Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 230, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre a competência do Juízo Eleitoral para a anotação do credenciamento e descredenciamento de delegados partidários municipais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXI, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 10 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.093, de 04.08.2010, acerca do encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral, das informações relativas aos delegados municipais, para inserção dos dados no Módulo Interno do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP;
CONSIDERANDO a necessidade deste Tribunal de designar o Juízo Eleitoral responsável para proceder à anotação do credenciamento e descredenciamento de delegados municipais de que trata o artigo 32, inciso I, da Resolução do TSE nº 23.282, de 22.06.2010; e
CONSIDERANDO que, neste Estado, há municípios que abarcam mais de uma zona eleitoral; ensejando a aplicação da disposição contida na primeira parte do § 2º, do artigo 32 da Resolução nº 23.282/2010;
RESOLVE:
Art. 1º É competente para a anotação do credenciamento e o descredenciamento dos delegados partidários municipais o Juízo Eleitoral designado por este Regional, em Resolução, para a apreciação e o julgamento dos pedidos de registro de candidaturas nos pleitos municipais.
Parágrafo único. Na hipótese de zonas eleitorais instaladas após a edição da Resolução de que trata o caput deste artigo, sua competência para o recebimento dos pedidos de credenciamento e descredencaimento de delegados municipais ficará condicionada a sua eventual inclusão na relação de zonas responsáveis pelo processamento dos pedidos de registro de candidaturas.
Art. 2º O órgão de direção municipal do partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar até 3 (três) delegados por município, perante o Juízo Eleitoral de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Os delegados credenciados pelo órgão de direção municipal, perante o competente Juízo Eleitoral, representam o partido no respectivo município.
Art. 4º Quando a zona eleitoral competente, nos termos do artigo 1º desta Resolução, abranger mais de um município, a anotação do credenciamento dos delegados partidários deverá ser realizada, separadamente, por município.
Art. 5º O pedido de credenciamento subscrito pelo presidente do órgão de direção partidária municipal será protocolado no cartório do Juízo Eleitoral de que trata o artigo 1º desta Resolução e deverá conter os nomes, endereços, números dos títulos de eleitor e telefones dos delegados, e, se for o caso, o número de inscrição do delegado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Parágrafo único. No caso de ausência de órgão de direção partidária, devidamente anotado neste Tribunal, o pedido poderá ser subscrito pelo presidente do órgão de direção, hierarquicamente superior.
Art. 6º O pedido que versar sobre o descredenciamento deverá conter, obrigatoriamente, o nome e sigla do partido, o município representado, o nome completo e número do título eleitoral do delegado municipal descredenciado.
Art. 7º Para verificação da legitimidade do subscritor dos pedidos de credenciamento e descredenciamento, o cartório eleitoral consultará os dados constantes do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, disponíveis na Intranet deste Tribunal.
Art. 8º Após proceder à análise da regularidade do pedido de que trata o artigo 4º desta Resolução, o Juiz Eleitoral competente determinará que seja realizada a anotação mediante o preenchimento do Formulário Credenciamento/Descredenciamento de Delegado Municipal – ZE, disponível na Intranet deste Regional, no menu – Partidos Políticos, que será encaminhado a este Regional exclusivamente pelo endereço eletrônico: sgip.delegadosze@tre-sp.gov.br, para a inserção dos dados no Módulo Interno do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP.
Art. 9º Os dados relativos aos delegados municipais, uma vez inseridos no Módulo Interno, estarão disponíveis pelo Módulo Consulta Web, considerando-se efetivada a comunicação aos Juízes Eleitorais, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso.
Art. 10. Os pedidos formulados em desconformidade com esta Resolução serão restituídos, a fim de que sejam regularizados.
Art. 11. A alteração na designação do Juízo Eleitoral competente para apreciar e julgar os pedidos de registro de candidatura em eleições municipais implicará na mudança do Juízo Eleitoral responsável pela anotação de credenciamento e descredenciamento dos delegados municipais, a fim de que se preserve a coincidência prevista no artigo 1º desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 2011.
DES. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
PRESIDENTE
DES. ALCEU PENTEADO NAVARRO
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL
JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR
JUIZ PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA
JUIZ JEFERSON MOREIRA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-SP nº 34, de 25.2.2011, p. 3-4.