Tribunal Regional Eleitoral - SP
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RESOLUÇÃO Nº 240, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais para as eleições municipais de 2012.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de designar Juízos Eleitorais para atuarem nas eleições municipais de 2012, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE nº 23.341, de 28 de junho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Na Capital do Estado, será competente o Juízo Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista para processar os recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro e do ato de diplomação dos eleitos:
a) Registro de Candidato;
b) Impugnação do Registro de Candidato;
c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;
d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;
e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;
f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;
g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;
h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
i) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma.
§ 1º O Juízo Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista indicará, para aprovação do Presidente do Tribunal, três Juízes Eleitorais que atuarão como Juízes Auxiliares junto à 1ª Zona e serão competentes para apreciar as seguintes matérias:
a) Exercício do Poder de Polícia Eleitoral – Fiscalização da Propaganda Eleitoral no âmbito da 1ª Zona Eleitoral;
b) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;
c) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;
d) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;
e) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.
§ 2º A designação prevista no parágrafo anterior não exclui a competência do Juiz Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista para apreciar e julgar feitos relativos às matérias nele elencadas.
Art. 2º Na Capital do Estado, fica designado o Juízo Eleitoral da 6º Zona – Vila Mariana, para fiscalizar comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha, além de processar e julgar os feitos de Prestação de Contas de Campanha de partido, de candidato e de comitê financeiro.
Art. 3º Os Juízos Eleitorais do interior do Estado constantes do Anexo I serão competentes para processar recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro, da fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha e do ato de diplomação dos eleitos:
a) Registro de Candidato;
b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;
c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;
d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;
e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;
f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;
g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;
h) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;
i) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;
j) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;
k) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício;
l) Prestação de Contas de Campanha de partido, de candidato e de comitê financeiro;
m) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
n) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma.
Art. 4º Os Juízos Eleitorais do interior constantes do Anexo II – Parte I serão competentes para processar recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro, da fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha e do ato de diplomação dos eleitos:
a) Registro de Candidato;
b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;
c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;
d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;
e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;
f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;
g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;
h) Prestação de Contas de Campanha de partido, de candidato e de comitê financeiro.
i) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
j) Demais representações que versem sobre cassação do registro ou do diploma.
§ 1º Serão competentes para processar e julgar as matérias abaixo relacionadas os Juízos Eleitorais constantes do Anexo II – Parte II:
a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;
b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;
c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;
d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.
§ 2º Será elaborada escala de plantão para o período eleitoral entre os juízes eleitorais relacionados nas Partes I e II do Anexo II, para revezamento nos finais de semana e feriados, nos quais terão competência para apreciar e decidir feitos que versem sobre as matérias elencadas neste artigo e no seu § 1º.
Art. 5º Os Juízos Eleitorais constantes do Anexo III – Parte I serão competentes para processar recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro e do ato de diplomação dos eleitos:
a) Registro de Candidato;
b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;
c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;
d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;
e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;
f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;
g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;
h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
i) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma.
§ 1º Os Juízos Eleitorais do interior constantes do Anexo III – Parte II serão competentes para processar e julgar as prestações de contas de partido, de candidato e de comitê financeiro, além da fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha.
§ 2º Serão competentes para processar e julgar as matérias abaixo relacionadas os Juízos Eleitorais constantes do Anexo III – Parte III:
a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;
b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;
c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia;
d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.
I – Os Juízos Eleitorais indicados no Anexo III – Parte IV atuarão como auxiliares das zonas indicadas neste parágrafo.
II - As indicações a que se refere o inciso anterior não excluem a competência do juiz eleitoral ao qual incumbe o processamento de referidos feitos.
III - O processamento dos feitos se dará perante o cartório eleitoral pertencente ao Juízo indicado no Anexo III – Parte III.
IV - A distribuição dos feitos será feita aos juízes eleitorais de forma equitativa, obedecendo-se a numeração sequencial crescente das zonas pertencentes aos juízes auxiliares, incluindo-se, em primeiro lugar, o Juízo Eleitoral designado no Anexo III – Parte III.
