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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 202, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÂO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral e tendo em vista a decisão que determinou a anulação da eleição majoritária no município de Lupércio, ocorrida em 5 de outubro de 2008, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º  A nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito no município de Lupércio será realizada no dia 29 de março de 2009.

Art. 2º  À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 5 de outubro de 2008.

Art. 3º  Poderão votar no pleito os eleitores inscritos no município até 22 de outubro de 2008.

Art. 4º  Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no município até 29 de março de 2008.

Art. 5º  As condições de elegibilidade dos candidatos serão decididas à vista da situação existente em 5 de outubro de 2008, devendo estar atendidos os pressupostos constitucionais e legais no momento do registro da candidatura.

Parágrafo único.  A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer nas vinte e quatro horas seguintes à escolha do candidato na convenção partidária.

Art. 6º  Não poderão participar da eleição tratada nesta Resolução candidatos, assim como os integrantes da mesma chapa, que deram causa à nulidade do pleito de 5 de outubro de 2008.

Art. 7º  O prazo para a entrega em Cartório do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á improrrogavelmente às dezenove horas do dia 27 de fevereiro de 2008. No mesmo dia em que receber os pedidos, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90

Art. 8º  Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz proferirá sua decisão em vinte e quatro horas, se não houver impugnação.

Art. 9º  Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, começará a correr, após a devida notificação, o prazo de sete dias para a contestação, observado o disposto nos artigos 4º a 6º da Lei Complementar 64/90, cabendo ao Juiz decidir em vinte e quatro horas o pedido de registro.

Art. 10.  No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados a este Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado à Procuradoria Regional, para emitir seu parecer. O Relator terá o prazo de um dia para apresentar o processo a julgamento, mediante publicação de pauta no local de costume.

Art. 11. Os demais prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção daqueles previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.

Art. 12.  Nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, as emissoras de rádio e de televisão reservarão horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do disciplinado pelos artigos 44 a 57 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 13.  As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto ao Juízo Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 14.  A Junta Eleitoral será presidida pelo MM. Juiz da 47a Zona Eleitoral - Garça.

Art. 15.  O Juiz Presidente fica autorizado a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral, comunicando, até 19 de março de 2009, a este Tribunal, as designações que fizer.

Art. 16.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2009.

DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE,

PRESIDENTE

DES. ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO

JUIZ PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

JUIZ PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL

JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR

 

CALENDÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 29 DE MARÇO DE 2009

FEVEREIRO DE 2009

18 de fevereiro - quarta-feira

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

2. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras de votos.

25 de fevereiro - quarta-feira

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.

26 de fevereiro - quinta-feira

1. Data a partir da qual não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

27 de fevereiro - sexta-feira

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro de seus candidatos.

2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos V e VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97.

3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participar de inaugurações de obras públicas.

4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

5. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

28 de fevereiro - sábado

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas.

3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

MARÇO DE 2009

1º de março - domingo

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenham requerido.

2 de março - segunda-feira

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito.

2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.

4 de março - quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos registrarem, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros.

6 de março - sexta-feira

1. Último dia para a afixação, no cartório eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral.

7 de março - sábado

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a junta eleitoral.

9 de março - segunda-feira

1. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

2. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras de votos.

3. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais.

4. Data limite para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

12 de março - quinta-feira (17 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

14 de março - sábado

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

19 de março - quinta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e afixar edital contendo a composição da Junta Eleitoral.

24 de março - terça-feira

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

27 de março - sexta-feira

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65). 

3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

4. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas.

5. Último dia para a realização de debates.

28 de março - sábado

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.

3. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.

29 de março - domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7 horas:

Instalação da seção eleitoral.

Às 8 horas:

Início da votação.

Às 17 horas:

Encerramento da votação.

Depois das 17 horas:

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

30 de março - segunda-feira

1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

31 de março - terça-feira

1. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

ABRIL DE 2009

2 de abril - quinta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.

2. Data a partir da qual os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

8 de abril - quarta-feira

1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

2. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

20 de abril - segunda-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

2. Último dia do prazo para afixação em Cartório da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.

23 de abril - quinta-feira

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

MAIO DE 2009

28 de maio - quinta-feira

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no  DOE-SP, Poder Judiciário, Volume 3, nº 23 de 5.2.2009, p. 1-2.