Tribunal Regional Eleitoral - SP
Secretaria de Gestão da Informação e Documental
Coordenadoria De Gestão Da Informação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 146, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando a possibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral através da rede mundial de computadores (Internet), bem como a necessidade de regulamentar a utilização do serviço,
RESOLVE:
Art. 1º Fica possibilitada a obtenção de certidão de quitação de qualquer eleitor inscrito neste Estado através do sítio do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo na Internet (www.tre-sp.gov.br).
Art. 2º Serão exigidos, como dados de fornecimento obrigatório para emissão da certidão de quitação, o número de inscrição, a data de nascimento, o nome completo e a filiação do solicitante, os quais deverão ser idênticos aos constantes no cadastro eleitoral.
Art. 3º A validação da certidão de quitação emitida por meio da página oficial deste Tribunal será feita com emprego de código de assinatura digital.
Art. 4º No ato de conferência de validade, o solicitante deverá informar o número de inscrição, data e horário de emissão e o código alfanumérico constantes da certidão emitida.
Art. 5º O sistema de validação efetuará o cotejo entre as informações fornecidas pelo solicitante e as constantes da assinatura digital gerada pelo sistema e arquivada na base de dados da Secretaria de Informática deste Tribunal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 2004.
DES. ALVARO LAZZARINI
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DES. PAULO SUNAO SHINTATE
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL EM EXERCÍCIO
JUÍZA SUZANA DE CAMARGO GOMES
JUIZ JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
JUIZ CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
JUIZ EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
DRA. FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 74 (41), de 3.3.2004, p. 155.