V - Será elaborada escala de plantão para o período eleitoral entre todos os juízes eleitorais relacionados nas Partes I, II, III e IV do Anexo III, para revezamento nos finais de semana e feriados, nos quais terão competência para apreciar e decidir feitos que versem sobre as matérias elencadas neste artigo e nos seus §§ 1º e 2º.
Art. 6º O Poder de Polícia Eleitoral, com relação à propaganda veiculada nas vias públicas, será exercido por todos os Juízes Eleitorais do Estado, respeitada a área de sua respectiva jurisdição.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos oito de dezembro de 2011.
ALCEU PENTEADO NAVARRO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL
JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
JUIZ JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
ANEXO I – COMPETÊNCIA
a) Registro de Candidato;
b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;
c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;
d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;
e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;
f) Registro de Pesquisa Eleitoral;
g) Representação ou Reclamação relativa à Pesquisa Eleitoral;
h) Registro de Comitê Financeiro;
i) Fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha;
j) Prestação de Contas de Campanha de Partido, de Candidato e de Comitê Financeiro;
k) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;
l) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;
m) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;
n) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e Elaboração do Plano de Mídia;
o) Representação ou Reclamação decorrente de local para a realização de comício;
p) Ato de Diplomação dos eleitos;
q) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
r) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;
s) Processamento dos recursos contra expedição de
Nº Z.E. |
NOME |
MUNICÍPIOS |
7ª |
Agudos |
Agudos; Paulistânia |
8ª |
Amparo |
Amparo; Monte Alegre do Sul |
9ª |
Andradina |
Andradina; Castilho; Murutinga do Sul; Nova Independência |
10ª |
Apiaí |
Apiaí; Barra do Chapéu; Iporanga; Itaóca; Itapirapuã Paulista; Ribeira |
11ª |
Araçatuba |
Araçatuba |
12ª |
Paraguaçu Paulista |
Borá; Lutécia; Oscar Bressane; Paraguaçu Paulista |
13ª |
Araraquara |
Araraquara |
14ª |
Araras |
Araras |
15ª |
Assis |
Florínea; Tarumã |
16ª |
Atibaia |
Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Jarinu; Nazaré Paulista |
17ª |
Avaré |
Avaré |
18ª |
Bananal |
Arapeí; Bananal; São José do Barreiro |
19ª |
Bariri |
Bariri; Itaju |
21ª |
Barretos |
Barretos; Colômbia |
22ª |
Batatais |
Batatais; Brodowski |
24ª |
Bebedouro |
Bebedouro |
25ª |
Birigui |
Biriguí; Brejo Alegre; Clementina; Coroados; Santópolis do Aguapeí |
26ª |
Botucatu |
Botucatu; Itatinga; Pardinho |
27ª |
Bragança Paulista |
Bragança Paulista |
28ª |
Brotas |
Brotas; Torrinha |
29ª |
Caçapava |
Caçapava; Jambeiro |
30ª |
Caconde |
Caconde; Tapiratiba |
31ª |
Cafelândia |
Cafelândia; Guarantã; Júlio Mesquita |
32ª |
Cajuru |
