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Tribunal Regional Eleitoral - SP

Secretaria de Gestão da Informação e Documental

Coordenadoria De Gestão Da Informação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 142, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003.

Regulamenta a revisão do eleitorado em 96 Municípios do Estado de São Paulo, abaixo discriminados, nos termos do art. 92, da Lei nº 9.504/97 e artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 referente ao processo nº 15.699 - Classe 7ª.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução TSE nº 21.490/03, que determina a revisão do eleitorado nos Municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento da população, condicionando à existência de recursos orçamentários;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste E. Tribunal Regional Eleitoral acerca do fornecimento de verba federal para realização das revisões do eleitorado, e

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das referidas Revisões do Eleitorado.

RESOLVE:

Art. 1º  A revisão do eleitorado será realizada nas seguintes localidades:

Município nº Zona Zona
1 Águas de São Pedro 130 São Pedro
2 Alumínio 131 São Roque
3 Álvares Florence 147 Votuporanga
4 Analândia 245 Rio Claro
5 Araçoiaba da Serra 294 Sorocaba
6 Arco Íris 143 Tupã
7 Aspásia 152 Jales
8 Auriflama 225 Auriflama
9 Balbinos 95 Pirajuí
10 Bálsamo 72 Mirassol
11 Bento de Abreu 146 Valparaíso
12 Borá 12 Paraguaçu Paulista
13 Boracéia 86 Pederneiras
14 Brejo Alegre 25 Birigüi
15 Campos Novos Paulista 83 Palmital
16 Cássia dos Coqueiros 32 Cajuru
17 Catiguá 179 Catanduva
18 Colômbia 21 Barretos
19 Cosmorama 138 Tanabi
20 Cruzália 363 Maracaí
21 Dirce Reis 232 Palmeira D’ Oeste
22 Dolcinópolis 233 Estrela D’ Oeste
23 Embaúba 80 Olímpia
24 Estrela D’ Oeste 233 Estrela D’ Oeste
25 Glicério 289 Penápolis
26 Guarani D’ Oeste 302 Fernandópolis
27 Guzolândia 225 Auriflama
28 Holambra 75 Moji-Mirim
29 Iacri 184 Tupã
30 Ibirarema 83 Palmital
31 Icem 78 Nova Granada
32 Iepe 106 Rancharia
33 Inúbia Paulista 69 Lucélia
34 Irapuru 154 Pacaembu
35 Itapirapua Paulista 10 Apiaí
36 Jambeiro 29 Caçapava
37 Lagoinha 128 São Luiz do Paraitinga
38 Lavinia 153 Mirandópolis
39 Lourdes 214 Buritama
40 Lucianopolis 159 Duartina
41 Lutécia 12 Paraguaçu Paulista
42 Macaubal 77 Monte Aprazível
43 Macedônia 302 Fernandópolis
44 Maraba Paulista 102 Presidente Venceslau
45 Marapoama 79 Novo Horizonte
46 Marinópolis 232 Palmeira D’ Oeste
47 Mira Estrela 224 Cardoso
48 Morungaba 58 Itatiba
49 Nantes 106 Santa Rita do Passa Quatro
50 Narandiba 261 Pirapozinho
51 Nova Castilho 168 General Salgado
52 Nova Guataporanga 175 Tupi Paulista
53 Nova Independência 9 Andradina
54 Nova Luzitânia 162 Nhandeara
55 Novais 179 Catanduva
56 Palmeira D’ Oeste 232 Palmeira D’ Oeste
57 Pardinho 26 Botucatu
58 Paulistania 7 Agudos
59 Piacatu 210 Bilac
60 Piquerobi 117 Santo Anastácio
61 Planalto 214 Buritama
62 Platina 83 Palmital
63 Pontes Gestal 224 Cardoso
64 Pracinha 69 Lucélia
65 Redencão Da Serra 314 Tremembé
66 Reginópolis 95 Pirajuí
67 Ribeirão Do Sul 313 Ourinhos
68 Ribeirao dos Indios 117 Santo Anastácio
69 Rifaina 155 Pedregulho
70 Riversul 56 Itaporanga
71 Santa Clara D’ Oeste 187 Santa Fé Do Sul
72 Santa Cruz da Conceicão 188 Leme
73 Santa Cruz da Esperança 32 Cajuru
74 Santa Ernestina 139 Taquaritinga
75 Santa Rita D’ Oeste 187 Santa Fé Do Sul
76 Santa Salete 152 Jales
77 Santana da Ponte Pensa 187 Santa Fé Do Sul
78 Santo Antonio do Jardim 91 Espírito Santo do Pinhal
79 Santo Expedito 182 Presidente Prudente
80 Santos 118 Santos
Santos 272 Santos
Santos 273 Santos
81 São Francisco 232 Palmeira D’ Oeste
82 São João de Iracema 168 Nhandeara
83 São João do Pau D’Alho 175 Tupi Paulista
84 São Luis do Paraitinga 128 São Luiz do Paraitinga
85 Sebastianópolis do Sul 77 Monte Aprazível
86 Silveiras 145 Cachoeira Paulista
87 Sud Menucci 88 Pereira Barreto
88 Taciba 167 Regente Feijó
89 Tarabai 261 Pirapozinho
90 Trabiju 107 Ribeirão Bonito
91 Tupi Paulista 175 Tupi Paulista
92 Turiuba 214 Buritama
93 União Paulista 77 Monte Aprazível
94 Uru 95 Pirajuí
95 Vitoria Brasil 152 Jales
96 Zacarias 214 Buritama

