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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 240, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para as eleições municipais de 2012.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de designar Juízos Eleitorais para atuarem nas eleições municipais de 2012, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE nº 23.341, de 28 de junho de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º  Na Capital do Estado, será competente o Juízo Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista para processar os recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro e do ato de diplomação dos eleitos:

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

i) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma.

§ 1º  O Juízo Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista indicará, para aprovação do Presidente do Tribunal, três Juízes Eleitorais que atuarão como Juízes Auxiliares junto à 1ª Zona e serão competentes para apreciar as seguintes matérias:

a) Exercício do Poder de Polícia Eleitoral – Fiscalização da Propaganda Eleitoral no âmbito da 1ª Zona Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

c) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

d) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

e) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.

§ 2º  A designação prevista no parágrafo anterior não exclui a competência do Juiz Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista para apreciar e julgar feitos relativos às matérias nele elencadas.

Art. 2º  Na Capital do Estado, fica designado o Juízo Eleitoral da 6º Zona – Vila Mariana, para fiscalizar comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha, além de processar e julgar os feitos de Prestação de Contas de Campanha de partido, de candidato e de comitê financeiro.

Art. 3º  Os Juízos Eleitorais do interior do Estado constantes do Anexo I serão competentes para processar recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro, da fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha e do ato de diplomação dos eleitos:

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

h) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

i) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

j) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

k) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício;

l) Prestação de Contas de Campanha de partido, de candidato e de comitê financeiro;

m) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

n) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma.

Art. 4º  Os Juízos Eleitorais do interior constantes do Anexo II – Parte I serão competentes para processar recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro, da fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha e do ato de diplomação dos eleitos:

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

h) Prestação de Contas de Campanha de partido, de candidato e de comitê financeiro.

i) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

j) Demais representações que versem sobre cassação do registro ou do diploma.

§ 1º  Serão competentes para processar e julgar as matérias abaixo relacionadas os Juízos Eleitorais constantes do Anexo II – Parte II:

a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.

§ 2º  Será elaborada escala de plantão para o período eleitoral entre os juízes eleitorais relacionados nas Partes I e II do Anexo II, para revezamento nos finais de semana e feriados, nos quais terão competência para apreciar e decidir feitos que versem sobre as matérias elencadas neste artigo e no seu § 1º.

Art. 5º  Os Juízos Eleitorais constantes do Anexo III – Parte I serão competentes para processar recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro e do ato de diplomação dos eleitos:

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

i) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma.

§ 1º  Os Juízos Eleitorais do interior constantes do Anexo III – Parte II serão competentes para processar e julgar as prestações de contas de partido, de candidato e de comitê financeiro, além da fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha.

§ 2º  Serão competentes para processar e julgar as matérias abaixo relacionadas os Juízos Eleitorais constantes do Anexo III – Parte III:

a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;

d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.

I – Os Juízos Eleitorais indicados no Anexo III – Parte IV atuarão como auxiliares das zonas indicadas neste parágrafo.

II - As indicações a que se refere o inciso anterior não excluem a competência do juiz eleitoral ao qual incumbe o processamento de referidos feitos.

III - O processamento dos feitos se dará perante o cartório eleitoral pertencente ao Juízo indicado no Anexo III – Parte III.

IV - A distribuição dos feitos será feita aos juízes eleitorais de forma equitativa, obedecendo-se a numeração sequencial crescente das zonas pertencentes aos juízes auxiliares, incluindo-se, em primeiro lugar, o Juízo Eleitoral designado no Anexo III – Parte III.

V - Será elaborada escala de plantão para o período eleitoral entre todos os juízes eleitorais relacionados nas Partes I, II, III e IV do Anexo III, para revezamento nos finais de semana e feriados, nos quais terão competência para apreciar e decidir feitos que versem sobre as matérias elencadas neste artigo e nos seus §§ 1º e 2º.

Art. 6º  O Poder de Polícia Eleitoral, com relação à propaganda veiculada nas vias públicas, será exercido por todos os Juízes Eleitorais do Estado, respeitada a área de sua respectiva jurisdição.

Art. 7º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos oito de dezembro de 2011.

