Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 183, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
Regulamenta a revisão do eleitorado nos 91 Municípios do Estado de São Paulo, constantes da relação anexa, nos termos do art. 92, da Lei nº 9.504/97 e artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, incisos XVI e XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 22.586/07, que determina a revisão do eleitorado nos Municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento da população, condicionada à existência de recursos orçamentários;
CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária para suas realizações;
CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das referidas revisões do eleitorado.
RESOLVE:
Art. 1º A revisão do eleitorado será realizada em 91 municípios constantes da tabela anexa.
Art. 2º A revisão abrangerá os eleitores inscritos ou transferidos até 31.12.2006, os quais deverão comparecer pessoalmente no Cartório Eleitoral, ficando dispensados os inscritos ou transferidos após essa data.
Art. 3º Os prazos dos procedimentos revisionais terão início a contar da publicação do Provimento a ser expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, contendo calendário específico para cada Zona Eleitoral, conforme o eleitorado.
Art. 4º Durante o período de revisão do eleitorado, o Cartório Eleitoral funcionará, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, ininterruptas, para atendimento ao público, nos dias úteis e aos sábados, ficando a critério do Juiz Eleitoral a ampliação do horário de expediente e a conveniência de atendimento aos domingos e feriados.
Art. 5º O Cartório providenciará:
I - registro e autuação de processo individual para cada município, contendo cópia desta Resolução e do calendário de revisão extraídos da Intranet;
II - publicação de edital para cada um dos municípios, em periódico de grande circulação e sua afixação em Cartório, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início da revisão, estabelecendo o período de sua realização;
III - divulgação do edital da revisão no Fórum da Comarca, Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral por, no mínimo, 03 (três) dias consecutivos, fazendo-se ampla propagação pela imprensa escrita e falada disponíveis na região (emissoras de rádio, televisão, jornais, cartazes etc.), bem como por quaisquer outros meios de que o Juízo dispuser de modo a orientar os eleitores acerca dos locais e horários em que deverão se apresentar, mantendo-a continuamente;
IV - expedição de ofícios ao Ministério Público, aos Partidos Políticos, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, para ciência e providências que entenderem cabíveis.
Art. 6º No período da revisão do eleitorado, poderá ser realizada operação de transferência para outro Município, inclusive da mesma Zona, desde que atendidos os requisitos do art. 18 da Resolução TSE nº 21.538/03.
I - para estes casos os respectivos lotes de RAEs devem ser enviados para processamento antes da emissão do FASE 469.
II - referida operação de transferência não poderá ser realizada nos Postos de Atendimento, ante a impossibilidade de imediata consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, devendo o eleitor dirigir-se ao Cartório Eleitoral.
Art. 7º O Cartório Eleitoral entregará comprovante ao eleitor que comparecer à revisão e comprovar domicílio, desde que conste do caderno.
Art. 8º Eleitor abrangido pelo período revisional que não conste do caderno de revisão, deverá verificar sua situação no Cartório Eleitoral.
Art. 9º Eleitor inscrito ou transferido até 31/12/2006 que teve sua inscrição cancelada pelo FASE 035 (cancelamento - deixou de votar por três pleitos consecutivos) e comparecer à revisão do eleitorado comprovando domicílio eleitoral, deverá ter sua situação regularizada, mediante operação RAE de revisão ou transferência.
Art. 10. Inscrição suspensa no Cadastro Nacional de Eleitores, o sistema impossibilitará o processamento do FASE 469.
Art. 11. No decorrer dos trabalhos revisionais, caso haja impugnação, deverá ser juntada aos autos de revisão, com conclusão ao Juiz, para que determine, se for o caso, a notificação do impugnado para contestação, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do recebimento do telegrama ou mandado.
Art. 12. Concluídos os trabalhos de revisão, o Cartório deverá elaborar, em 03 (três) dias, relatório detalhado de todo o procedimento revisional.
Art. 13. Elaborado o relatório do Cartório e após manifestação do Ministério Público Eleitoral, o Juiz prolatará sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias, decidindo acerca de eventuais impugnações e relacionando os eleitores e suas respectivas inscrições a serem canceladas.
Art. 14. Deverão ser adotadas as medidas legais cabíveis, em especial, quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Art. 15. Para cada município revisado será proferida uma sentença de cancelamento, relacionando-se apenas os eleitores que terão suas inscrições canceladas.
Art. 16. A sentença será publicada por meio de afixação no local de costume no Cartório Eleitoral, certificando-se nos autos.
Art. 17. Publicada a sentença, deve-se aguardar o transcurso do prazo recursal de 03 (três) dias, nos termos do art. 80 do Código Eleitoral.
Art. 18. Na ausência de recurso, será lavrada certidão de trânsito em julgado.
Art. 19. Interpostos recursos, estes serão autuados individualmente e em apartado, processados sem efeito suspensivo (art. 257, do Código Eleitoral) e encaminhados à e. Presidência do Tribunal Regional para julgamento.
Parágrafo único. Os recursos serão instruídos com cópia da sentença, relação dos eleitores cancelados e suas respectivas inscrições, certidão de sua publicação e certidão de constatação do oficial de justiça, se houver.
Art. 20. O eleitor que constar da sentença de cancelamento e comparecer ao Cartório para requerer revisão ou segunda via, ou, ainda, transferência para outro Município da mesma Zona Eleitoral, será orientado a aguardar o cancelamento da inscrição no Cadastro para posterior regularização.
