Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 158, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando que o artigo 34 do Código Eleitoral determina que os Juízes Eleitorais despachem todos os dias na sede de sua Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO que alguns dos Juízos Eleitorais não dispõem de sede no território das respectivas Zonas, como seria de rigor;
CONSIDERANDO que os Cartórios Eleitorais, por determinação deste Tribunal Regional Eleitoral, devem ser instalados nos territórios das respectivas Zonas; e considerando que, salvo as situações excepcionais, nas quais se comporte exame mais acurado de elementos de autos, devem os processos eleitorais ser mantidos em cartório, evitando-se extravio;
RESOLVE:
Art. 1º Deverão os Juízes Eleitorais comparecer diariamente na sede de sua Zona Eleitoral para os despachos e assinaturas nos processos eleitorais.
Art. 2º Quando as Zonas Eleitorais não tenham sede em sua área de jurisdição, deverão os Juízes despachar, diariamente, nos respectivos Cartórios Eleitorais.
Art. 3º Os processos, quando impliquem em decisões, interlocutórias ou finais, em prestação jurisdicional, serão entregues aos Juízes mediante carga em livro próprio.
Art. 4º Os atestados de freqüência dos Juízes Eleitorais serão elaborados pelos respectivos Chefes de Cartório, sendo assinados por este, bem como pelo Magistrado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2005.
ALVARO LAZZARINI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
PAULO SUNAO SHINTATE
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
SUZANA DE CAMARGO GOMES
JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR
LAURA NOEME DOS SANTOS
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 75 (34), de 22.2.2005, p. 112.