ALCEU PENTEADO NAVARRO

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

JUIZ JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ

ANEXO I – COMPETÊNCIA

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Registro de Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à Pesquisa Eleitoral;

h) Registro de Comitê Financeiro;

i) Fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha;

j) Prestação de Contas de Campanha de Partido, de Candidato e de Comitê Financeiro;

k) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

l) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

m) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

n) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e Elaboração do Plano de Mídia;

o) Representação ou Reclamação decorrente de local para a realização de comício;

p) Ato de Diplomação dos eleitos;

q) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

r) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;

s) Processamento dos recursos contra expedição de

 

Nº Z.E.

NOME

MUNICÍPIOS

Agudos

Agudos; Paulistânia

Amparo

Amparo; Monte Alegre do Sul

Andradina

Andradina; Castilho; Murutinga do Sul; Nova Independência

10ª

Apiaí

Apiaí; Barra do Chapéu; Iporanga; Itaóca; Itapirapuã Paulista; Ribeira

11ª

Araçatuba

Araçatuba

12ª

Paraguaçu Paulista

Borá; Lutécia; Oscar Bressane; Paraguaçu Paulista

13ª

Araraquara

Araraquara

14ª

Araras

Araras

15ª

Assis

Florínea; Tarumã

16ª

Atibaia

Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Jarinu; Nazaré Paulista

17ª

Avaré

Avaré

18ª

Bananal

Arapeí; Bananal; São José do Barreiro

19ª

Bariri

Bariri; Itaju

21ª

Barretos

Barretos; Colômbia

22ª

Batatais

Batatais; Brodowski

24ª

Bebedouro

Bebedouro

25ª

Birigui

Biriguí; Brejo Alegre; Clementina; Coroados; Santópolis do Aguapeí

26ª

Botucatu

Botucatu; Itatinga; Pardinho

27ª

Bragança Paulista

Bragança Paulista

28ª

Brotas

Brotas; Torrinha

29ª

Caçapava

Caçapava; Jambeiro

30ª

Caconde

Caconde; Tapiratiba

31ª

Cafelândia

Cafelândia; Guarantã; Júlio Mesquita

32ª

Cajuru

Cajuru; Cássia dos Coqueiros; Santa Cruz da Esperança

34ª

Valinhos

Valinhos

35ª

Campos do Jordão

Campos do Jordão

36ª

Cananéia

Cananéia

37ª

Capão Bonito

Capão Bonito; Guapiara; Ribeirão Grande

38ª

Capivari

Capivari; Mombuca; Rafard

39ª

Casa Branca

Casa Branca; Itobi

40ª

Catanduva

Catanduva; Elisiário

41ª

Conchas

Anhembi; Bofete; Conchas; Pereiras

42ª

Cruzeiro

Cruzeiro; Lavrinhas

43ª

Cunha

Cunha

44ª

Descalvado

Descalvado

45ª

Dois Córregos

Dois Córregos

47ª

Garça

Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Fernão; Gália; Garça; Lupércio

