Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 181, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.
Estabelece normas para o exercício da jurisdição eleitoral em Primeira Instância.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando a necessidade de regulamentar os critérios relativos às designações de Juízes Eleitorais, de acordo com as Resoluções nºs 21.009, de 5 de março de 2002, e 22.197, de 11 de abril de 2006, ambas do C. Tribunal Superior Eleitoral, e Provimento nº 5, da E. Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, de 23 de abril de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais em que houver mais de uma Vara será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito em efetivo exercício na respectiva Comarca, Foro Regional ou Foro Distrital, conforme o caso.
Art. 2º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida:
I - na Capital, por outro Juiz Eleitoral da Zona de numeração mais baixa do Fórum Central ou Regional correspondente.
I – na Capital, pelo Juiz em efetivo exercício da Zona Eleitoral de numeração imediatamente posterior à sua, no Fórum Central ou Regional correspondente. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 217/2010)
§ 1º Na hipótese do Juiz Eleitoral substituto também encontrar-se afastado, a jurisdição eleitoral será exercida por Magistrado a ser designado a critério da Presidência. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 217/2010)
Parágrafo único. Não havendo Juiz Eleitoral, será designado, em rodízio, um Juiz de Direito, preferindo-se aquele que não tenha exercido titularidade de Zona Eleitoral no Fórum e, se inexistindo, o que da função tenha se afastado há mais tempo.
§ 2º Não havendo Juiz Eleitoral, será designado, em rodízio, um Juiz de Direito, preferindo-se aquele que não tenha exercido titularidade de Zona Eleitoral no Fórum e, se inexistindo, o que da função tenha se afastado há mais tempo. (Renumerado pela Resolução TRE-SP nº 217/2010)
II - no interior, pelo substituto, designado na forma prevista pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir a substituição a outro Juiz de Direito que não o designado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º Onde houver mais de uma Vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral.
Art. 3º Onde houver mais de uma Vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito Titular em efetivo exercício na respectiva Comarca, Foro Regional ou Foro Distrital que exercerá as funções de Juiz Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 309/2014)
Parágrafo único. Na designação, será observada a antiguidade na Comarca, Foro Regional ou Distrital, entre os Juízes que não tenham exercido titularidade de zona eleitoral.
§ 1º Na designação, será observada a antiguidade na Comarca ou Foro Distrital, entre os Juízes que não tenham exercido titularidade de Zona Eleitoral. (Renumerado e redação dada pela Resolução TRE-SP nº 309/2014)
§ 1º Na designação, será observada a antiguidade na Comarca, Foro Regional ou Distrital, entre os Juízes que não tenham exercido titularidade de zona eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-SP nº 368/2016)
I - Havendo empate terá preferência:
a) o Juiz mais antigo na entrância;
b) o Juiz mais antigo na carreira;
c) o Juiz mais idoso.
§ 2º A designação de Juiz Eleitoral para a 1ª Zona Eleitoral – Bela Vista e para a 6ª Zona Eleitoral – Vila Mariana será realizada por escolha da Presidência, com homologação do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, utilizando-se como critério o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum. (Incluído e renumerado pela Resolução TRE-SP nº 368/2016)
§ 2º A certificação da presença do Juiz Eleitoral em cartório, prevista na Resolução nº 233/2011, será expedida pelo respectivo Chefe de Cartório e arquivada em pasta própria para eventuais inspeções da Corregedoria Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 309/2014)
§ 3º A certificação da presença do Juiz Eleitoral em cartório, prevista na Resolução nº 233/2011, será expedida pelo respectivo Chefe de Cartório e arquivada em pasta própria para eventuais inspeções da Corregedoria Regional Eleitoral. (Renumerado pela Resolução TRE-SP nº 368/2016)
§ 3º Fica vedado o deslocamento do Chefe ou de qualquer servidor do cartório ao Fórum, permitido apenas em caso de urgência, com expressa autorização da Corregedoria Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-SP nº 309/2014)
§ 4º Fica vedado o deslocamento do Chefe ou de qualquer servidor do cartório ao Fórum, permitido apenas em caso de urgência, com expressa autorização da Corregedoria Regional Eleitoral. (Renumerado pela Resolução TRE-SP nº 368/2016)
Art. 4º Inexistindo Juiz que ainda não tenha exercido a jurisdição eleitoral, a vaga será destinada, em rodízio, preferindo-se aquele que há mais tempo tenha se afastado da função.
I - Havendo empate terá preferência:
a) o Juiz mais antigo na Comarca, Foro Regional ou Distrital;
b) o Juiz mais antigo na entrância;
c) o Juiz mais antigo na carreira;
d) o Juiz mais idoso.
Art. 5º O Juiz Titular do Foro Distrital em que não houver Zona Eleitoral exclusiva poderá concorrer à designação de Juiz Eleitoral de Zona cujo território abranja também o do foro sob sua jurisdição.
Parágrafo único. A designação de Juiz do Foro Distrital, na hipótese prevista no caput, não acarretará mudança na sede da Zona Eleitoral, observando-se o disposto no artigo 34 do Código Eleitoral.
Art. 6º A designação do Juiz Eleitoral, salvo onde houver uma só Vara, dependerá de inscrição do interessado até a data fixada no respectivo edital de abertura do concurso da vaga a ser preenchida.
Art. 7º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco de seus membros, afastar os critérios indicados nos artigos 3º, parágrafo único e 4º, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração da Justiça. Neste caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal de Justiça.
Art. 8º O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar o termo inicial ao Tribunal Regional Eleitoral e este comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos Juízes Eleitorais, informando as datas do início e do fim do biênio.
Art. 9º Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição.
Art. 10. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, no período compreendido entre três meses antes e dois meses após as eleições.
Art. 11. À Secretaria de Gestão de Pessoas incumbirá o controle e o acompanhamento das designações feitas pelo Tribunal, competindo-lhe:
I - manter atualizado o cadastro de Juízes de Direito com
os dados necessários à movimentação da magistratura eleitoral de primeira instância;
II - comunicar à Presidência, com antecedência mínima de 30 dias, o término do biênio da designação eleitoral, a vacância da Vara de titularidade de Juiz Eleitoral e a ocorrência de permuta;
III - instruir a representação com os dados dos Juízes que concorrerem à designação para o serviço eleitoral.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 2006.
DES. PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA
PRESIDENTE
DES. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE
VICE-PRESIDENTE
JUÍZA MARIA SALETTE CAMARGO NASCIMENTO
JUIZ CARLOS ALBERTO AMERICANO
JUIZ EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
JUIZ WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR
JUIZ PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 76 (189), de 9.10.2006, p. 167.