Cajuru; Cássia dos Coqueiros; Santa Cruz da Esperança |
34ª |
Valinhos |
Valinhos |
35ª |
Campos do Jordão |
Campos do Jordão |
36ª |
Cananéia |
Cananéia |
37ª |
Capão Bonito |
Capão Bonito; Guapiara; Ribeirão Grande |
38ª |
Capivari |
Capivari; Mombuca; Rafard |
39ª |
Casa Branca |
Casa Branca; Itobi |
40ª |
Catanduva |
Catanduva; Elisiário |
41ª |
Conchas |
Anhembi; Bofete; Conchas; Pereiras |
42ª |
Cruzeiro |
Cruzeiro; Lavrinhas |
43ª |
Cunha |
Cunha |
44ª |
Descalvado |
Descalvado |
45ª |
Dois Córregos |
Dois Córregos |
47ª |
Garça |
Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Fernão; Gália; Garça; Lupércio |
49ª |
Ibitinga |
Iacanga; Ibitinga; Tabatinga |
50ª |
Igarapava |
Aramina; Buritizal; Igarapava |
51ª |
Iguape |
Iguape; Ilha Comprida |
52ª |
Itapetininga |
Alambari; Itapetininga; Sarapuí |
53ª |
Itapeva |
Buri; Itaberá; Itapeva; Nova Campina; Ribeirão Branco; Taquarivaí |
54ª |
Itapira |
Itapira |
55ª |
Itápolis |
Borborema; Itápolis |
56ª |
Itaporanga |
Barão de Antonina; Itaporanga; Riversul |
57ª |
Itararé |
Bom Sucesso de Itararé; Itararé |
58ª |
Itatiba |
Itatiba; Morungaba |
59ª |
Itu |
Cabreúva; Itu |
60ª |
Ituverava |
Ituverava |
61ª |
Jaboticabal |
Jaboticabal; Taiaçu; Taiúva |
63ª |
Jaú |
Jaú |
64ª |
José Bonifácio |
Adolfo; José Bonifácio; Mendonça; Ubarana |
65ª |
Jundiaí |
Itupeva |
67ª |
Lins |
Guaiçara; Lins |
68ª |
Lorena |
Canas; Lorena |
69ª |
Lucélia |
Inúbia Paulista; Lucélia; Pracinha |
71ª |
Martinópolis |
Indiana; Martinópolis |
72ª |
Mirassol |
Bálsamo; Jaci; Mirassol; Mirassolândia; Neves Paulista |
73ª |
Mococa |
Mococa |
75ª |
Mogi-Mirim |
Artur Nogueira; Conchal; Engenheiro Coelho; Holambra; Mogi-Mirim |
76ª |
Monte Alto |
Monte Alto; Pirangi; Vista Alegre do Alto |
77ª |
Monte Aprazível |
Macaubal; Monte Aprazível; Nipoã; Poloni; Sebastianópolis do Sul; União Paulista |
78ª |
Nova Granada |
Icém; Nova Granada; Onda Verde |
79ª |
Novo Horizonte |
Itajobi; Marapoama; Novo Horizonte |
80ª |
Olímpia |
Altair; Cajobi; Embaúba; Guaraci; Olímpia; Severínia |
81ª |
Orlândia |
Orlândia |
82ª |
Ourinhos |
Ourinhos |
83ª |
Palmital |
Campos Novos Paulista; Ibirarema; Palmital; Platina |
84ª |
Paraibuna |
Natividade da Serra; Paraibuna |
85ª |
Patrocínio Paulista |
Itirapuã; Patrocínio Paulista |
86ª |
Pederneiras |
Boracéia; Macatuba; Pederneiras |
87ª |
Penápolis |
Penapólis |
88ª |
Pereira Barreto |
Itapura; Pereira Barreto; Sud Mennucci; Suzanópolis |
89ª |
Piedade |
Piedade; Pilar do Sul; Tapiraí |
90ª |
Pindamonhangaba |
Pindamonhangaba |
91ª |
Espírito Santo do Pinhal |
Espírito Santo do Pinhal; Santo Antônio do Jardim |
92ª |
Piracaia |
Joanópolis; Piracaia |
93ª |
Piracicaba |
Piracicaba |
94ª |
Piraju |
Manduri; Óleo; Piraju; Sarutaiá; Tejupá; Timburi |
95ª |
Pirajuí |
Balbinos; Pirajuí; Pongaí; Presidente Alves; Reginópolis; Uru |
97ª |
Piratininga |
Cabrália Paulista; Piratininga |
98ª |
Pitangueiras |
Pitangueiras; Taquaral |
99ª |
Pompéia |
Pompéia; Queiróz; Quintana |
100ª |
Porto Feliz |
Porto Feliz |
102ª |
Presidente Venceslau |
Caiuá; Marabá Paulista; Presidente Venceslau |
