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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 166, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe atribui o artigo 30, inciso X, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a criação de novas zonas eleitorais no Estado,

RESOLVE:

Art. 1º  A criação de zonas eleitorais no Estado de São Paulo obedecerá as disposições contidas na Resolução nº 19.994/97, do C. Tribunal Superior Eleitoral, e as estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º  No Interior do Estado, o procedimento visando à criação de nova zona eleitoral será iniciado e instruído pelo respectivo Juiz Eleitoral, enquanto, no que toca às zonas eleitorais da Capital, a atribuição será da Secretaria do Tribunal, iniciando estudos para esse fim, em conjunto com o respectivo Juiz Eleitoral, quando a unidade atingir o contingente de 200.000 eleitores.

Art. 3º  Os processos de criação de zonas eleitorais deverão ser instruídos com projeto do qual conste:

I - mapa geográfico, detalhando a área territorial abrangida pela zona eleitoral criada e a da zona remanescente, observando-se obrigatoriamente a continuidade territorial das áreas, a localização dos núcleos populacionais a serem assistidos, bem assim a indicação das zonas eleitorais limítrofes;

II - no mapa referido no inciso anterior, deverão estar indicados os locais de votação da zona eleitoral criada e da remanescente;

III - relação contendo os códigos, nomes e endereços dos locais de votação da zona eleitoral criada e da remanescente, com os respectivos quantitativos de eleitores inscritos;

IV - indicação das vias de acesso e os meios de transporte existentes na zona eleitoral criada, bem como dos meios de comunicação e vias de acesso que fazem ligação entre a zona criada e as limítrofes;

V - os sistemas de energia utilizados na localidade;

VI - comprovação da existência de vara disponível, já instalada e em atividade, para designação de titular;

VII - comprovação da existência de imóvel para instalação da serventia eleitoral, dentro da área geográfica de jurisdição da zona eleitoral criada, com o compromisso do Executivo municipal de responsabilizar-se:

a) pela cessão de móveis e utensílios necessários ao funcionamento do cartório eleitoral;

b) pelo fornecimento de materiais de papelaria, limpeza e serviços reprográficos;

c) pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel, tais como energia elétrica, água e esgoto, telefonia etc.

VIII - demonstração da disponibilidade de remanejamento ou requisição de servidores de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que integrarão a serventia eleitoral;

IX - comprovação do número mínimo de eleitores na zona eleitoral criada, permanecendo a zona eleitoral desmembrada com igual ou superior número de eleitores, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) nas zonas eleitorais da Capital e dos municípios com eleitorado superior a 200.000 inscritos - 70.000 eleitores,

b) nas demais zonas eleitorais - 50.000 eleitores;

X - demonstração inequívoca do benefício ao eleitorado em decorrência da criação da zona eleitoral.

Art. 4º  Na elaboração de projetos visando à criação de zona eleitoral deverá ser preservada a continuidade territorial e a unidade histórico-cultural tanto da unidade remanescente como daquela a ser criada.

Art. 5º  Em nenhuma hipótese será aplicada a excepcionalidade prevista no § 2º do art. 1º da Resolução TSE 19.994/1997.

Art. 6º  Nos casos de desmembramento de zona eleitoral com jurisdição sobre mais de um município, a divisão territorial do município-sede só será admitida se esse possuir mais de 150.000 eleitores.

Art. 7º  A criação de zona eleitoral originária da divisão de mais de uma unidade somente será admitida se aquelas a serem desmembradas possuírem, cada uma, o número mínimo de 100.000 inscritos.

Art. 8º  As despesas decorrentes da criação de zonas eleitorais deverão ser incluídas na proposta orçamentária do ano posterior, ficando sua instalação, após homologação da decisão pelo Tribunal Superior Eleitoral, condicionada à aprovação do orçamento.

Art. 9º  A Presidência definirá, por ato próprio, as atribuições das dependências da Secretaria quanto à tramitação dos processos de criação de zonas eleitorais.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 13 de outubro de 2005.

ALVARO LAZZARINI

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

PAULO SUNAO SHINTATE

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

MARIA SALETTE CAMARGO NASCIMENTO

JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO

EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JR.

PAULO ALCIDES AMARAL SALLES

MARIA IRANEIDE OLINDA S. FACCHINI

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA