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Tribunal Regional Eleitoral - SP

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Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 233, DE 17 DE MARÇO DE 2011.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO que os atos processuais, de ordinário, são realizados nos dias úteis, na sede do juízo, ou seja, no prédio em que têm lugar as audiências e ainda se encontra o cartório judicial (arts. 172 e 176 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal), onde os juízes de direito devem comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e não podem se ausentar antes de seu término (art. 35, VI, da Lei Orgânica da Magistratura);

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de magistrados, impondo-se que os juízes de direito também exerçam, cumulativamente e periodicamente, as funções de Juízes Eleitorais (art. 118, III, e 121 da Constituição Federal c/c art. 11 da Lei Orgânica da Magistratura e art. 32 do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que os juízes eleitorais ainda devem despachar na sede da sua zona eleitoral (art. 34 do Código Eleitoral);

CONSIDERANDO que, salvo as situações excepcionais, nas quais se comporte o exame mais acurado dos autos, devem os processos eleitorais ser mantidos em cartório, evitando-se o extravio.

CONSIDERANDO que o magistrado espontaneamente se candidata ao cargo de juiz eleitoral sabendo que acumulará duas funções jurisdicionais, o que lhe exigirá dupla jornada de trabalho (TSE, REspe nº 25.856/SP, DJ de 31/8/2006, p. 144).

RESOLVE:

Art. 1º  O juiz eleitoral deve comparecer a sede do cartório, com a periodicidade mínima semanal, para os despachos e assinaturas nos processos e expedientes eleitorais.

Art. 2º  Deve o magistrado, quando de sua inscrição à vaga de juiz eleitoral, apresentar declaração de viabilidade de locomoção à sede do cartório da zona eleitoral pretendida.

Art. 3º  O processo que exigir prestação jurisdicional por meio de decisão interlocutória ou final será entregue ao juiz eleitoral mediante carga em livro próprio.

Art. 4º  O atestado de frequência do juiz eleitoral será elaborado pelo chefe de cartório e subscrito por ambos.

Art. 5º  Eventual deslocamento de servidor do cartório eleitoral, inclusive do chefe, ao Fórum, deve ser comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral (csoze@tre-sp.gov.br), implicando a falta apuração em procedimento disciplinar próprio.

Art. 6º  Revoga-se a Resolução TRE-SP nº 158/2005.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 17 de março de 2011.

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME

PRESIDENTE

ALCEU PENTEADO NAVARRO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ PAULO OTÁVIO BATISTA PEREIRA

JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL

JUIZ JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO

JUIZ PAULO SÉRGIO BRANT DE CARVALHO GALIZIA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 48, de 22.3.2011, p. 2-3.