Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 170, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a inscrição de débitos decorrentes de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas nos processos de competência do Juízo Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 7º da Portaria nº 288, de 09 de junho de 2005, do c. Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Transitada em julgado a decisão impositiva de multa prevista no Código Eleitoral e leis conexas, o devedor e os responsáveis solidários serão intimados a satisfazer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado em Cartório, no prazo de até 24 horas, após o vencimento do prazo anterior.
2º Decorridos os prazos previstos no art. 1º sem que haja comprovação do recolhimento da multa, o Chefe de Cartório Eleitoral certificará essa circunstância nos autos, conforme modelo constante do anexo I, e formalizará a inscrição da dívida no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais.
§ 1º O livro a que se refere o caput conterá termo de abertura especificando sua finalidade exclusiva para a inscrição das dívidas de que trata esta resolução e termo de encerramento, ambos assinados pelo Juiz Eleitoral ou pelo Chefe de Cartório, quando assim expressamente autorizado, que também rubricará suas folhas numeradas;
§ 2º A inscrição da dívida será numerada seqüencialmente, em ordem cronológica, conforme modelo constante do anexo II, e conterá:
I - o número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver:
a) pessoa física - RG, CPF, endereço;
b) pessoa jurídica - CNPJ e endereço da devedora bem como nome, RG, CPF e endereço de seu representante legal, se for o caso;
c) pessoa jurídica - coligação - partidos políticos que a compõem - CNPJ e endereço dos partidos bem como nome, RG, CPF e endereço daquele que a representar, se for o caso;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa (em reais), em algarismo e por extenso;
V - data da publicação ou notificação da sentença, ou em havendo recurso, a data da publicação ou da notificação da última decisão proferida em instância superior que tenha condenado ou confirmado a condenação ou tenha deixado de conhecer do recurso, exceto por intempestividade;
VI - data do trânsito em julgado da decisão supracitada;
VII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
VIII - data do registro da multa;
IXI - assinatura do Chefe de Cartório.
§ 3º Havendo decisão proferida em instância superior, que não conheça do recurso por intempestividade, serão grafadas, na Certidão de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral (Anexo III), as datas do trânsito em julgado e da publicação ou notificação da decisão proferida na instância anterior a esta.
Art. 3º O Juízo Eleitoral, até 5 (cinco) dias após o decurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 1º desta resolução, fará a inscrição da dívida, extraindo certidão do termo respectivo, conforme modelo constante do anexo III, em duas vias, devendo a primeira ser remetida à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral e a segunda juntada aos autos.
§ 1º A certidão a que se refere o caput deverá ser remetida ao Tribunal Regional Eleitoral acompanhada necessariamente de cópia autenticada de:
I - manifestação do Ministério Público exarada anteriormente à sentença;
II - sentença;
III - acórdão, com seu respectivo voto, proferido em instância superior, se houver;
IV - certidão de publicação ou da notificação da decisão (itens II e/ou III);
V - certidão do trânsito em julgado.
§ 2º Caso haja no mesmo processo a condenação de mais de um devedor individualmente, deverá ser extraída uma Certidão de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral para cada um deles, sendo cada qual instruída com a documentação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os autos permanecerão arquivados no cartório da Zona de origem.
Art. 4º A Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral anotará o recebimento das certidões advindas dos Juízos Eleitorais em livro próprio e as encaminhará com as cópias que as acompanharem, à Procuradoria da Fazenda Nacional ou às Procuradorias Seccionais no Estado de São Paulo, conforme o caso, para cobrança mediante executivo fiscal.
Art. 5º A Secretaria Judiciária encaminhará à Zona Eleitoral de origem, a comunicação da Procuradoria da Fazenda Nacional, sobre a liquidação da dívida. O Chefe de Cartório certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, informando o número e a data do documento recebido.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 16 de dezembro de 2005.
ALVARO LAZZARINI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JR.
MARIA SALETTE CAMARGO NASCIMENTO
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
MARIO LUIZ BONSAGLIA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO I
Processo nº___________ - Classe ______ª
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em (DATA) decorreram 30 (trinta) dias contados da data da intimação sem que houvesse comprovação do pagamento da quantia referente à multa arbitrada.
(CIDADE),
Chefe de Cartório Eleitoral
Rubrica:
Nome (por extenso)
ANEXO II
TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL
Registro nº:
Nº do Processo:
Nome e Qualificação do Devedor:
Dispositivo legal infringido:
Valor da multa (em algarismos e por extenso):
Data da publicação ou da notificação da decisão: _____/____/_____
Data do trânsito em julgado: _____/____/_____
Termo final do prazo para recolhimento da multa: _____/____/_____
(CIDADE), em de de .
Chefe de Cartório Eleitoral
Data de encaminhamento da Termo de Inscrição da multa à Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral: _____/____/_____
Comunicação de liquidação da dívida
Nº do documento:
Data do documento:_____/____/_____
Data do recebimento: _____/____/_____
ANEXO III
CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL
CERTIFICO que revendo o Livro nº ____ de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral do Cartório da (Nº) Zona Eleitoral (NOME DA ZONA), nele verifiquei constar, a fls. (Nº), inscrito sob nº (Nº), o débito a seguir indicado:
Número do Processo:
Nome e Qualificação do Devedor:
Dispositivo legal infringido:
Valor da Multa (em algarismo e por extenso):
Data de publicação ou da notificação da decisão: _____/____/_____
Data do trânsito em julgado da decisão: _____/____/_____
Termo final do prazo para recolhimento da multa: _____/____/_____
Data do Registro da Multa: _____/____/_____
NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Em (DATA). Eu, , (NOME), (CARGO), digitei e conferi.
Chefe de Cartório Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 76 (10), de 13.1.2006, p. 194-195.