Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 18 DE JULHO DE 2006.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.250/06, e considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de fiscalização dos eventos de comercialização,
RESOLVE:
Art. 1º Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para a campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º Da comunicação deverá constar:
I - data e horário de realização do evento;
II - local do evento (rua/avenida, número, bairro, cidade, estado);
III - telefone/fax para contato;
§ 2º A omissão da comunicação prévia não impede a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, sem prejuízo da consignação do fato na respectiva prestação de contas.
Art. 2º Compete ao Juiz Assessor da Presidência apreciar as comunicações de realização de eventos e comercialização, determinando, quando for o caso, a sua fiscalização.
Parágrafo único. A autorização para fiscalização do evento será certificada por meio de selo padronizado (Anexo I)
Art. 3º Serão designados servidores como observadores da Justiça Eleitoral, para fiscalização dos eventos de arrecadação, nomeados por Portaria da E. Presidência.
Art. 4º A fiscalização consistirá na observação e na coleta de informações, por meio do preenchimento do formulário constante do Anexo II.
§ 1º Caberá ao comitê financeiro ou ao candidato, conforme o caso, a indicação de pessoa responsável para prestar esclarecimentos no curso do evento, zelando para que, mesmo na sua ausência, as informações que vierem a ser solicitadas sejam de imediato prestadas;
§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, de fornecimento dos dados no curso do evento será de imediato expedida diligência, nos termos do modelo constante do Anexo III, concedendo-se prazo de 72 horas, podendo ser prorrogado por igual período, para que o comitê financeiro ou o candidato preste diretamente ao Órgão de Controle Interno as informações solicitadas.
Art. 5º Os dados coletados no evento ou em virtude do atendimento a diligências farão parte integrante do processo de prestação de contas do candidato ou comitê financeiro, conforme o caso.
Art. 6º Os observadores da Justiça Eleitoral poderão propor diligências que se fizerem necessárias às empresas participantes dos eventos, para prestar esclarecimentos complementares ou informações necessárias à instrução do processo.
Art. 7º Se o candidato/comitê financeiro ou responsável recusar-se a prestar as informações no curso do evento será o mesmo intimado a prestar esclarecimentos ao Juiz Assessor da Presidência, no prazo de 72 horas (Anexo III), podendo ser prorrogado por igual período, ficando o fato registrado no respectivo processo de prestação de contas.
Art. 8º Na hipótese de realização de eventos no período noturno ou nos finais de semana e feriados fica autorizada a convocação de servidores para comparecerem como observadores designados pela Justiça Eleitoral.
Art. 9º Para auxiliar os trabalhos de fiscalização de eventos promovidos na Capital, fica autorizada a convocação de motoristas e a utilização de veículos, inclusive no período noturno bem como aos finais de semana e feriados.
Art. 10. Quando o evento tiver lugar em município do interior do Estado, e não for possível a fiscalização por parte dos servidores designados no art. 3º, poderá ser solicitado o auxílio do Juízo Eleitoral da circunscrição.
Parágrafo único. Em havendo mais de um Juízo, a solicitação será dirigida, preferencialmente, à Zona Eleitoral mais antiga.
Art. 11. Quando o evento for realizado em outro Estado, poderá ser solicitado o auxílio do Tribunal Regional Eleitoral competente, por meio de ofício endereçado ao seu Presidente.
Art. 12. Os pedidos de auxílio na fiscalização de eventos dirigidas pelos demais Tribunais Regionais Eleitorais a este Regional serão apreciados pela Presidência.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Assessor da Presidência.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 18 de julho de 2006.
PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
MARIA SALETTE CAMARGO NASCIMENTO
CARLOS ALBERTO AMERICANO
EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
MARIO LUIZ BONSAGLIA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 76 (135), de 20.7.2006, p. 189-190.