Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 158, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 233, DE 17 DE MARÇO DE 2011.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando que o artigo 34 do Código Eleitoral determina que os Juízes Eleitorais despachem todos os dias na sede de sua Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO que alguns dos Juízos Eleitorais não dispõem de sede no território das respectivas Zonas, como seria de rigor;

CONSIDERANDO que os Cartórios Eleitorais, por determinação deste Tribunal Regional Eleitoral, devem ser instalados nos territórios das respectivas Zonas; e considerando que, salvo as situações excepcionais, nas quais se comporte exame mais acurado de elementos de autos, devem os processos eleitorais ser mantidos em cartório, evitando-se extravio;

RESOLVE:

Art. 1º  Deverão os Juízes Eleitorais comparecer diariamente na sede de sua Zona Eleitoral para os despachos e assinaturas nos processos eleitorais.

Art. 2º  Quando as Zonas Eleitorais não tenham sede em sua área de jurisdição, deverão os Juízes despachar, diariamente, nos respectivos Cartórios Eleitorais.

Art. 3º  Os processos, quando impliquem em decisões, interlocutórias ou finais, em prestação jurisdicional, serão entregues aos Juízes mediante carga em livro próprio.

Art. 4º  Os atestados de freqüência dos Juízes Eleitorais serão elaborados pelos respectivos Chefes de Cartório, sendo assinados por este, bem como pelo Magistrado.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 03 de fevereiro de 2005.

ALVARO LAZZARINI

PRESIDENTE DO TRIBUNAL

PAULO SUNAO SHINTATE

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

SUZANA DE CAMARGO GOMES

JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO

EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES

PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI

WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR

LAURA NOEME DOS SANTOS

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA