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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 157, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR ALVARO LAZZARINI, no uso de suas atribuições, ad referendum da Corte e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito estadual, a cessão do sistema eletrônico de votação para utilização em eleições não-oficiais prevista pela Resolução nº 19.877, de 17 de junho de 1997, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º  O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo poderá ceder, a título de empréstimo, o sistema eletrônico de votação (urna eletrônica e programas), para utilização em eleições não oficiais, visando à divulgação do voto informatizado.

Art. 2º  As entidades organizadas, que prestem serviços à comunidade, poderão solicitar a cessão dos equipamentos e dos recursos necessários à realização do pleito informatizado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da eleição.

§ 1º  As entidades sediadas na Capital devem protocolizar seus pedidos na Secretaria deste Tribunal.

§ 2º  As entidades sediadas no Interior apresentarão suas solicitações ao Juiz da Zona Eleitoral correspondente, que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as encaminhará a este Tribunal acompanhadas de parecer prévio sobre a conveniência e oportunidade do pedido.

Art. 3º  Os requerimentos deverão ser instruídos com:

I - relatório de levantamento da situação dos locais onde os equipamentos serão instalados, onde deverão constar as condições das instalações elétricas, as condições ambientais (temperatura, umidade, poeira), a existência da área mínima de 20 metros quadrados para o funcionamento da seção eleitoral, bem assim outras situações consideradas relevantes ao bom funcionamento e à preservação da integridade dos equipamentos, podendo utilizar- se, para tanto, do formulário constante do Anexo I;

II - data e horário da eleição;

III - locais de votação;

IV - quantidade de equipamentos pretendida;

V - número de eleitores com direito a voto;

VI - composição da comissão eleitoral, com respectivos telefones e/ou endereços eletrônicos;

VII - quais os cargos em disputa;

VIII - quantidade de candidatos ou chapas concorrentes ou o prazo para encerramento de seus registros;

IX - intenção de utilização de fotos dos candidatos.

Art. 4º  Verificada a ausência de qualquer um dos itens constantes do artigo anterior, o Juiz Eleitoral - no Interior - ou o Secretário da Judiciária - na Capital - expedirá ofício à entidade solicitante para que saneie a instrução no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento.

Art. 5º  Recebido o pedido neste Tribunal, deverá ser encaminhado à Secretaria Judiciária para registro, autuação e prestação das informações cabíveis. Após os autos serão remetidos à Assessoria Técnica, para análise jurídica da solicitação, e à Secretaria de Informática, que se manifestará sobre a viabilidade técnica do pedido.

Parágrafo único.  Os autos seguirão ao Diretor-Geral que, de posse desses elementos, emitirá parecer sobre a conveniência, oportunidade e existência de condições jurídicas e técnicas para atendimento da solicitação.

Art. 6º  O Tribunal Regional Eleitoral, em sessão administrativa, decidirá sobre a cessão, levando em conta os benefícios advindos da utilização do sistema e os pareceres prévios do Juiz Eleitoral ou do Diretor-Geral da Secretaria, conforme se trate de entidade sediada no Interior ou na Capital, respectivamente.

Art. 7º  A entidade solicitante arcará com todos os custos decorrentes da cessão do sistema, dentre eles os relativos às despesas de levantamento, transporte para as localidades do evento, materiais e suprimentos necessários e o pagamento de diárias, transporte, alimentação e de serviços extraordinários realizados pelos servidores, sendo-lhe apresentado prévio orçamento das despesas, com o qual a mesma deverá manifestar sua expressa concordância.

Art. 8º  Deferido o pedido, incumbirá ao Juiz Eleitoral, se no Interior, ou ao Diretor-Geral da Secretaria, se na Capital, firmar contrato de cessão do Sistema Eletrônico de Votação, com o responsável indicado pela entidade solicitante, cujo instrumento deverá atender ao modelo a ser fixado por Ato da Presidência.

Art. 9º  Durante os trabalhos eleitorais, a entidade requerente será responsável pela preservação da tranquilidade do processo eleitoral, da integridade física das pessoas presentes e dos equipamentos cedidos, bem como pelo livre trânsito dos servidores designados para acompanhar os procedimentos do pleito, devendo adotar as medidas de segurança determinadas por este Tribunal.

Art. 10.  É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na urna eletrônica que não seja o seu sistema operacional original ou qualquer programa aplicativo, além daqueles fornecidos pela Justiça Eleitoral, sendo igualmente vedada a cópia total ou parcial do software da urna eletrônica, assim como quaisquer alterações, nos termos termos da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização.

Art. 11.  Em caso de suspensão da eleição, deve tal decisão ser informada o mais breve possível à Justiça Eleitoral para as providências pertinentes à não realização dos trabalhos.

Art. 12.  O projeto da urna eletrônica, de propriedade da Justiça Eleitoral, assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a segurança e a integridade dos resultados eleitorais.

Parágrafo único.  De forma a resguardar a transparência do processo, é obrigatória a emissão de pelo menos uma via do relatório denominado zerésima antes do início da votação e do boletim de urna no seu encerramento.

Art. 13.  Será indeferida a cessão do Sistema Eletrônico de Votação para pleitos não-oficiais que se realizem:

I - nos 120 (cento e vinte) dias que antecedem à realização de eleições;

II - nos períodos de carga de baterias e vistorias das urnas eletrônicas, fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III - em anos que ocorrem eleições, nos 30 (trinta) dias anteriores e nos 30 (trinta) dias posteriores à data prevista para o encerramento do alistamento eleitoral;

IV - no período em que as urnas eletrônicas ainda estiverem lacradas, após a realização das eleições.

V - até sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação dos eleitos em eleições oficiais.

Art. 14.  Os equipamentos cedidos, ao término de sua utilização e antes de seu armazenamento, deverão ser inspecionados por técnicos da Justiça Eleitoral, sendo providenciado, se necessário, seu reparo e reposição de componentes, cabendo à entidade requerente arcar com os devidos custos.

Art. 15.  Ao final do processo eleitoral, a entidade requerente receberá uma cópia dos resultados em meio magnético.

Parágrafo único.  Os arquivos relativos à eleição permanecerão em poder deste Tribunal pelo prazo de 30 (trinta) dias após o pleito, findo o qual serão apagados, assim como descartados cadernos de votação ou listas de eleitores que tenham ficado em poder dos cartórios eleitorais.

Art. 16.  Os dados relativos aos candidatos e chapas concorrentes à eleição serão informados à Secretaria de Informática deste Tribunal até 30 (trinta) dias antes do pleito, através do preenchimento, pela entidade, do formulário constante no Anexo II.

Art. 17.  Fica o Diretor-Geral autorizado a definir, por ato próprio, as atribuições das dependências da Secretaria que visem à cessão do Sistema Eletrônico de Votação e à realização de eleições não-oficiais.

Art. 18.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 19.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 27 de dezembro de 2004.

ALVARO LAZZARINI

PRESIDENTE

ANEXO I

ANEXO II