Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 187, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a Fiscalização de Propaganda Eleitoral para as Eleições de 2008.
O Tribunal Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 30, inciso XVII, do Código Eleitoral e artigo 23, XXXI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1° O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, tanto na modalidade antecipada como irregular, será exercido pelos juízes eleitorais do Estado, sem prejuízo do direito de representação a ser exercido pelo Ministério Público e pelos demais legitimados.
Parágrafo único. Da propaganda referida no caput excetuam-se aquelas veiculadas nos meios de comunicação social, como periódicos, jornais, rádio, televisão e internet.
Parágrafo único. O exercício do poder de polícia para a propaganda eleitoral veiculada nos meios de comunicação social, como periódicos, jornais, rádio, televisão e internet, dependerá de representação e será de competência do Juízo Eleitoral designado para atuar nos moldes da Resolução TRE-SP nº 184/2007. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 192/2008)
Art. 2º Implantar, em âmbito estadual, o sistema informatizado de “Denúncias On-Line”, ferramenta por meio da qual o cidadão pode denunciar, via internet, a existência de propaganda eleitoral antecipada ou irregular.
Art. 3º Designar o Corregedor Regional Eleitoral para coordenar e supervisionar os trabalhos de fiscalização da propaganda eleitoral.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 2008.
DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE
PRESIDENTE
DES. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ FEDERAL PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA
JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL
JUIZ WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR
JUIZ GALDINO TOLEDO JÚNIOR
JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
Este texto não substitui o publicado no DOE-TRE-SP nº 50, de 17.3.2008, p. 1.