103ª |
Promissão |
Promissão |
104ª |
Quatá |
João Ramalho; Quatá |
105ª |
Queluz |
Areias; Queluz |
106ª |
Rancharia |
Iepê; Nantes; Rancharia |
107ª |
Ribeirão Bonito |
Boa Esperança do Sul; Dourado; Ribeirão Bonito; Trabijú |
109ª |
Serrana |
Dumont; Serrana |
111ª |
Santa Adélia |
Ariranha; Palmares Paulista; Santa Adélia |
112ª |
Santa Branca |
Salesópolis; Santa Branca |
113ª |
Santa Cruz das Palmeiras |
Santa Cruz das Palmeiras |
114ª |
Santa Cruz do Rio Pardo |
Bernardino de Campos; Espírito Santo do Turvo; Ipaussu; Santa Cruz do Rio Pardo; São Pedro do Turvo |
115ª |
Santa Isabel |
Igaratá; Santa Isabel |
116ª |
Santa Rita do Passa Quatro |
Santa Rita do Passa Quatro |
117ª |
Santo Anastácio |
Piquerobi; Ribeirão dos Índios; Santo Anastácio |
119ª |
Cubatão |
Cubatão |
120ª |
São Bento do Sapucaí |
Santo Antônio do Pinhal; São Bento do Sapucaí |
121ª |
São Carlos |
São Carlos |
122ª |
São João da Boa Vista |
Águas da Prata; São João da Boa Vista |
123ª |
São Joaquim da Barra |
Ipuã; São Joaquim da Barra |
124ª |
São José do Rio Pardo |
São José do Rio Pardo |
126ª |
São José do Rio Preto |
Bady Bassitt; Cedral; Guapiaçu; Nova Aliança; Potirendaba; Uchoa |
128ª |
São Luís do Paraitinga |
Lagoinha; São Luís do Paraitinga |
129ª |
São Manuel |
Areiópolis; Pratânia; São Manuel |
130ª |
São Pedro |
Águas de São Pedro; Santa Maria da Serra; São Pedro |
131ª |
São Roque |
Alumínio; Araçariguama; Mairinque; São Roque |
132ª |
São Sebastião |
Ilhabela; São Sebastião |
133ª |
São Simão |
Luís Antônio; São Simão |
134ª |
Serra Negra |
Águas de Lindóia; Lindóia; Serra Negra |
135ª |
Sertãozinho |
Barrinha; Pontal; Sertãozinho |
136ª |
Socorro |
Socorro |
138ª |
Tanabi |
Américo de Campos; Cosmorama; Tanabi |
139ª |
Taquaritinga |
Cândido Rodrigues; Fernando Prestes; Santa Ernestina; Taquaritinga |
140ª |
Tatuí |
Capela do Alto; Cesário Lange; Guareí; Porangaba; Quadra;Tatuí;Torre de Pedra |
142ª |
Tietê |
Jumirim; Tietê |
143ª |
Tupã |
Arco-Íris; Tupã |
144ª |
Ubatuba |
Ubatuba |
145ª |
Cachoeira Paulista |
Cachoeira Paulista; Silveiras |
146ª |
Valparaíso |
Bento de Abreu; Valparaíso |
147ª |
Votuporanga |
Álvares Florense; Parisi; Valentim Gentil; Votuporanga |
148ª |
Eldorado |
Eldorado |
149ª |
Dracena |
Dracena; Ouro Verde |
150ª |
Fernandópolis |
Fernandópolis |
151ª |
Guararapes |
Guararapes; Rubiácea |
152ª |
Jales |
Aspásia; Dirce Reis; Jales; Mesópolis; Paranapuã; Pontalinda; Santa Albertina; Santa Salete; Urânia; Vitória Brasil |
153ª |
Mirandópolis |
Guaraçaí; Lavínia; Mirandópolis |
154ª |
Pacaembu |
Flora Rica; Irapuru; Pacaembu |
155ª |
Pedregulho |
Jeriquara; Pedregulho; Rifaina |
157ª |
Adamantina |
Adamantina; Flórida Paulista; Mariápolis |
159ª |
Duartina |
Duartina; Lucianópolis; Ubirajara |
160ª |
Getulina |
Getulina; Guaimbé |
161ª |
Lençóis Paulista |
Borebi; Lençóis Paulista |
162ª |
Nhandeara |
Floreal; Gastão Vidigal; Magda; Monções; Nhandeara; Nova Luzitânia |
163ª |
Osvaldo Cruz |
Osvaldo Cruz; Parapuã; Sagres; Salmourão |
164ª |
Paulo de Faria |
Orindiúva; Paulo de Faria; Riolândia |