49ª

Ibitinga

Iacanga; Ibitinga; Tabatinga

50ª

Igarapava

Aramina; Buritizal; Igarapava

51ª

Iguape

Iguape; Ilha Comprida

52ª

Itapetininga

Alambari; Itapetininga; Sarapuí

53ª

Itapeva

Buri; Itaberá; Itapeva; Nova Campina; Ribeirão Branco; Taquarivaí

54ª

Itapira

Itapira

55ª

Itápolis

Borborema; Itápolis

56ª

Itaporanga

Barão de Antonina; Itaporanga; Riversul

57ª

Itararé

Bom Sucesso de Itararé; Itararé

58ª

Itatiba

Itatiba; Morungaba

59ª

Itu

Cabreúva; Itu

60ª

Ituverava

Ituverava

61ª

Jaboticabal

Jaboticabal; Taiaçu; Taiúva

63ª

Jaú

Jaú

64ª

José Bonifácio

Adolfo; José Bonifácio; Mendonça; Ubarana

65ª

Jundiaí

Itupeva

67ª

Lins

Guaiçara; Lins

68ª

Lorena

Canas; Lorena

69ª

Lucélia

Inúbia Paulista; Lucélia; Pracinha

71ª

Martinópolis

Indiana; Martinópolis

72ª

Mirassol

Bálsamo; Jaci; Mirassol; Mirassolândia; Neves Paulista

73ª

Mococa

Mococa

75ª

Mogi-Mirim

Artur Nogueira; Conchal; Engenheiro Coelho; Holambra; Mogi-Mirim

76ª

Monte Alto

Monte Alto; Pirangi; Vista Alegre do Alto

77ª

Monte Aprazível

Macaubal; Monte Aprazível; Nipoã; Poloni; Sebastianópolis do Sul; União Paulista

78ª

Nova Granada

Icém; Nova Granada; Onda Verde

79ª

Novo Horizonte

Itajobi; Marapoama; Novo Horizonte

80ª

Olímpia

Altair; Cajobi; Embaúba; Guaraci; Olímpia; Severínia

81ª

Orlândia

Orlândia

82ª

Ourinhos

Ourinhos

83ª

Palmital

Campos Novos Paulista; Ibirarema; Palmital; Platina

84ª

Paraibuna

Natividade da Serra; Paraibuna

85ª

Patrocínio Paulista

Itirapuã; Patrocínio Paulista

86ª

Pederneiras

Boracéia; Macatuba; Pederneiras

87ª

Penápolis

Penapólis

88ª

Pereira Barreto

Itapura; Pereira Barreto; Sud Mennucci; Suzanópolis

89ª

Piedade

Piedade; Pilar do Sul; Tapiraí

90ª

Pindamonhangaba

Pindamonhangaba

91ª

Espírito Santo do Pinhal

Espírito Santo do Pinhal; Santo Antônio do Jardim

92ª

Piracaia

Joanópolis; Piracaia

93ª

Piracicaba

Piracicaba

94ª

Piraju

Manduri; Óleo; Piraju; Sarutaiá; Tejupá; Timburi

95ª

Pirajuí

Balbinos; Pirajuí; Pongaí; Presidente Alves; Reginópolis; Uru

97ª

Piratininga

Cabrália Paulista; Piratininga

98ª

Pitangueiras

Pitangueiras; Taquaral

99ª

Pompéia

Pompéia; Queiróz; Quintana

100ª

Porto Feliz

Porto Feliz

102ª

Presidente Venceslau

Caiuá; Marabá Paulista; Presidente Venceslau

103ª

Promissão

Promissão

104ª

Quatá

João Ramalho; Quatá

105ª

Queluz

Areias; Queluz

106ª

Rancharia

Iepê; Nantes; Rancharia

107ª

Ribeirão Bonito

Boa Esperança do Sul; Dourado; Ribeirão Bonito; Trabijú

109ª

Serrana

Dumont; Serrana

111ª

Santa Adélia

Ariranha; Palmares Paulista; Santa Adélia

112ª

Santa Branca

Salesópolis; Santa Branca

113ª

Santa Cruz das Palmeiras

Santa Cruz das Palmeiras

114ª

Santa Cruz do Rio Pardo

Bernardino de Campos; Espírito Santo do Turvo; Ipaussu; Santa Cruz do Rio Pardo; São Pedro do Turvo

115ª

Santa Isabel

Igaratá; Santa Isabel

116ª

Santa Rita do Passa Quatro

Santa Rita do Passa Quatro

117ª

Santo Anastácio

Piquerobi; Ribeirão dos Índios; Santo Anastácio

119ª

Cubatão

Cubatão

120ª

São Bento do Sapucaí

Santo Antônio do Pinhal; São Bento do Sapucaí

121ª

São Carlos

São Carlos

122ª

São João da Boa Vista

Águas da Prata; São João da Boa Vista

123ª

São Joaquim da Barra

Ipuã; São Joaquim da Barra

124ª

São José do Rio Pardo

São José do Rio Pardo

126ª

São José do Rio Preto

Bady Bassitt; Cedral; Guapiaçu; Nova Aliança; Potirendaba; Uchoa

128ª

São Luís do Paraitinga

Lagoinha; São Luís do Paraitinga

129ª

São Manuel

Areiópolis; Pratânia; São Manuel

130ª

São Pedro

Águas de São Pedro; Santa Maria da Serra; São Pedro

131ª

São Roque

Alumínio; Araçariguama; Mairinque; São Roque

132ª

São Sebastião

Ilhabela; São Sebastião

133ª

São Simão

Luís Antônio; São Simão

134ª

Serra Negra

Águas de Lindóia; Lindóia; Serra Negra

135ª

Sertãozinho

Barrinha; Pontal; Sertãozinho

136ª

Socorro

Socorro

138ª

Tanabi

Américo de Campos; Cosmorama; Tanabi

139ª

Taquaritinga

Cândido Rodrigues; Fernando Prestes; Santa Ernestina; Taquaritinga

140ª

Tatuí

Capela           do        Alto;    Cesário           Lange; Guareí;          Porangaba; Quadra;Tatuí;Torre de Pedra

