Tribunal Regional Eleitoral - SP
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Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 144, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
Regulamenta a revisão do eleitorado no Município de Espírito Santo do Turvo-SP, pertencente à 114ª Zona Eleitoral - Santa Cruz do Rio Pardo, referente à Representação nº 15.600 Classe Sétima.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a decisão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, proferida nos autos do processo nº 445, Classe 33º, Resolução TSE nº 21.506, de 25/09/2003, que deferiu a revisão do eleitorado no Município de Espírito Santo do Turvo, constando inclusive acerca da disponibilidade orçamentária para a realização de referida revisão, e
CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização da aludida revisão do eleitorado,
RESOLVE:
Art. 1º A revisão do eleitorado será realizada no Município de Espírito Santo do Turvo, pertencente à 114ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Rio Pardo.
Art. 2º A revisão abrangerá os eleitores inscritos ou transferidos até 31/12/2002, os quais deverão comparecer pessoalmente no Cartório Eleitoral, ficando dispensados os inscritos ou transferidos após essa data.
Art. 3º Os prazos dos procedimentos revisionais terão início a contar da publicação da Portaria a ser expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral, contendo calendário a ser cumprido.
Art. 4º Durante o período de Revisão do Eleitorado, o Cartório Eleitoral funcionará, no mínimo, 6 (seis) horas diárias, ininterruptas, para atendimento ao público, nos dias úteis e aos sábados, ficando a critério do Juiz Eleitoral a ampliação do horário de expediente e, se necessário, aos domingos e feriados, desde que haja absoluta necessidade de serviço.
Art. 5º A verba disponibilizada para a realização das referidas revisões só poderá ser utilizada até o dia 30 de dezembro do presente exercício.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de verba adicional para conclusão dos trabalhos revisionais em data posterior, deverá o Juízo Eleitoral consultar antecipadamente a Secretaria de Orçamento e Finanças deste E. Tribunal acerca de sua disponibilidade.
Art. 6º Recebido o expediente da Corregedoria com a listagem de eleitores, o Cartório deverá providenciar:
I - abertura de processo, com registro e autuação, após despacho do Juiz Eleitoral;
II - publicação de edital, em periódico de grande circulação no Município e sua afixação em Cartório, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início da revisão, estabelecendo a data de início e do término;
III - divulgação da revisão no Fórum da Comarca, Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, fazendo-se ampla divulgação pela imprensa escrita e falada, bem como por quaisquer meios de que o Juízo dispuser, de modo a orientar os eleitores acerca dos locais e horários em que deverão se apresentar, e
IV - expedição de ofícios ao Ministério Público, aos Partidos Políticos, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, dando conhecimento da revisão.
Art. 7º Durante a revisão do eleitorado, poderão ser procedidas às transferências para outro Município da mesma Zona, as quais deverão ser digitadas no SAE e transmitidas para processamento de imediato, antes de ser processado o FASE 450 de cancelamento.
Art. 8º O Cartório Eleitoral entregará comprovante ao eleitor que comparecer à revisão e comprovar domicílio, desde que conste do caderno e do sistema de revisão do eleitorado.
Parágrafo único. Se o eleitor estiver em débito com a Justiça Eleitoral (FASEs 094 e 442 - Ativos) deverão ser cobradas as multas respectivas.
Art. 9º Caso o eleitor não conste do sistema ou do caderno de revisão, o cartório deverá proceder à consulta no Cadastro Nacional de Eleitores e verificar se se trata de eleitor inscrito ou transferido após 31/12/2002, o qual estará dispensado da revisão.
Art. 10. Eleitor inscrito ou transferido até 31/12/2002 e que teve sua inscrição cancelada pelo FASE 035 (cancelamento - deixou de votar por três pleitos consecutivos) e comparecer à revisão do eleitorado, comprovando domicílio eleitoral, deverá ter sua situação regularizada, mediante restabelecimento pelo FASE 361, após pagamento das multas devidas; na hipótese, nenhuma providência será adotada no sistema de revisão do eleitorado.