165ª |
Presidente Bernardes |
Emilianópolis; Presidente Bernardes |
167ª |
Regente Feijó |
Caiabu; Regente Feijó; Taciba |
168ª |
General Salgado |
General Salgado; Nova Castilho; São João de Iracema |
169ª |
Guaíra |
Guaíra |
170ª |
Matão |
Dobrada; Matão |
171ª |
Monte Azul Paulista |
Monte Azul Paulista; Paraíso |
172ª |
Registro |
Registro; Sete Barras |
173ª |
Santa Rosa de Viterbo |
Santa Rosa de Viterbo |
175ª |
Tupi Paulista |
Monte Castelo; Nova Guataporanga; Panorama; Paulicéia; Santa Mercedes; São João do Pau D'Alho; Tupi Paulista |
178ª |
Colina |
Colina; Jaborandi |
179ª |
Catanduva |
Catiguá; Ibirá; Novais; Pindorama; Tabapuã |
180ª |
Marília |
Ocauçu; Oriente; Vera Cruz |
182ª |
Presidente Prudente |
Alfredo Marcondes; Álvares Machado; Anhumas; Santo Expedito |
183ª |
Ribeirão Pires |
Ribeirão Pires |
184ª |
Tupã |
Bastos; Herculândia; Iacri; Rinópolis |
186ª |
Santa Bárbara D'Oeste |
Santa Bárbara D'Oeste |
187ª |
Santa Fé do Sul |
Nova Canaã Paulista; Rubinéia; Santa Clara D'Oeste; Santa Fé do Sul; Santa Rita D'Oeste; Santana da Ponte Pensa; Três Fronteiras |
188ª |
Leme |
Leme; Santa Cruz da Conceição |
189ª |
Itanhaém |
Itanhaém; Mongaguá |
190ª |
Aparecida |
Aparecida; Potim; Roseira |
191ª |
Ibiúna |
Ibiúna |
192ª |
Franco da Rocha |
Caieiras; Franco da Rocha |
193ª |
Cravinhos |
Cravinhos; Serra Azul |
194ª |
Porto Ferreira |
Porto Ferreira |
195ª |
Presidente Epitácio |
Presidente Epitácio |
196ª |
Junqueirópolis |
Junqueirópolis |
197ª |
Guariba |
Guariba; Pradópolis |
198ª |
Tambaú |
Tambaú |
199ª |
Barueri |
Barueri |
200ª |
Barra Bonita |
Barra Bonita; Igaraçu do Tietê |
201ª |
Itapecerica da Serra |
Itapecerica da Serra; Juquitiba; São Lourenço da Serra |
202ª |
Altinópolis |
Altinópolis; Santo Antônio da Alegria |
203ª |
Viradouro |
Terra Roxa; Viradouro |
204ª |
Jardinópolis |
Jardinópolis |
205ª |
Cerqueira César |
Águas de Santa Bárbara; Cerqueira César; Iaras |
206ª |
Caraguatatuba |
Caraguatatuba |
207ª |
Urupês |
Irapuã; Sales; Urupês |
208ª |
Miguelópolis |
Miguelópolis |
209ª |
Laranjal Paulista |
Laranjal Paulista |
210ª |
Bilac |
Bilac; Gabriel Monteiro; Piacatu |
211ª |
Indaiatuba |
Indaiatuba |
214ª |
Buritama |
Buritama; Lourdes; Planalto; Turiúba; Zacarias |
215ª |
Angatuba |
Angatuba; Campina do Monte Alegre |
216ª |
Mogi-Guaçu |
Estiva Gerbi; Mogi-Guaçu |
218ª |
Miracatu |
Miracatu |
219ª |
Poá |
Poá |
220ª |
Votorantim |
Votorantim |
221ª |
Salto |
Salto |
223ª |
Juquiá |
Juquiá |
224ª |
Cardoso |
Cardoso; Mira Estrela; Pontes Gestal |
225ª |
Auriflama |
Auriflama; Guzolândia |
226ª |
Cândido Mota |
Cândido Mota |
227ª |
Cotia |
Cotia |
228ª |
Jacupiranga |
Barra do Turvo; Cajati; Jacupiranga; Pariquera-Açu |
229ª |
Vargem Grande do Sul |
Vargem Grande do Sul |
231ª |
Palestina |
Palestina |
232ª |
Palmeira D'Oeste |
Aparecida D'Oeste; Marinópolis; Palmeira D'Oeste; São Francisco |
233ª |
Estrela D'Oeste |
Dolcinópolis; Estrela D'Oeste; Populina; São João das Duas Pontes; Turmalina |
234ª |
Fartura |
Fartura; Taguaí |
235ª |
Nuporanga |