142ª

Tietê

Jumirim; Tietê

143ª

Tupã

Arco-Íris; Tupã

144ª

Ubatuba

Ubatuba

145ª

Cachoeira Paulista

Cachoeira Paulista; Silveiras

146ª

Valparaíso

Bento de Abreu; Valparaíso

147ª

Votuporanga

Álvares Florense; Parisi; Valentim Gentil; Votuporanga

148ª

Eldorado

Eldorado

149ª

Dracena

Dracena; Ouro Verde

150ª

Fernandópolis

Fernandópolis

151ª

Guararapes

Guararapes; Rubiácea

152ª

Jales

Aspásia; Dirce Reis; Jales; Mesópolis; Paranapuã; Pontalinda; Santa Albertina; Santa Salete; Urânia; Vitória Brasil

153ª

Mirandópolis

Guaraçaí; Lavínia; Mirandópolis

154ª

Pacaembu

Flora Rica; Irapuru; Pacaembu

155ª

Pedregulho

Jeriquara; Pedregulho; Rifaina

157ª

Adamantina

Adamantina; Flórida Paulista; Mariápolis

159ª

Duartina

Duartina; Lucianópolis; Ubirajara

160ª

Getulina

Getulina; Guaimbé

161ª

Lençóis Paulista

Borebi; Lençóis Paulista

162ª

Nhandeara

Floreal; Gastão Vidigal; Magda; Monções; Nhandeara; Nova Luzitânia

163ª

Osvaldo Cruz

Osvaldo Cruz; Parapuã; Sagres; Salmourão

164ª

Paulo de Faria

Orindiúva; Paulo de Faria; Riolândia

165ª

Presidente Bernardes

Emilianópolis; Presidente Bernardes

167ª

Regente Feijó

Caiabu; Regente Feijó; Taciba

168ª

General Salgado

General Salgado; Nova Castilho; São João de Iracema

169ª

Guaíra

Guaíra

170ª

Matão

Dobrada; Matão

171ª

Monte Azul Paulista

Monte Azul Paulista; Paraíso

172ª

Registro

Registro; Sete Barras

173ª

Santa Rosa de Viterbo

Santa Rosa de Viterbo

175ª

Tupi Paulista

Monte Castelo; Nova Guataporanga; Panorama; Paulicéia; Santa Mercedes; São João do Pau D'Alho; Tupi Paulista

178ª

Colina

Colina; Jaborandi

179ª

Catanduva

Catiguá; Ibirá; Novais; Pindorama; Tabapuã

180ª

Marília

Ocauçu; Oriente; Vera Cruz

182ª

Presidente Prudente

Alfredo Marcondes; Álvares Machado; Anhumas; Santo Expedito

183ª

Ribeirão Pires

Ribeirão Pires

184ª

Tupã

Bastos; Herculândia; Iacri; Rinópolis

186ª

Santa Bárbara D'Oeste

Santa Bárbara D'Oeste

187ª

Santa Fé do Sul

Nova Canaã Paulista; Rubinéia; Santa Clara D'Oeste; Santa Fé do Sul; Santa Rita D'Oeste; Santana da Ponte Pensa; Três Fronteiras