Art. 11. Se o eleitor estiver com inscrição em situação suspensa ou em coincidência e comparecer à revisão, comprovando seu vínculo com o Município, será considerado revisado, devendo ser orientado a regularizar sua situação, mediante procedimento próprio, a exemplo de restabelecimento de direitos políticos, processos de duplicidade ou pluralidade e outros.
Art. 12. No decorrer dos trabalhos revisionais, caso se formule impugnação, após sua juntada aos autos de revisão o Cartório fará conclusão ao Juiz, a fim de que determine a notificação do impugnado para contestação, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento do telegrama ou mandado.
Art. 13. Concluídos os trabalhos de revisão, o Cartório deverá elaborar, em 3 (três) dias, relatório minucioso.
Art. 14. A contar da data da entrega do relatório do Cartório, o Juiz prolatará sentença no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informatização do sistema, que agilizou os trabalhos revisionais e prazo exíguo para a realização da revisão em razão da proximidade do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores.
§ 1º Na sentença o Juiz decidirá sobre eventuais impugnações e relacionará os eleitores e respectivas inscrições a serem canceladas, publicando-a, de imediato, em Cartório, lavrando-se certidão nos autos.
§ 2º A sentença de cancelamento deverá conter os nomes dos eleitores e suas respectivas inscrições.
Art. 15. Após a publicação da sentença, deverá o Cartório aguardar o transcurso do prazo recursal (art. 80 do Código Eleitoral).
Art. 16. O eleitor que comparecer ao Cartório após a prolação da sentença de cancelamento e comprovar domicílio eleitoral no Município de Espiríto Santo do Turvo ou em outro Município da Zona Eleitoral, deverá requerer nova inscrição, mediante a apresentação da documentação exigida para o alistamento eleitoral e o recolhimento das multas relativas aos turnos em que não compareceu, inclusive aos posteriores ao cancelamento de sua inscrição.
Parágrafo único. Se o comparecimento ocorrer antes do processamento do FASE 450, o Cartório deverá aguardar o processamento do FASE para a transmissão do RAE de inscrição.
Art. 17. Havendo interposição de recurso, este deverá ser autuado em apartado, processado e encaminhado a este E. Tribunal para julgamento, instruído com cópias autenticadas da sentença, relação dos eleitores cancelados e respectivas inscrições eleitorais, certidão de publicação da sentença e relatório final do Juiz.
Parágrafo único. Não havendo recurso, deverá ser lavrada certidão de trânsito em julgado da sentença.
Art. 18. Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar minucioso relatório no prazo de 2 (dois) dias, encaminhando-o, no dia imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os autos do processo de revisão, via SEDEX, à exceção do caderno de revisão, que deverá ser arquivado em cartório para eventuais consultas.
Art. 19. Recebidos os autos do processo de revisão devidamente homologada pelo Tribunal, o Cartório deverá gerar, imediatamente, pelo sistema de revisão do eleitorado, os FASEs 450, motivo/forma 1, transmitindo-os à Seção de Controle de Alistamento Eleitoral pelo “Sistema Transmit”, com informação do número do processo do Juízo Eleitoral. Após, juntar-se-á aos autos cópia do relatório expedido pelo sistema, procedendo-se à posterior consulta ao Cadastro para confirmação de processamento do FASE para cada inscrição.
Parágrafo único. Os eleitores constantes da sentença de cancelamento que tiverem recursos pendentes de julgamento no Tribunal serão listados no sistema de revisão para cancelamento, devendo, no entanto, ser excluídos do lote de FASES 450 antes de seu processamento. Para tanto, deverá o Cartório comunicar, por escrito, à Secretaria de Informática, relação dos nomes que serão excluídos antes de transmitir o referido lote.
Art. 20. Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para término da revisão do eleitorado (comparecimento do eleitor ao Cartório), o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 2003.
DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE
PRESIDENTE DES. ALVARO LAZZARINI
CORREGEDOR, VICE-PRESIDENTE E RELATOR
JUÍZA FEDERAL SUZANA DE CAMARGO GOMES
JUIZ EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES
JUIZ JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO
JUIZ CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
JUIZ FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA
FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-SP, Poder Judiciário, Caderno 1, Parte 1, nº 73 (220), de 20.11.2003, p. 186.