Nuporanga; Sales Oliveira |
236ª |
Taquarituba |
Coronel Macedo; Taquarituba |
237ª |
Mairiporã |
Mairiporã |
238ª |
Mirante do Paranapanema |
Mirante do Paranapanema |
239ª |
Araraquara |
Américo Brasiliense; Nova Europa; Rincão; Santa Lúcia |
240ª |
Franca |
Cristais Paulista; Restinga; Ribeirão Corrente; São José da Bela Vista |
241ª |
Jaú |
Bocaina; Itapuí; Mineiros do Tietê |
242ª |
Várzea Paulista |
Várzea Paulista |
243ª |
Cordeirópolis |
Cordeirópolis; Iracemápolis |
244ª |
Piracicaba |
Charqueada; Rio das Pedras |
245ª |
Rio Claro |
Analândia; Corumbataí; Ipeúna; Itirapina; Santa Gertrudes |
261ª |
Pirapozinho |
Estrela do Norte; Narandiba; Pirapozinho; Sandovalina; Tarabaí |
268ª |
São José do Rio Preto |
Ipiguá |
270ª |
Piracicaba |
Saltinho |
272ª |
Santos |
Bertioga |
282ª |
São José dos Campos |
Monteiro Lobato |
286ª |
Cotia |
Vargem Grande Paulista |
289ª |
Penápolis |
Alto Alegre; Avanhandava; Barbosa; Braúna; Glicério; Luiziânia |
290ª |
Assis |
Assis; Echaporã |
292ª |
Nova Odessa |
Nova Odessa |
293ª |
Ribeirão Preto |
Guatapará |
294ª |
Sorocaba |
Araçoiaba da Serra; Salto de Pirapora |
295ª |
Peruíbe |
Itariri; Pedro de Toledo ; Peruíbe |
297ª |
Lins |
Sabino |
298ª |
Bragança Paulista |
Pedra Bela; Pinhalzinho; Tuiuti; Vargem |
299ª |
Araçatuba |
Santo Antônio do Aracanguá |
300ª |
Bauru |
Arealva; Avaí |
301ª |
Avaré |
Arandu; Itaí; Paranapanema |
302ª |
Fernandópolis |
Guarani D'Oeste; Indiaporã; Macedônia; Meridiano; Ouroeste; Pedranópolis |
304ª |
Jandira |
Jandira |
313ª |
Ourinhos |
Canitar; Chavantes; Ribeirão do Sul; Salto Grande |
314ª |
Tremembé |
Redenção da Serra; Tremembé |
318ª |
São Miguel Arcanjo |
São Miguel Arcanjo |
319ª |
Mogi das Cruzes |
Biritiba-Mirim; Guararema |
323ª |
Paulínia |
Paulínia |
330ª |
Teodoro Sampaio |
Euclides da Cunha Paulista; Rosana; Teodoro Sampaio |
333ª |
Pedreira |
Jaguariúna; Pedreira; Santo Antônio de Posse |
334ª |
Aguaí |
Aguaí |
335ª |
Arujá |
Arujá |
336ª |
Morro Agudo |
Morro Agudo |
337ª |
Piquete |
Piquete |
338ª |
Guará |
Guará |
344ª |
Campo Limpo Paulista |
Campo Limpo Paulista |
345ª |
Vinhedo |
Louveira; Vinhedo |
354ª |
Cajamar |
Cajamar |
355ª |
Cerquilho |
Cerquilho |
358ª |
Monte Mor |
Elias Fausto; Monte Mor |
359ª |
Itapevi |
Itapevi |
360ª |
Cosmópolis |
Cosmópolis |
361ª |
Hortolândia |
Hortolândia |
363ª |
Maracaí |
Cruzalha; Maracaí; Pedrinhas Paulista |
366ª |
São Sebastião da Grama |
Divinolândia; São Sebastião da Grama |
367ª |
Francisco Morato |
Francisco Morato |
368ª |
Ilha Solteira |
Ilha Solteira |
369ª |
Boituva |
Boituva; Iperó |
370ª |
Embu-Guaçu |
Embu-Guaçu |
382ª |
Ribeirão Pires |
Rio Grande da Serra |
385ª |
Araraquara |
Gavião Peixoto; Motuca |
386ª |
Barueri |
Pirapora do Bom Jesus; Santana de Parnaíba |
401ª |
Ferraz de Vasconcelos |
Ferraz de Vasconcelos |
410ª |
São Carlos |
Ibaté |
ANEXO II - COMPETÊNCIA
PARTE I
a) Registro de Candidato;
b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;
c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;
d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;