188ª

Leme

Leme; Santa Cruz da Conceição

189ª

Itanhaém

Itanhaém; Mongaguá

190ª

Aparecida

Aparecida; Potim; Roseira

191ª

Ibiúna

Ibiúna

192ª

Franco da Rocha

Caieiras; Franco da Rocha

193ª

Cravinhos

Cravinhos; Serra Azul

194ª

Porto Ferreira

Porto Ferreira

195ª

Presidente Epitácio

Presidente Epitácio

196ª

Junqueirópolis

Junqueirópolis

197ª

Guariba

Guariba; Pradópolis

198ª

Tambaú

Tambaú

199ª

Barueri

Barueri

200ª

Barra Bonita

Barra Bonita; Igaraçu do Tietê

201ª

Itapecerica da Serra

Itapecerica da Serra; Juquitiba; São Lourenço da Serra

202ª

Altinópolis

Altinópolis; Santo Antônio da Alegria

203ª

Viradouro

Terra Roxa; Viradouro

204ª

Jardinópolis

Jardinópolis

205ª

Cerqueira César

Águas de Santa Bárbara; Cerqueira César; Iaras

206ª

Caraguatatuba

Caraguatatuba

207ª

Urupês

Irapuã; Sales; Urupês

208ª

Miguelópolis

Miguelópolis

209ª

Laranjal Paulista

Laranjal Paulista

210ª

Bilac

Bilac; Gabriel Monteiro; Piacatu

211ª

Indaiatuba

Indaiatuba

214ª

Buritama

Buritama; Lourdes; Planalto; Turiúba; Zacarias

215ª

Angatuba

Angatuba; Campina do Monte Alegre

216ª

Mogi-Guaçu

Estiva Gerbi; Mogi-Guaçu

218ª

Miracatu

Miracatu

219ª

Poá

Poá

220ª

Votorantim

Votorantim

221ª

Salto

Salto

223ª

Juquiá

Juquiá

224ª

Cardoso

Cardoso; Mira Estrela; Pontes Gestal

225ª

Auriflama

Auriflama; Guzolândia

226ª

Cândido Mota

Cândido Mota

227ª

Cotia

Cotia

228ª

Jacupiranga

Barra do Turvo; Cajati; Jacupiranga; Pariquera-Açu

229ª

Vargem Grande do Sul

Vargem Grande do Sul

231ª

Palestina

Palestina

232ª

Palmeira D'Oeste

Aparecida D'Oeste; Marinópolis; Palmeira D'Oeste; São Francisco

233ª

Estrela D'Oeste

Dolcinópolis; Estrela D'Oeste; Populina; São João das Duas Pontes; Turmalina

234ª

Fartura

Fartura; Taguaí

235ª

Nuporanga

Nuporanga; Sales Oliveira

236ª

Taquarituba

Coronel Macedo; Taquarituba

237ª

Mairiporã

Mairiporã

238ª

Mirante do Paranapanema

Mirante do Paranapanema

239ª

Araraquara

Américo Brasiliense; Nova Europa; Rincão; Santa Lúcia

240ª

Franca

Cristais Paulista; Restinga; Ribeirão Corrente; São José da Bela Vista

241ª

Jaú

Bocaina; Itapuí; Mineiros do Tietê

242ª

Várzea Paulista

Várzea Paulista

243ª

Cordeirópolis

Cordeirópolis; Iracemápolis

244ª

Piracicaba

Charqueada; Rio das Pedras

245ª

Rio Claro

Analândia; Corumbataí; Ipeúna; Itirapina; Santa Gertrudes

261ª

Pirapozinho

Estrela do Norte; Narandiba; Pirapozinho; Sandovalina; Tarabaí

268ª

São José do Rio Preto

Ipiguá

270ª

Piracicaba

Saltinho

272ª

Santos

Bertioga

282ª

São José dos Campos

Monteiro Lobato

286ª

Cotia

Vargem Grande Paulista

289ª

Penápolis

Alto Alegre; Avanhandava; Barbosa; Braúna; Glicério; Luiziânia

290ª

Assis

Assis; Echaporã

292ª

Nova Odessa

Nova Odessa

293ª

Ribeirão Preto

Guatapará

294ª

Sorocaba

Araçoiaba da Serra; Salto de Pirapora

295ª

Peruíbe

Itariri; Pedro de Toledo ; Peruíbe

297ª

Lins

Sabino

298ª

Bragança Paulista

Pedra Bela; Pinhalzinho; Tuiuti; Vargem

299ª

Araçatuba