Art. 2º  A revisão abrangerá os eleitores inscritos ou transferidos até 31.12.2002, os quais deverão comparecer pessoalmente no Cartório Eleitoral, ficando dispensados os inscritos ou transferidos após essa data.

Art. 3º  Os prazos dos procedimentos revisionais terão início a contar da publicação da Portaria a ser expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral, contendo calendário comum a ser cumprido por todos os Municípios, com exceção dos Municípios de Santos e Colômbia que terão calendários específicos.

§ 1º  Para o Município de Santos será necessário calendário mais extenso, tendo em vista o número elevado de eleitores.

§ 2º  O Município de Colômbia encontra-se em fase de remanejamento de seus eleitores da 178ª Zona Eleitoral para a 21ª Zona Eleitoral, ambas pertencentes a Barretos, nos termos do acórdão TRE-SP nº 146.494, de 08/04/2003, devendo a portaria ser baixada em data oportuna, ou seja, com o término das transferências dos eleitores.

Art. 4º  Durante o período de Revisão do Eleitorado, o Cartório Eleitoral funcionará, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, ininterruptas, para atendimento ao público, nos dias úteis e aos sábados, ficando a critério do Juiz Eleitoral a ampliação do horário de expediente e, se necessário, aos domingos e feriados, desde que haja absoluta necessidade de serviço.

Art. 5º  A verba disponibilizada para a realização das referidas revisões só poderá ser utilizada até o dia 30 de dezembro do presente exercício.

Parágrafo único.  Caso haja necessidade de verba adicional para conclusão dos trabalhos revisionais em data posterior, deverá o Juízo Eleitoral consultar antecipadamente à Secretaria de Orçamento e Finanças deste E. Tribunal acerca de sua disponibilidade.

Art. 6º  Recebido o expediente da Corregedoria com a listagem de eleitores, o Cartório deverá providenciar:

I - abertura de processo, com registro e autuação, após despacho do Juiz Eleitoral;

II - publicação de edital, em periódico de grande circulação no Município e sua afixação em Cartório, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início da revisão, estabelecendo a data de início e do término;

III - divulgação do edital da revisão no Fórum da Comarca, Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral por, no mínimo, 03 (três) dias consecutivos, fazendo-se ampla divulgação pela imprensa escrita e falada disponíveis na região, bem como por quaisquer meios de que o Juízo dispuser de modo a orientar os eleitores acerca dos locais e horários em que deverão se apresentar, e

IV - expedição de ofícios ao Ministério Público, aos Partidos Políticos, ao Prefeito, ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar, dando conhecimento da revisão.

Art. 7º  Durante a revisão do eleitorado, poderão ser procedidas às transferências para outro Município da mesma Zona, as quais deverão ser digitadas no SAE e transmitidas para processamento de imediato, antes de ser processado o FASE 450 de cancelamento.

Art. 8º  O Cartório Eleitoral entregará comprovante ao eleitor que comparecer à revisão e comprovar domicílio, desde que conste do caderno e do sistema de revisão do eleitorado.

Parágrafo único.  Se o eleitor estiver em débito com a Justiça Eleitoral (FASEs 094 e 442 - Ativos) deverão ser cobradas as multas respectivas.

Art. 9º  Caso o eleitor não conste do sistema ou do caderno de revisão, o cartório deverá proceder à consulta no Cadastro Nacional de Eleitores e verificar se se trata de eleitor inscrito ou transferido após 31/12/2002, o qual estará dispensado da revisão.

Art. 10.  Eleitor inscrito ou transferido até 31/12/2002 e que teve sua inscrição cancelada pelo FASE 035 (cancelamento - deixou de votar por três pleitos consecutivos) e comparecer à revisão do eleitorado, comprovando domicílio eleitoral, deverá ter sua situação regularizada, mediante restabelecimento pelo FASE 361, após pagamento das multas devidas; na hipótese, nenhuma providência será adotada no sistema de revisão do eleitorado.