e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;
f) Registro de Pesquisa Eleitoral;
g) Representação ou Reclamação relativa à Pesquisa Eleitoral;
h) Registro de Comitê Financeiro;
i) Fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha;
j) Prestação de Contas de Campanha de Partido, de Candidato e de Comitê Financeiro;
k) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;
l) Ato de Diplomação dos eleitos;
m) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
n) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;
o) Processamento dos recursos contra expedição de
Nº Z.E. |
NOME |
MUNICÍPIOS |
23ª |
Bauru |
Bauru |
46ª |
Franca |
Franca |
48ª |
Guaratinguetá |
Guaratinguetá |
62ª |
Jacareí |
Jacareí |
66ª |
Limeira |
Limeira |
70ª |
Marília |
Marília |
74ª |
Mogi das Cruzes |
Mogi das Cruzes |
96ª |
Pirassununga |
Pirassununga |
101ª |
Presidente Prudente |
Presidente Prudente |
110ª |
Rio Claro |
Rio Claro |
118ª |
Santos |
Santos |
141ª |
Taubaté |
Taubaté |
158ª |
Americana |
Americana |
166ª |
São Caetano do Sul |
São Caetano do Sul |
177ª |
São Vicente |
São Vicente |
181ª |
Suzano |
Suzano |
212ª |
Guarujá |
Guarujá |
222ª |
Diadema |
Diadema |
230ª |
Sumaré |
Sumaré |
281ª |
Jundiaí |
Jundiaí |
303ª |
Carapicuíba |
Carapicuíba |
317ª |
Praia Grande |
Praia Grande |
324ª |
Taboão da Serra |
Taboão da Serra |
341ª |
Embu das Artes |
Embu das Artes |
377ª |
Itaquaquecetuba |
Itaquaquecetuba |
ANEXO II - PARTE II
PARTE II
a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;
b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;
c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e Elaboração do Plano de Mídia;
d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.
Nº Z.E. |
NOME |
MUNICÍPIOS |
269ª |
São Caetano do Sul |
São Caetano do Sul |
273ª |
Santos |
Santos |
287ª |
Mogi das Cruzes |
Mogi das Cruzes |
288ª |
Rio Claro |
Rio Claro |
291ª |
Franca |
Franca |
310ª |
Guarujá |
Guarujá (Vicente de Carvalho) |
311ª |
Pirassununga |
Pirassununga |
316ª |
Guaratinguetá |
Guaratinguetá |
329ª |
Diadema |
Diadema |
340ª |
São Vicente |
São Vicente |
362ª |
Sumaré (Nova Veneza) |
Sumaré (Nova Veneza) |
384ª |
Americana |
Americana |
387ª |
Bauru |
Bauru |
388ª |
Carapicuíba |
Carapicuíba |
391ª |
Embu das Artes |
Embu das Artes |
396ª |
Jacareí |
Jacareí |
399ª |
Limeira |
Limeira |
400ª |
Marília |
Marília |
402ª |
Presidente Prudente |
Presidente Prudente |
406ª |
Praia Grande |
Praia Grande |
407ª |
Taubaté |
Taubaté |
415ª |
Suzano |
Suzano |
416ª |
Taboão da Serra |
Taboão da Serra |
419ª |
Itaquaquecetuba |
Itaquaquecetuba |
424ª |
Jundiaí |
Jundiaí |
ANEXO III - COMPETÊNCIA
PARTE I
a) Registro de Candidato;
b) Impugnação decorrente do Registro de Candidato;
c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio – 41-A da Lei nº 9.504/97;
d) Investigação Judicial Eleitoral – 22 da Lei Complementar nº 64/90;
e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos – 73, 74, 75, 76 e 77, todos da Lei nº 9.504/97;
f) Registro de Pesquisa Eleitoral;
g) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;