Santo Antônio do Aracanguá

300ª

Bauru

Arealva; Avaí

301ª

Avaré

Arandu; Itaí; Paranapanema

302ª

Fernandópolis

Guarani D'Oeste; Indiaporã; Macedônia; Meridiano; Ouroeste; Pedranópolis

304ª

Jandira

Jandira

313ª

Ourinhos

Canitar; Chavantes; Ribeirão do Sul; Salto Grande

314ª

Tremembé

Redenção da Serra; Tremembé

318ª

São Miguel Arcanjo

São Miguel Arcanjo

319ª

Mogi das Cruzes

Biritiba-Mirim; Guararema

323ª

Paulínia

Paulínia

330ª

Teodoro Sampaio

Euclides da Cunha Paulista; Rosana; Teodoro Sampaio

333ª

Pedreira

Jaguariúna; Pedreira; Santo Antônio de Posse

334ª

Aguaí

Aguaí

335ª

Arujá

Arujá

336ª

Morro Agudo

Morro Agudo

337ª

Piquete

Piquete

338ª

Guará

Guará

344ª

Campo Limpo Paulista

Campo Limpo Paulista

345ª

Vinhedo

Louveira; Vinhedo

354ª

Cajamar

Cajamar

355ª

Cerquilho

Cerquilho

358ª

Monte Mor

Elias Fausto; Monte Mor

359ª

Itapevi

Itapevi

360ª

Cosmópolis

Cosmópolis

361ª

Hortolândia

Hortolândia

363ª

Maracaí

Cruzalha; Maracaí; Pedrinhas Paulista

366ª

São Sebastião da Grama

Divinolândia; São Sebastião da Grama

367ª

Francisco Morato

Francisco Morato

368ª

Ilha Solteira

Ilha Solteira

369ª

Boituva

Boituva; Iperó

370ª

Embu-Guaçu

Embu-Guaçu

382ª

Ribeirão Pires

Rio Grande da Serra

385ª

Araraquara

Gavião Peixoto; Motuca

386ª

Barueri

Pirapora do Bom Jesus; Santana de Parnaíba

401ª

Ferraz de Vasconcelos

Ferraz de Vasconcelos

410ª

São Carlos

Ibaté

ANEXO II - COMPETÊNCIA

PARTE I

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Registro de Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa à Pesquisa Eleitoral;

h) Registro de Comitê Financeiro;

i) Fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha;

j) Prestação de Contas de Campanha de Partido, de Candidato e de Comitê Financeiro;

k) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

l) Ato de Diplomação dos eleitos;

m) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

n) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;

o) Processamento dos recursos contra expedição de

 

Nº Z.E.

NOME

MUNICÍPIOS

23ª

Bauru

Bauru

46ª

Franca

Franca

48ª

Guaratinguetá

Guaratinguetá

62ª

Jacareí

Jacareí

66ª

Limeira

Limeira

70ª

Marília

Marília

74ª

Mogi das Cruzes

Mogi das Cruzes

96ª

Pirassununga

Pirassununga

101ª

Presidente Prudente

Presidente Prudente

110ª

Rio Claro

Rio Claro

118ª

Santos

Santos

141ª

Taubaté

Taubaté

158ª

Americana

Americana

166ª

São Caetano do Sul

São Caetano do Sul

177ª

São Vicente

São Vicente

181ª

Suzano

Suzano

212ª

Guarujá

Guarujá

222ª

Diadema

Diadema

230ª

Sumaré

Sumaré

281ª

Jundiaí

Jundiaí

303ª

Carapicuíba

Carapicuíba

317ª

Praia Grande

Praia Grande

324ª

Taboão da Serra

Taboão da Serra

341ª

Embu das Artes

Embu das Artes

377ª

Itaquaquecetuba

Itaquaquecetuba

ANEXO II - PARTE II

PARTE II

a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e Elaboração do Plano de Mídia;

d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.

 

Nº Z.E.

