Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso IV, do Código Eleitoral e tendo em vista as decisões que determinaram a anulação, em municípios deste Estado, da eleição majoritária ocorrida em 3 de outubro de 2004, por força do disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:
Art. 1º A nova eleição para Prefeito e Vice-Prefeito nos municípios de Iaras, Ibirarema, Serra Negra e Viradouro será realizada no dia 27 de fevereiro de 2005.
Art. 2º À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral para o pleito de 3 de outubro de 2004.
Art. 3º Poderão votar no pleito os eleitores inscritos no município até 29 de setembro de 2004.
Art. 4º Poderão concorrer os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no município até 27 de fevereiro de 2004.
Art. 5º As condições de elegibilidade dos candidatos serão decididas à vista da situação existente em 3 de outubro de 2004, devendo estar atendidos os pressupostos constitucionais e legais no momento do registro da candidatura.
Parágrafo único. A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer nas vinte e quatro horas seguintes à escolha do candidato na convenção partidária.
Art. 6º Não poderão participar da eleição tratada nesta t candidatos, assim como os integrantes da mesma chapa, que deram causa à nulidade do pleito de 3 de outubro de 2004.
Art. 7º O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á improrrogavelmente às dezoito horas do dia 28 de janeiro de 2005. No mesmo dia em que receber os pedidos, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações, previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 8º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz proferirá sua decisão em vinte e quatro horas, se não houver impugnação.
Art. 9º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, começará a correr, após a devida notificação, o prazo de cinco dias para a contestação, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar 64/90, cabendo ao Juiz decidir em vinte e quatro horas o pedido de registro.
Art. 10. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados a este Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolado e encaminhado à Procuradoria Regional, para emitir seu parecer. O Relator terá o prazo de um dia para apresentar o processo a julgamento, mediante publicação de pauta no local de costume.
Art. 11. Os demais prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção daqueles previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.
Art. 12. Nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, as emissoras de rádio e de televisão reservarão horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do disciplinado pelos artigos 44 a 57 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 13. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pelo Juízo Eleitoral, obedecendo-se aos ditames do artigo 42 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 14. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto ao Juízo Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 15. As Juntas Eleitorais serão presididas pelos Juízes das respectivas Zonas Eleitorais.
Art. 16. Os Juízes Presidentes ficam autorizados a nomear os Membros e demais componentes das Juntas Eleitorais, comunicando, até 17 de fevereiro de 2005, a este Tribunal, as designações que fizerem.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2004.
ALVARO LAZZARINI
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
PAULO SUNAO SHINTATE
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
SUZANA DE CAMARGO GOMES
JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
DÉCIO DE MOURA NOTARANGELLI
PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI
MONICA NICIDA GARCIA
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA
CALENDÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 27 DE FEVEREIRO DE 2005
20 de janeiro de 2005 - quinta-feira
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito e vice-prefeito.
25 de janeiro de 2005 - terça-feira
1. Último dia para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors.
26 de janeiro de 2005 - quarta-feira
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos.
27 de janeiro de 2005 - quinta-feira
1. Data a partir da qual não será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar qualquer programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.
28 de janeiro de 2005 - sexta-feira
1. Último dia do prazo para a apresentação do requerimento de registro de candidatos.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.
3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.
4. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no art. 73, incisos V e VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97.
5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.
6. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
29 de janeiro de 2005 - sábado
1. Último dia do prazo para afixação no Cartório Eleitoral da relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors.
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio visando à elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito.
30 de janeiro de 2005 - domingo
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors.
31 de janeiro de 2005 - segunda-feira
1. Último dia do prazo para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros.
2 de fevereiro de 2005 - quarta-feira
1. Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem, perante o Juízo Eleitoral, os comitês financeiros.
4 de fevereiro de 2005 - sexta-feira
1. Último dia do prazo para a afixação, no Cartório Eleitoral, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais.
5 de fevereiro de 2005 - sábado
1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais.
6 de fevereiro de 2005 - domingo
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
7 de fevereiro de 2005 - segunda-feira
1. Último dia do prazo para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais.
2. Último dia do prazo para a afixação do edital de convocação e nomeação dos mesários.
3. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais.
4. Data limite para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação.
9 de fevereiro de 2005 - quarta-feira
1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras.
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
10 de fevereiro de 2005 - quinta-feira
1. Data em todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e afixadas, em Cartório, as respectivas decisões.
2. Início do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
17 de fevereiro de 2005 - quinta-feira
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a afixação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral.
2. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
22 de fevereiro de 2005 - terça-feira
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito.
24 de fevereiro de 2005 - quinta-feira
1. Último dia do prazo para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
2. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.
3. Último dia para realização de debates.
4. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras de votos.
25 de fevereiro de 2005 - sexta-feira
1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
2. Data a partir da qual e até quarenta e oito horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em fragrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
26 de fevereiro de 2005 - sábado
1. Último dia do prazo para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.
27 de fevereiro de 2005 - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
Às 7 horas:
Instalação da seção eleitoral
Às 8 horas:
Início da votação
Às 17 horas:
Encerramento da votação
Depois das 17 horas:
Emissão do boletim de urna e início da apuração e totalização dos resultados.
28 de fevereiro de 2005 - segunda-feira
1. Último dia do prazo para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.
1º de março de 2005 - terça-feira
1. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
3 de março de 2005 - quinta-feira
1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições e proclamar os eleitos.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.
9 de março de 2005 - quarta-feira
1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.
2. Último dia do prazo para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
3. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.
21 de março de 2005 - segunda-feira
1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.
2. Último dia do prazo para a afixação em Cartório da decisão que julgar as contas dos candidatos, eleitos ou não.
23 de março de 2005 - quarta-feira
1. Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.
28 de abril de 2005 - quinta-feira
1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 74 (233), de 17.12.2004, p. 192-193.