Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 239, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a redistribuição de competências atribuídas ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral da Capital.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-SP nº 184/2007, com as alterações promovidas pela Resolução TRE-SP nº 195/2008, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento prestado por esta Justiça Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Na Capital do Estado, será competente o Juízo Eleitoral da 1ª Zona – Bela Vista - para processar os recursos contra expedição de diploma, processar e julgar feitos que versem sobre as matérias abaixo relacionadas, além do registro de pesquisa eleitoral e de comitê financeiro e do ato de diplomação dos eleitos:
a) Registro de Candidato;
b) Impugnação do Registro de Candidato;
c) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio (artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997);
d) Investigação Judicial Eleitoral - Artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990;
e) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos - Artigos 73 a 77 da Lei nº 9.504/1997;
f) Representação ou Reclamação relativa a Pesquisa Eleitoral;
g) Representação ou Reclamação relativa à arrecadação e gastos de recursos - Artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997;
h) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo;
i) Demais representações que versem sobre cassação do registro de candidato ou do diploma.
j) Representação ou Reclamação relativa à Propaganda Eleitoral;
k) Representação ou Reclamação relativa a Direito de Resposta;
l) Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e Elaboração do Plano de Mídia;
m) Representação ou Reclamação referente a local para a realização de comício.
Art. 2º Na Capital do Estado, o Juízo Eleitoral da 6ª Zona – Vila Mariana - será competente para fiscalizar comitê de campanha e evento que tenha por finalidade a arrecadação de recursos de campanha, além de processar e julgar os feitos relativos às seguintes matérias:
a) Prestação de Contas de Campanha Eleitoral de candidato, partido e comitê financeiro;
b) Prestação de Contas Anual dos Partidos Políticos.
Parágrafo único. A competência atribuída no 'caput' à 6ª Zona Eleitoral aplicar-se-á aos processos de prestação de contas referentes ao exercício de 2012 e posteriores, prorrogando-se a competência da 1ª Zona Eleitoral para aqueles referentes a exercícios anteriores, inclusive de prestação de contas anual do exercício de 2011. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 243/2012).
Art. 3º O Poder de Polícia Eleitoral, com relação à propaganda veiculada nas vias públicas, será exercido por todos os Juízos Eleitorais da Capital, respeitada a área de sua respectiva jurisdição.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos oito de dezembro de 2011.
ALCEU PENTADO NAVARRO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL
JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA
JUIZ JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 227, de 14.12.2011, p. 3-4.