NOME

MUNICÍPIOS

269ª

São Caetano do Sul

São Caetano do Sul

273ª

Santos

Santos

287ª

Mogi das Cruzes

Mogi das Cruzes

288ª

Rio Claro

Rio Claro

291ª

Franca

Franca

310ª

Guarujá

Guarujá (Vicente de Carvalho)

311ª

Pirassununga

Pirassununga

316ª

Guaratinguetá

Guaratinguetá

329ª

Diadema

Diadema

340ª

São Vicente

São Vicente

362ª

Sumaré (Nova Veneza)

Sumaré (Nova Veneza)

384ª

Americana

Americana

387ª

Bauru

Bauru

388ª

Carapicuíba

Carapicuíba

391ª

Embu das Artes

Embu das Artes

396ª

Jacareí

Jacareí

399ª

Limeira

Limeira

400ª

Marília

Marília

402ª

Presidente Prudente

Presidente Prudente

406ª

Praia Grande

Praia Grande

407ª

Taubaté

Taubaté

415ª

Suzano

Suzano

416ª

Taboão da Serra

Taboão da Serra

419ª

Itaquaquecetuba

Itaquaquecetuba

424ª

Jundiaí

Jundiaí

ANEXO III - COMPETÊNCIA 

PARTE I

a) Registro de Candidato;

b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;

c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;

d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;

e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;

f) Registro de Pesquisa Eleitoral;

g) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;

h) Registro de Comitê Financeiro;

i) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;

j) Ato de Diplomação dos eleitos;

k) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;

l) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;

m) Processamento dos recursos contra expedição de

 

Nº Z.E.

NOME

MUNICÍPIOS

33ª

Campinas

Campinas

108ª

Ribeirão Preto

Ribeirão Preto

125ª

São José do Rio Preto

São José do Rio Preto

127ª

São José dos Campos

São José dos Campos

137ª

Sorocaba

Sorocaba

156ª

Santo André

Santo André

174ª

São Bernardo do Campo

São Bernardo do Campo

176ª

Guarulhos

Guarulhos

213ª

Osasco

Osasco

217ª

Mauá

Mauá

PARTE II

a) Prestação de Contas de Partido, de Candidato e de Comitê Financeiro;

b) Fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha.

 

Nº Z.E.

NOME

MUNICÍPIOS

185ª

Guarulhos

Guarulhos

262ª

Santo André

Santo André

265ª

Ribeirão Preto

Ribeirão Preto

271ª

Sorocaba

Sorocaba

274ª

Campinas

Campinas

276ª

Osasco

Osasco

283ª

São Bernardo do Campo

São Bernardo do Campo

312ª

São José do Rio Preto

São José do Rio Preto

339ª

Mauá

Mauá

412ª

São José dos Campos

São José dos Campos

PARTE III 

a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;

b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;

c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e Elaboração do Plano de Mídia;

d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.

 

Nº Z.E.

NOME

MUNICÍPIOS

267ª

São José do Rio Preto

São José do Rio Preto

277ª

Osasco

Osasco

279ª

Guarulhos

Guarulhos

296ª

São Bernardo do Campo

São Bernardo do Campo

305ª

Ribeirão Preto

Ribeirão Preto

306ª

Santo André

Santo André

356ª

Sorocaba

Sorocaba

364ª

Mauá

Mauá

379ª

Campinas

Campinas

411ª

São José dos Campos

São José dos Campos

PARTE IV - JUÍZES AUXILIARES 

Nº Z.E.

NOME

MUNICÍPIOS

275ª

Campinas

Campinas

378ª

Campinas

Campinas

380ª

Campinas

Campinas

423ª

Campinas

Campinas

278ª

Guarulhos

Guarulhos

393ª

Guarulhos

Guarulhos

394ª

Guarulhos

Guarulhos

395ª

Guarulhos

Guarulhos

365ª

Mauá

Mauá

285ª

Osasco

Osasco

315ª

Osasco

Osasco

331ª

Osasco

Osasco

332ª

Osasco

Osasco

266ª

Ribeirão Preto

Ribeirão Preto

322ª

Ribeirão Preto

Ribeirão Preto

263ª

Santo André

Santo André

264ª

Santo André

Santo André

307ª

Santo André

Santo André

308ª

Santo André

Santo André

309ª

Santo André

Santo André

321ª

Santo André

Santo André

383ª

Santo André

Santo André

284ª

São Bernardo do Campo

São Bernardo do Campo

409ª

São Bernardo do Campo

São Bernardo do Campo

414ª

São Bernardo do Campo

São Bernardo do Campo

342ª

Sorocaba

Sorocaba

343ª

Sorocaba

Sorocaba

357ª

Sorocaba

Sorocaba

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 227, de 14.12.2011, p. 4-15.