Art. 21. O eleitor cancelado pelo FASE 469 que comparecer ao Cartório de sua inscrição para regularizar sua situação deverá apresentar a mesma documentação exigida no procedimento de revisão do eleitorado e estar quite com a Justiça Eleitoral, formalizando RAE de revisão ou transferência, nos termos do art. 5º ou 6º da Resolução TSE nº 21.538/03.
Art. 22. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório no prazo de 02 (dois) dias, juntando-o aos autos do processo com encaminhamento imediato à Corregedoria Regional Eleitoral, via SEDEX, à exceção do caderno de revisão, que deverá ser arquivado em cartório para eventuais consultas.
Art. 23. Homologada a revisão pelo Tribunal e recebidos os autos em Cartório, encaminhar, imediatamente, à Secretaria de Tecnologia da Informação a relação das inscrições a serem canceladas, nos termos do art. 73, parágrafo único da Resolução TSE nº 21.538/03.
Art. 24. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para atendimento ao eleitor, o que não poderá ultrapassar a data de 31/12/2007, o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e sete.
DES. PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA
PRESIDENTE
DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ PAULO OCTÁVIO BAPTISTA PEREIRA
JUIZ FLÁVIO LUIZ YARSHELL
JUIZ WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR
JUIZ PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
JUIZ PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
MARIO LUIZ BONSAGLIA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO
ZE |
Nome ZE |
MUNICÍPIO A SER REVISADO |
|
8ª |
Amparo |
Monte Alegre do Sul |
|
9ª |
Andradina |
Castilho Nova Independência |
|
10ª |
Apiaí |
Ribeira |
|
31ª |
Cafelândia |
Julio Mesquita |
|
38ª |
Capivari |
Mombuca |
|
49ª |
Ibitinga |
Iacanga |
|
50ª |
Igarapava |
Buritizal |
|
51ª |
Iguape |
Ilha Comprida |
|
52ª |
Itapetininga |
Alambari |
|
56ª |
ltaporanga |
Barão de Antonina Itaporanga |
|
69ª |
Lucélia |
Pracinha |
|
77ª |
Monte Aprazível |
Monte Aprazível Sebastianópolis do Sul |
|
78ª |
Nova Granada |
Onda Verde |
|
88ª |
Pereira Barreto |
Suzanápolis |
|
95ª |
Pirajuí |
Balbinos Pongaí Presidente Alves |
|
97ª |
Piratininga |
Piratininga |
|
99ª |
Pompéia |
Pompéia |
|
106ª |
Rancharia |
Nantes |
|
107ª |
Ribeirão Bonito |
Ribeirão Bonito |
|
126ª |
São José do Rio Preto |
Cedral Nova Aliança |
|
130ª |
São Pedro |
Aguas de São Pedro Santa Maria Serra |
|
133ª |
São Simão |
Luís Antônio |
|
138ª |
Tanabi |
Américo de Campos |
|
139ª |
Taquaritinga |
Cândido Rodrigues |
|
149ª |
Dracena |
Dracena Ouro Verde |
|
152ª |
Jales |
Aspásia Dirce Reis Paranapuã Santa Salete Urânia |
|
154ª |
Pacaembu |
Flora Rica |
|
157ª |
Adamantina |
Flórida Paulista |
|
159ª |
Duartina |
Duartina Ubirajara |
|
161ª |
Lençóis Paulista |
Borebi |
|
162ª |
Nhandeara |
Floreal Monções Nhandeara Nova Luzitânia |
|
164ª |
Paulo de Faria |
Paulo de Faria |
|
165ª |
Presidente Bernardes |
Emilianópolis |
|
166ª |
São Caetano do Sul |
São Caetano do Sul |
|
168ª |
General Salgado |
General Salgado São João de Iracema |
|
170ª |
Matão |
Dobrada |
|
175ª |
Tupi Paulista |
Monte Castelo Nova Guataporanga São João do Pau D'Alho |
|
178ª |
Colina |
Jaborandi |
|
180ª |
Marília |
Oriente |
|
182ª |
Presidente Prudente |
Alfredo Marcondes Santo Expedito |
|
187ª |
Santa Fé do Sul |
Nova Canaã Paulista Rubinéia Santa Clara D'Oeste Santa Rita D'Oste Santana da Ponte Pensa |
|
196ª |
Junqueirópolis |
Junqueirópolis |
|
214ª |
Buritama |
Turiúba Zacarias |
|
224ª |
Cardoso |
Mira Estrela Pontes Gestal |
|
225ª |
Auriflama |
Guzolândia |
|
231ª |
Palestina |
Palestina |
|
233ª |
Estrela D'Oeste |
Dolcinópolis Populina |
|
236ª |
Taquarituba |
Coronel Macedo |
|
245ª |
Rio Claro |
Analândia |
|
261ª |
Pirapozinho |
Estrela do Norte |
|
269ª |
São Caetano do Sul |
São Caetano do Sul |
|
270ª |
Piracicaba |
Saltinho |
|
282ª |
São José dos Campos |
Monteiro Lobato |
|
289ª |
Penápolis |
Alto Alegre Barbosa Braúna |
|
298ª |
Bragança Paulista |
Tuiuti |
|
299ª |
Araçatuba |
Santo Antônio do Aracanguá |
|
300ª |
Bauru |
Avaí |
|
302ª |
Fernandópolis |
Indiaporã Pedranópolis |
|
323ª |
Paulínia |
Paulínia |
|
337ª |
Piquete |
Piquete |
|
363ª |
Maracaí |
Maracaí |
|
385ª |
Araraquara |
Gavião Peixoto |
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte I, nº 27 (182), de 27.9.2007, p. 277-278.