveis de segurança e cidadania para o exercício do direito de voto das pessoas a que se refere esta resolução.

Art. 19.  Nos convênios de cooperação técnica firmados com as entidades indicadas no art. 18 deverão ser fixadas, entre outras, as seguintes responsabilidades:

I – informar à Justiça Eleitoral – sobre os estabelecimentos penais e unidades de internação, devendo constar: nome do estabelecimento, endereço, telefone, nome e contatos do administrador, relação com os nomes dos presos provisórios ou dos adolescentes internados, inclusive provisoriamente, e condições de segurança e lotação do estabelecimento, até o dia 13 de abril de 2012;

II – definir, em conjunto com a Justiça Eleitoral, datas para o alistamento, transferência e revisão eleitorais, observado o prazo de 9 de maio de 2012;

III – indicar o local para a realização dos trabalhos da Justiça Eleitoral (alistamento, transferência, revisão e instalação das mesas receptoras), onde seja garantida a segurança pessoal dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os partícipes do processo eleitoral;

IV – enviar listagem à Justiça Eleitoral com a indicação de servidores e colaboradores para atuação como mesários, conforme previsto no artigo 10, até o dia 20 de abril de 2012;

V – encaminhar os servidores e colaboradores nomeados para atuar como mesários para os treinamentos que serão definidos e realizados pela Justiça Eleitoral;

VI – promover mutirões para obtenção de documentos de identificação dos presos provisórios e adolescentes internados;

VII – entregar o formulário de opção de movimentação eleitoral aos presos provisórios e aos adolescentes internados dos respectivos estabelecimentos, orientá-los acerca de seu preenchimento, bem como promover sua devolução à Justiça Eleitoral;

VIII – designar agentes penitenciários e solicitar força policial para a garantia da segurança de todos os envolvidos nos dias preparatórios e no dia das eleições;

IX – garantir a segurança pessoal e a integridade de todos os envolvidos no processo eleitoral, bem como da urna eletrônica e demais materiais e equipamentos da Justiça Eleitoral;

X – prever a não transferência de presos provisórios e de adolescentes internados que tenham sido cadastrados para votar nos respectivos estabelecimentos e unidades;

XI – comunicar à Justiça Eleitoral o rol de presos provisórios e de adolescentes internados que se encontrarem nos estabelecimentos prisionais e de internação no 1º e 2º turno, se houver, das eleições 2012, a fim de possibilitar a justificativa de ausência à votação.

Art. 20.  Compete à Justiça Eleitoral:

I – nomear os mesários a partir da listagem prevista no artigo 9º;

II – capacitar os nomeados para atuarem como mesários;

III – fornecer a urna eletrônica e o material necessário para a instalação da seção eleitoral;

IV – possibilitar, aos que não puderam votar, a justificativa de ausência às urnas;

V – relatar às autoridades competentes os incidentes ou os problemas que puderem comprometer a segurança dos servidores e de todos os envolvidos no processo eleitoral.

Art. 21.  Serão remetidas cópias desta resolução à Secretaria de Administração Penitenciária; à Secretaria de Estado da Segurança Pública; à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; à Fundação CASA; à Defensoria Pública; ao Ministério Público Estadual e da União; à Ordem dos Advogados do Brasil; ao Tribunal de Justiça e aos Juízes Eleitorais para as providências cabíveis.

Art. 22.  Aplica-se às seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação, no que couber e no que for omissa esta resolução, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral relativa aos atos preparatórios das eleições de 2012.

Art. 23.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 12 de abril de 2012.

DESEMBARGADOR ALCEU PENTADO NAVARRO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUIZ PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUIZ JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 70, de 17.4.2012, p. 3-6.