Art. 11.  Se o eleitor estiver com inscrição em situação suspensa ou em coincidência e comparecer à revisão, comprovando seu vínculo com o Município, será considerado revisado, devendo ser orientado a regularizar sua situação, mediante procedimento próprio, a exemplo de restabelecimento de direitos políticos, processos de duplicidade ou pluralidade e outros.

Art. 12.  No decorrer dos trabalhos revisionais, caso se formule impugnação, após sua juntada aos autos de revisão o Cartório fará conclusão ao Juiz, a fim de que determine a notificação do impugnado para contestação, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados do recebimento do telegrama ou mandado.

Art. 13.  Concluídos os trabalhos de revisão, o Cartório deverá elaborar, em 03 (três) dias, relatório minucioso.

Art. 14.  A contar da data da entrega do relatório do Cartório, o Juiz prolatará sentença no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a informatização do sistema, que agilizou os trabalhos revisionais e prazo exíguo para a realização da revisão em razão da proximidade do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores.

Parágrafo único.  Na sentença o Juiz decidirá sobre eventuais impugnações e relacionará os eleitores e respectivas inscrições a serem canceladas, observando-se que esta deverá ser única para todos os eleitores dos Municípios abrangidos pela revisão, publicando-a, de imediato, em Cartório, lavrando-se certidão nos autos.

Art. 15.  Após a publicação da sentença, deverá o Cartório aguardar o transcurso do prazo recursal (art. 80 do Código Eleitoral).

Art. 16.  O eleitor que comparecer ao Cartório após a prolação da sentença de cancelamento e comprovar domicílio eleitoral no Município em revisão ou em outro Município da Zona Eleitoral, deverá requerer nova inscrição, mediante a apresentação de documentação exigida para o alistamento eleitoral e o recolhimento das multas relativas aos turnos em que não compareceu, inclusive aos posteriores ao cancelamento de sua inscrição.

Parágrafo único.  Se o comparecimento ocorrer antes do processamento do FASE 450, o Cartório deverá aguardar o processamento do FASE para a transmissão do RAE de inscrição.

Art. 17.  Havendo interposição de recurso, este deverá ser autuado em apartado, processado e encaminhado a este E. Tribunal para julgamento, instruído com cópias autenticadas da sentença, relação dos eleitores cancelados e respectivas inscrições eleitorais, certidão de publicação da sentença e relatório final do Juiz.

Parágrafo único.  Não havendo recurso, deverá ser lavrada certidão de trânsito em julgado da sentença.

Art. 18.  Após o prazo recursal, havendo ou não interposição de recurso, o Juiz Eleitoral deverá elaborar minucioso relatório no prazo de 02 (dois) dias, encaminhando-o, no dia imediato, à Corregedoria Regional Eleitoral, juntamente com os autos do processo de revisão, via SEDEX, à exceção do caderno de revisão, que deverá ser arquivado em cartório para eventuais consultas.

Art. 19.  Recebidos os autos do processo de revisão devidamente homologada pelo Tribunal, o Cartório deverá gerar imediatamente, pelo sistema de revisão do eleitorado os FASEs 450, motivo/forma 1, transmitindo-os à Seção de Controle de Alistamento Eleitoral pelo “Sistema Transmit”, com informação do número do processo do Juízo Eleitoral. Após, juntar-se-á aos autos cópia do relatório expedido pelo sistema, procedendo-se à posterior consulta ao Cadastro para confirmação de processamento do FASE para cada inscrição.

Parágrafo único.  Os eleitores constantes da sentença de cancelamento que tiverem recursos pendentes de julgamento no Tribunal serão listados no sistema de revisão para cancelamento, devendo, no entanto, ser excluídos do lote de FASES 450 antes de seu processamento. Para tanto, deverá o Cartório comunicar, por escrito, à Secretaria de Informática, relação dos nomes que serão excluídos antes de transmitir o referido lote.

Art. 20.  Havendo necessidade de prorrogação do prazo previsto para término da revisão do eleitorado (comparecimento do eleitor ao Cartório), o Juiz Eleitoral deverá solicitá-la, fundamentadamente, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 21.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, aos 04 de novembro de 2003.

DES. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE

PRESIDENTE

DES. ALVARO LAZZARINI

CORREGEDOR, VICE-PRESIDENTE E RELATOR

JUÍZA FEDERAL SUZANA DE CAMARGO GOMES

JUIZ EDUARDO AUGUSTO MUYLAERT ANTUNES

JUIZ JOSÉ ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO

JUIZ CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN

JUIZ FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA

FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL