Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 169, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a inscrição de débitos decorrentes de multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas nos processos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do artigo 7º da Portaria nº 288, de 18 de janeiro de 2005, do c. Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º Transitada em julgado a decisão impositiva de multa prevista no Código Eleitoral e leis conexas, o devedor e os responsáveis solidários serão intimados a satisfazer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado em Cartório, no prazo de até 24 horas, após o vencimento do prazo anterior.
Art. 2º Decorridos os prazos previstos no art. 1º sem que haja comprovação do recolhimento da multa, a Secretaria Judiciária certificará essa circunstância nos autos, conforme modelo constante do anexo I, e formalizará a inscrição da dívida no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais.
§ 1º O livro a que se refere o caput conterá termo de abertura especificando sua finalidade exclusiva para a inscrição das dívidas de que trata esta Resolução e termo de encerramento, ambos assinados pelo Secretário da Judiciária, que também rubricará suas folhas numeradas;
§ 2º A inscrição da dívida será numerada sequencialmente, em ordem cronológica, conforme modelo constante do anexo II, e conterá:
I - o número do processo que deu origem à multa;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver:
a) pessoa física - RG, CPF, endereço;
b) pessoa jurídica - CNPJ e endereço da devedora bem como nome, RG, CPF e endereço de seu representante legal, se for o caso;
c) pessoa jurídica - coligação - partidos políticos que a compõem - CNPJ e endereço dos partidos bem como nome, RG, CPF e endereço daquele que a representar, se for o caso;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor da multa (em reais), em algarismo e por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão, ou em havendo recurso, a data da publicação ou da notificação da última decisão proferida em instância superior que tenha condenado ou confirmado a condenação ou tenha deixado de conhecer do recurso, exceto por intempestividade;
VI - data do trânsito em julgado da referida decisão supracitada;
VII - termo final do prazo para recolhimento da multa;
VIII - data do registro da multa;
IX - assinatura do Secretário da Judiciária.
§ 3º Havendo decisão proferida em instância superior, que não conheça do recurso por intempestividade, serão grafadas, na Certidão de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral (Anexo III), as datas do trânsito em julgado e da publicação ou notificação da decisão proferida na instância anterior a esta.
Art. 3º Feita a inscrição da dívida, será extraída certidão do termo respectivo, conforme modelo constante do anexo III, em duas vias, devendo a primeira ser remetida à Procuradoria da Fazenda Nacional ou às Procuradorias Seccionais para cobrança mediante executivo fiscal, conforme o caso, e a segunda juntada aos autos.
§ 1º A certidão a que se refere o caput deverá ser remetida à Procuradoria da Fazenda Nacional ou às Procuradorias Seccionais, conforme o caso, acompanhada necessariamente de cópia autenticada de:
I - manifestação do Ministério Público Eleitoral ou da Procuradoria Regional Eleitoral exarada anteriormente à decisão impositiva da multa;
II - Sentença ou Acórdão que impôs a penalidade, com seu respectivo voto;
III - Acórdão, com seu respectivo voto, proferido pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, se houver;
IV - certidão de publicação da Sentença ou do Acórdão;
V - certidão do trânsito em julgado.
§ 2º Caso haja no mesmo processo a condenação de mais de um devedor individualmente, deverá ser extraída uma Certidão de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral para cada um deles, sendo cada qual instruída com a documentação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os autos aguardarão comunicação da liquidação do débito no arquivo.
Art. 4º Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, a Secretaria Judiciária, no Tribunal, certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Débito de Multas Eleitorais o número e a data do documento recebido.
Art. 5º Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa, esta deverá ser comunicada por e-mail ao Juízo Eleitoral competente para a emissão do FASE próprio.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 16 de dezembro de 2005.
ALVARO LAZZARINI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
PAULO HENRIQUE BARBOSA PEREIRA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JR.
MARIA SALETTE CAMARGO NASCIMENTO
PAULO ALCIDES AMARAL SALLES
MARIO LUIZ BONSAGLIA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ANEXO I
Processo nº __________ - Classe ____ ª
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em (DATA) decorreram 30 (trinta) dias contados da data da intimação sem que houvesse comprovação do pagamento da quantia referente à multa arbitrada.
São Paulo,
Funcionário Responsável
Rubrica:
Nome (por extenso)
Ponto nº:
ANEXO II
TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO DE MULTA ELEITORAL
Registro nº:
Nº do Processo:
Nome e Qualificação do Devedor:
Dispositivo legal infringido:
Valor da multa (em algarismos e por extenso):
Data da publicação ou da notificação da decisão: _______/_______/_______
Data do trânsito em julgado: _______/_______/_______
Termo final do prazo para recolhimento da multa: _______/_______/_______
São Paulo, em de de .
Secretário da Judiciária
Data de encaminhamento da Termo de Inscrição da multa
à Procuradoria da Fazenda Nacional: _______/_______/_______
ou à Procuradoria Seccional de (NOME DA CIDADE): _______/_______/_______
Comunicação de liquidação da dívida
Nº do documento:
Data do documento: _______/_______/_______
Data do recebimento: _______/_______/_______
ANEXO III
CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE
DÉBITO DE MULTA ELEITORAL
CERTIFICO que revendo o Livro nº ___ de Inscrição de Débito de Multa Eleitoral, nele verifiquei constar, a fls. (Nº), inscrito sob nº (Nº), o débito a seguir indicado:
Número do Processo:
Nome e Qualificação do Devedor:
Dispositivo legal infringido:
Valor da Multa (em algarismo e por extenso):
Data de publicação ou da notificação da decisão: _______/_______/_______
Data do trânsito em julgado da decisão: _______/_______/_______
Termo final do prazo para recolhimento da multa: _______/_______/_______
Data do Registro da Multa: _______/_______/_______
NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Em (DATA). Eu, ,
(NOME), (CARGO), digitei. Eu, (NOME), Chefe da Seção..., conferi.
Secretário da Judiciária
ANEXO IV
Teor do e-mail à zona eleitoral para processamento do FASE 264:
Conforme comunicado na linha direta nº (capital) e (interior), solicito a essa zona eleitoral o comando do fase 264 -MULTA ELEITORAL para o seguinte eleitor:
NOME DO ELEITOR:
NÚMERO DO TÍTULO:
ZONA ELEITORAL:
DATA DA OCORRÊNCIA:
COMPLEMENTO: PROCESSO Nº/ANO - TRE-SP
MOTIVO/FORMA QUE INDICA A NORMA VIOLADA:
1- Código Eleitoral, ou
Esclareço que o FASE deve ser processado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e após, o cartório eleitoral deverá informar no e-mail: scfcv@tre-sp.gov.br que efetuou a atualização no sistema ELO.
Atenciosamente,
Contato: ScFCv - ramais: 254/296
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 76 (10), de 13.1.2006, p. 194