h) Registro de Comitê Financeiro;
i) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos – 30-A da Lei nº 9.504/97;
j) Ato de Diplomação dos eleitos;
k) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
l) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma;
m) Processamento dos recursos contra expedição de
Nº Z.E. |
NOME |
MUNICÍPIOS |
33ª |
Campinas |
Campinas |
108ª |
Ribeirão Preto |
Ribeirão Preto |
125ª |
São José do Rio Preto |
São José do Rio Preto |
127ª |
São José dos Campos |
São José dos Campos |
137ª |
Sorocaba |
Sorocaba |
156ª |
Santo André |
Santo André |
174ª |
São Bernardo do Campo |
São Bernardo do Campo |
176ª |
Guarulhos |
Guarulhos |
213ª |
Osasco |
Osasco |
217ª |
Mauá |
Mauá |
PARTE II
a) Prestação de Contas de Partido, de Candidato e de Comitê Financeiro;
b) Fiscalização de comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha.
Nº Z.E. |
NOME |
MUNICÍPIOS |
185ª |
Guarulhos |
Guarulhos |
262ª |
Santo André |
Santo André |
265ª |
Ribeirão Preto |
Ribeirão Preto |
271ª |
Sorocaba |
Sorocaba |
274ª |
Campinas |
Campinas |
276ª |
Osasco |
Osasco |
283ª |
São Bernardo do Campo |
São Bernardo do Campo |
312ª |
São José do Rio Preto |
São José do Rio Preto |
339ª |
Mauá |
Mauá |
412ª |
São José dos Campos |
São José dos Campos |
PARTE III
a) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;
b) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;
c) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e Elaboração do Plano de Mídia;
d) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.
Nº Z.E. |
NOME |
MUNICÍPIOS |
267ª |
São José do Rio Preto |
São José do Rio Preto |
277ª |
Osasco |
Osasco |
279ª |
Guarulhos |
Guarulhos |
296ª |
São Bernardo do Campo |
São Bernardo do Campo |
305ª |
Ribeirão Preto |
Ribeirão Preto |
306ª |
Santo André |
Santo André |
356ª |
Sorocaba |
Sorocaba |
364ª |
Mauá |
Mauá |
379ª |
Campinas |
Campinas |
411ª |
São José dos Campos |
São José dos Campos |
PARTE IV - JUÍZES AUXILIARES
Nº Z.E. |
NOME |
MUNICÍPIOS |
275ª |
Campinas |
Campinas |
378ª |
Campinas |
Campinas |
380ª |
Campinas |
Campinas |
423ª |
Campinas |
Campinas |
278ª |
Guarulhos |
Guarulhos |
393ª |
Guarulhos |
Guarulhos |
394ª |
Guarulhos |
Guarulhos |
395ª |
Guarulhos |
Guarulhos |
365ª |
Mauá |
Mauá |
285ª |
Osasco |
Osasco |
315ª |
Osasco |
Osasco |
331ª |
Osasco |
Osasco |
332ª |
Osasco |
Osasco |
266ª |
Ribeirão Preto |
Ribeirão Preto |
322ª |
Ribeirão Preto |
Ribeirão Preto |
263ª |
Santo André |
Santo André |
264ª |
Santo André |
Santo André |
307ª |
Santo André |
Santo André |
308ª |
Santo André |
Santo André |
309ª |
Santo André |
Santo André |
321ª |
Santo André |
Santo André |
383ª |
Santo André |
Santo André |
284ª |
São Bernardo do Campo |
São Bernardo do Campo |
409ª |
São Bernardo do Campo |
São Bernardo do Campo |
414ª |
São Bernardo do Campo |
São Bernardo do Campo |
342ª |
Sorocaba |
Sorocaba |
343ª |
Sorocaba |
Sorocaba |
357ª |
Sorocaba |
Sorocaba |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 227, de 14.12.2011, p. 4-15.